5443/25.4T8VNF.G1
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
processuais e da economia processual (art.º 193º do CPC), os poderes/deveres de gestão processual (art.º 6º do CPC) ou o principio da adequação formal estabelecido no art. 547º
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Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
processuais e da economia processual (art.º 193º do CPC), os poderes/deveres de gestão processual (art.º 6º do CPC) ou o principio da adequação formal estabelecido no art. 547º
Relator: RUI A.S. FERREIRA
defender processualmente da pretensão do demandante). II - A questão de saber se a forma processual concretamente usada, com legitimo interesse em agir, já se reporta ao modo formal de obter ... independente do juízo a emitir futuramente acerca da procedibilidade da pretensão, o meio processual usado no presente caso se adequa abstratamente ao pedido
Relator: JOANA COSTA E NORA
suprir a falta dessa indicação, sem a qual estaremos perante a omissão de uma formalidade prescrita pela lei. 2.Porém, tendo o requerimento cautelar sido rejeitado liminarmente, não com esse ... realização de tal notificação não constitui omissão de formalidade prescrita pela lei e, por conseguinte, não estamos perante uma nulidade processual
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
Se há um despacho a ordenar ou a autorizar a prática ou
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
procedimento de injunção configura o meio processual idóneo para a cobrança de saldos devedores emergentes de contratos de utilização de cartões de crédito (crédito revolving), mesmo nas situações ... não gera a total inadequação do meio processual nem a absolvição integral da instância. VI - Em obediência ao princípio da adequação formal e da preservação dos atos processuais, o processo
Relator: SARA REIS MARQUES
obedecer ao rigor do formalismo desta. 2. Na fase administrativa do processo de contraordenação, caracterizada pela celeridade e simplicidade processual, o dever de fundamentação tem uma dimensão qualitativamente menos intensa
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
não reconhecer a nulidade, restará ao sujeito processual que a arguiu impugnar a decisão perante o tribunal de recurso. 11. O pressuposto formal da perda de vantagens
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
RGCO, a aplicação subsidiária da legislação processual penal. 3. Torna-se evidente que, apesar da natureza tendencialmente mais simplificada e menos formal do procedimento contraordenacional, é exigível a descrição
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
processual do caso julgado, como decorre do disposto nos artigos 580.º [conceito], 581.º [requisitos], 619.º [valor da sentença transitada em julgado], 620.º [caso julgado formal ... questão que se entronca na relação material controvertida ou que versa sobre a relação processual, e visa evitar que essa mesma questão venha a ser definida, mais tarde, em termos
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
limitações estabelecidas nessas disposições legais, quando se funde em factos supervenientes que sejam formal e correctamente introduzidos em juízo por via de articulado superveniente, nos termos previstos ... mesmo diploma. III - O recurso não é o local nem o meio processual adequado para a arguição de nulidades processuais; tais nulidades devem ser arguidas na instância ou tribunal onde
Relator: MARCO BORGES
proceder à partilha de bens deixados por morte do inventariado. II - O atual modelo processual passou a assentar em fases processuais relativamente estanques e de cunho preclusivo, fixando para cada ... processo, e que são o antecedente lógico da partilha, têm força de caso julgado formal, adquirindo, com a sentença homologatória da partilha, valor de caso julgado material. V - Assim
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
fins, inere ao direito processual a definição das consequências resultantes da prática de actos não admitidos pela lei, ou da omissão de actos e formalidades que a lei prescreva, numa
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
comprovada incapacidade total processual definitiva e irreversível», tendo em atenção os termos do decidido nos autos, inultrapassável se mostra a autoridade de caso julgado formal, pelo menos, relativamente à não
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
releva o estrito conceito formal de parte, mas, na verdade, um conceito material de parte. Este apura-se pelo âmbito de eficácia material do objeto processual e não pela estrita
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
releva o estrito conceito formal de parte, mas, na verdade, um conceito material de parte. Este apura-se pelo âmbito de eficácia material do objeto processual e não pela estrita
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
não desemboca numa nulidade decisória, ou numa nulidade da sentença, mas antes numa nulidade processual. VI - O que quer dizer que o Recorrente, em lugar de arguir em sede ... referida nulidade processual em requerimento dirigido ao juiz da causa. VII - É que, como é consabido, da omissão de um ato ou de uma formalidade processuais prescritas pela lei deve
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
celeridade processual - princípios de gestão processual previstos no Art. 6º CPC - prevalecer sobre o efetivo exercício do contraditório, sob pena de se sacrificar a justiça material à eficiência formal
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
caso julgado formal), esta torna-se imutável dentro do processo (art. 620/1 do CPC), impossibilitando que o tribunal superior sobreponha a interpretação legal abstrata à realidade processual fixada, ainda
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
forma suscetível de determinar a anulação do ato, podendo, contudo, degradar-se em formalidade não essencial ou em mera irregularidade quando, independentemente do exercício desse direito, o conteúdo ... refutou fundamentadamente os argumentos apresentados, não pode tal audição ser qualificada como mero rito processual, mostrando-se efetivamente ponderada. III- A AT não está obrigada a realizar todas as diligências
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
declaração formal contendo o reconhecimento de factos que lhe são desfavoráveis, não pode deixar de valer como tal, como acontecerá com qualquer outra declaração nesse sentido, processual ou extraprocessual