231/24.8GAVNF.G1
Relator: JORGE BISPO
redução, ampliação, precisão ou concretização de factos que não transformem o núcleo essencial do comportamento imputado ao arguido, que não agravem a responsabilidade deste e que não prejudiquem ou condicionem
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Relator: JORGE BISPO
redução, ampliação, precisão ou concretização de factos que não transformem o núcleo essencial do comportamento imputado ao arguido, que não agravem a responsabilidade deste e que não prejudiquem ou condicionem
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
sede recursiva não podem ser conhecidas alegações relativas à ofensa do conteúdo essencial de direitos fundamentais ou à aplicação do regime do art. 38.º do CPTA quando tais questões
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
prejuízo ou discriminação do trabalhador por motivo de adesão à greve, concretizando o conteúdo essencial do direito fundamental consagrado no art. 57.º da Lei fundamental
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
extemporaneidade da apresentação da oposição à providência cautelar, fenece um pressuposto um pressuposto essencial para se efectivar a responsabilidade civil extracontratual do Estado, qual seja: a prévia revogação da decisão
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
Ainda que o objetivo essencial da Convenção de Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças seja o de assegurar o regresso imediato de crianças deslocadas
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
actividades subsumíveis a diferentes categorias, a sua categorização deve efectuar-se atendendo ao núcleo essencial das funções por ele desempenhadas ou à actividade predominante ou, no caso de diversidade equilibrada
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
articulado superveniente destina-se a carrear para o processo factos novos, de natureza essencial, constitutivos da causa de pedir que o autor elegeu na petição inicial
Relator: HUGO MEIRELES
negociações do contrato, deveres de informação e esclarecimento sempre que a informação seja essencial para a decisão de contratar e exista uma assimetria de conhecimento entre as partes. Porém, tais
Relator: ANABELA ROCHA
artigos 119º e 120º do Código de Processo Penal, não configurando uma diligência essencial para a descoberta da verdade, como parece ser o entendimento do arguido. Estamos, pois, perante
Relator: LUÍS RICARDO
realização de uma diligência pericial com vista a apurar factualidade que se mostra essencial para a decisão da causa, deve o Tribunal ordenar que a mesma seja efectuada, ao abrigo
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
princípio da liberdade contratual, as partes podem estabelecer uma condição resolutiva ou um termo essencial. Se as partes fixam uma cláusula resolutiva, a verificação do evento futuro e incerto nela
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
exigências de fundamentação da sentença, após a realização de junta médica, são reduzidas ao essencial, nada obstando à remissão da decisão para o laudo unânime da perícia colegial, desde
Relator: SANDRA FERREIRA
estes tenham sido contestados quanto à sua autenticidade ou veracidade, não se mostra essencial a inquirição dos agentes que os elaboraram para que se considerem provados os factos presenciados
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
celeridade, concentração e imediatidade, cuja tramitação é constitucionalmente legítima desde que salvaguardado o núcleo essencial do direito de defesa, designadamente a possibilidade efetiva de contraditório, a assistência por defensor
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
identidade subjetiva não exige coincidência absoluta de todos os intervenientes, bastando que o núcleo essencial seja o mesmo - , ao pedido - pedido é o efeito jurídico que a parte activa pretende
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
juízo de equidade, essencial à determinação do montante indemnizatório por danos não patrimoniais, deve assentar numa ponderação casuística das circunstâncias particulares de cada caso e, ainda que implique sempre alguma
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
facto não deve conter conclusão ou juízo valorativo que se reconduza à questão essencial em discussão nos autos, dando resposta imediata ao tema decidendo; II. Eliminado o facto conclusivo
Relator: MARIA HELENA FILIPE
alegam as partes, transporta-nos para a análise perfunctória e sumária, sendo essencial destrinçar se estamos, perante um acto administrativo “manifestamente ilegal”, de um acto “de aplicação de norma
Relator: MARIA PERQUILHAS
desenvolvimento saudável da criança; ii) a capacidade parental e segurança, pois que é essencial que os cuidadores sejam capazes de responder às necessidades da criança e garantir sua segurança física
Relator: ILDA CÔCO
º6/96, de 31 de Janeiro, nem se reconduz à falta de um elemento essencial do acto a que se refere o n.º1 do mesmo artigo. V. Considerando