Tribunal Central Administrativo Sul

48043/24.0BELSB

Data
2025-12-18
Relator
LINA COSTA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O âmbito de aplicação subjectiva da LADA encontra-se delimitado no artigo 4º, abrangendo os órgãos de entidades públicas [v. as alíneas a) a f)] e as entidades privadas [v. as alíneas g) a i)]; II - A Recorrente é concessionária do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil nos aeroportos nacionais, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 254/2012, de 28 de Novembro, e do respectivo Contrato de Concessão; III - O pedido de informação que as Requerentes lhe dirigiram prende-se com o procedimento administrativo de aprovação de localização do novo aeroporto de Lisboa [NAL], decidida na Resolução de Conselho de Ministros [RCM] nº 66/2024, de 27 de Maio; IV - A referida RCM especifica que a localização do NAL foi definida no quadro do Contrato de Concessão, nos termos que resultam do seu teor, designadamente, para execução dos actos necessários à respectiva instalação/construção; V - Como o pedido de informação das Requerentes foi dirigido à Recorrente enquanto concessionária, depois da RCM nº 66/2024 e quando, como a mesma alega, já se encontrava a decorrer prazo para apresentar ao Concedente uma proposta de concepção, construção, financiamento e/ou exploração e gestão do NAL, ao abrigo do previsto no Contrato de Concessão, inexistem dúvidas de que a sua situação é enquadrável no disposto na alínea i) do nº 1 do artigo 4º da LADA VI - Estando sujeita ao regime de acesso a documentos administrativos, a Recorrente poderá recusar satisfazer um pedido que lhe seja dirigido por não ter na sua posse a documentação cujo acesso é pretendido, caso em que deve emitir certidão negativa; VII - Ou, ao abrigo das restrições previstas na lei, em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal, ao sigilo fiscal e à privacidade das pessoas - v. o nº 2 do artigo 268º da CRP, regulado no nº 1 do artigo 17º do CPA, por sua vez densificado no artigo 6º da LADA; VIII - Ou, nos termos do no artigo 13º, nº 6 da LADA, por não ter que criar ou adaptar documentos ou apresentar excerto dos mesmos se envolver um esforço desproporcional que ultrapasse a sua simples manipulação.

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