Tribunal Central Administrativo Norte
O interesse processual ou interesse em agir, embora não autonomizado em geral, constitui um pressuposto processual relativo às partes, e a sua falta integra exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, a conduzir à absolvição da instância (cfr. al. e), do nº1, do art. 278º, nº2, do art. 576º, art. 577º e art. 578º, todos do CPC), exprimindo a objetiva necessidade do processo (a concreta situação realmente carecida de tutela), pela essencialidade da tutela judicial, a adequação entre o direito que se pretende exercer e o caminho (via judicial) escolhido pelo Autor.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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