381/2025-T
Liquidação adicional. O benefício fiscal da remuneração convencional do capital social IVA. Liquidações adicionais. Pressupostos do reverse charge. Ónus da prova. Princípio da proporcionalidade
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Liquidação adicional. O benefício fiscal da remuneração convencional do capital social IVA. Liquidações adicionais. Pressupostos do reverse charge. Ónus da prova. Princípio da proporcionalidade
Relator: VITAL LOPES
pelo que, naturalmente, deverá ser ele a comprovar os pressupostos desse direito, dentro do princípio geral do ónus da prova contido no art.º 342.º, n.º1 do Código ... esta que cabe o ónus probatório negativo de que se não encontram preenchidos os pressupostos do direito à isenção do imposto, por força da qualidade de não residentes em território
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
I. Para desconsideração dos elementos declarados, impõe-se à Autoridade Tributária e
Relator: MARGARIDA REIS
falta de autonomização, no probatório, de matéria convocada apenas como pressuposto argumentativo de um vício apreciado pela sentença não configura omissão de pronúncia, podendo, quando muito, relevar como erro ... subjacentes sejam suscetíveis de originar encargos dedutíveis. V. A Administração Tributária pode controlar os pressupostos fiscais e contabilísticos da provisão, mas não pode substituir essa verificação por juízos meramente especulativos
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
determinar o lucro tributável do contribuinte, compete-lhe demonstrar que se encontram verificados os pressupostos legais que permitem a tributação com recurso a tais métodos. Tendo essa prova sido efetuada ... quantificação (art. 74.º n.º 3 da LGT). II – Estando demonstrados os pressupostos para o recurso de métodos indiretos de tributação, para demonstrar o excesso de tributação não basta
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
pelo sujeito passivo, compete à administração tributária fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, tendo o juízo da administração tributária assentado
Relator: VITAL LOPES
assentar em indícios ou presunções, impondo-se à AT que prove os supra mencionados pressupostos legais para que possa corrigir a matéria colectável do contribuinte ao abrigo de tal regime
Relator: PAULA MOURA TEIXEIRA
Administração Fiscal que incide o ónus de provar a existência de todos os pressupostos (facto e de direito) que a levaram a efetuar correções ao declarado pelo contribuinte, incumbindo
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
pratique atos em dissonância com a realidade (ilegais por enfermarem de erro sobre os pressupostos de facto). III - O princípio da tributação do rendimento real impunha que a AT procedesse
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
discurso contextual, formal, acessível, congruente e suficiente para dar a conhecer ao contribuinte, pressuposto como um contribuinte normal colocado nas circunstâncias concretas do recorrente, as razões de facto
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
antes da vigência da lei nova. IV - Compete à AT demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação por métodos indiretos e, feita essa prova, recai sobre
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
Cabe à AT o ónus de provar os pressupostos da tributação por métodos indiciários e, nesta medida, demonstrar que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte