22/24.6T8AGN-A.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
solicitado a junção de documentos em poder da contraparte e esta recusado alegando o sigilo fiscal e mercantil, a ponderação sobre a prevalência do direito à prova ou a invocação
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Relator: CHANDRA GRACIAS
solicitado a junção de documentos em poder da contraparte e esta recusado alegando o sigilo fiscal e mercantil, a ponderação sobre a prevalência do direito à prova ou a invocação
Relator: LINA COSTA
matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal, ao sigilo fiscal e à privacidade das pessoas - v. o nº 2 do artigo 268º da CRP, regulado
Relator: LINA COSTA
matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal, ao sigilo fiscal e à privacidade das pessoas - v. o nº 2 do artigo 268º da CRP, regulado
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
dependência do consentimento do titular nos termos de acordos ou convenções internacionais em matéria fiscal a que o Estado português está vinculado; II – No procedimento de autorização de acesso ... terceiros que com ele estejam numa relação especial; III – O regime de derrogação do sigilo bancário tem em vista compatibilizar a protecção da privacidade do contribuinte com a promoção
Relator: FÁTIMA FURTADO
I. Provou-se que os arguidos, de forma reiterada, depositaram as vantagens
Cria a Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E., com
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - O juiz só poderá conhecer do mérito da causa no despacho
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
I - O arresto decretado ao abrigo da Lei n.º 5/2002, 11
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A decisão que indefere o requerimento da parte no sentido de
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
I – O dever de cooperação para a descoberta da verdade, consagrado no
IVA – Caducidade do direito à liquidação; Prestações de serviços relacionadas com um
Transpõe a Diretiva (UE) 2022/2555, relativa a medidas destinadas a garantir um
IRS – Categoria B – Inspeção Interna vs. Inspeção Externa – Cruzamento de Informações – Regime
Reforma de decisão arbitral (em anexo). *Reforma a decisão arbitral de 2
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Ao invés do que veio a prever o CPEREF no n
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I - A circunstância de declarantes/depoentes terem corroborado factos descritos no libelo acusatório
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
I. O princípio do juiz natural não obriga o julgador que proferiu
Relator: MOREIRA DO CARMO
Face ao Regulamento Geral de Protecção de Dados (RGPD), seus arts. 4º
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
I - As afirmações genéricas, conclusivas e que comportem matéria de direito devem