Tribunal Central Administrativo Sul

14/08.2BEFUN

Data
2026-01-29
Relator
VITAL LOPES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I-É o contribuinte que pretende exercer um direito previsto na lei, no caso, a citada isenção do tributo prevista no n.º 6 do art.º 33.º do EBF, pelo que, naturalmente, deverá ser ele a comprovar os pressupostos desse direito, dentro do princípio geral do ónus da prova contido no art.º 342.º, n.º1 do Código Civil, hoje com expressa consagração no art.º 74.º, n.º 1 da LGT. II- Em casos como o dos autos, em que o contribuinte pretende exercer um direito contra a AT, não é a esta que cabe o ónus probatório negativo de que se não encontram preenchidos os pressupostos do direito à isenção do imposto, por força da qualidade de não residentes em território português dos beneficiários de tais operações efectuadas com a impugnante, mas sim a esta, que os mesmos (aqueles beneficiários) têm residência fora do território nacional ou a não têm neste, em ordem a preencher esse pressuposto de que depende o direito à isenção do imposto. III- Essa prova deverá ser feita nos termos previstos no n.º 14 do art.º 33.º do EBF. IV- Na falta de apresentação das provas de não residente, presume-se que as operações foram realizadas com entidades residentes em território português (n.º 19 do art.º 33.º do EBF), não estando a instituição de crédito pagadora, instalada na Zona Franca da Madeira, dispensada de retenção na fonte dos rendimentos (juros) pagos.

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