21659/16.1T8LSB.E1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: 1. No âmbito da liberdade contratual, é facultado às partes celebrarem um contrato de natureza vinculativa mediante o qual acordaram na forma de regular a transmissão dos bens
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Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: 1. No âmbito da liberdade contratual, é facultado às partes celebrarem um contrato de natureza vinculativa mediante o qual acordaram na forma de regular a transmissão dos bens
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
Decorre do disposto no art. 406º do C. Civil que faz parte da liberdade contratual a de modificar ou extinguir por acordo o contrato celebrado
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
exatos termos contratuais, a sua responsabilidade é determinada pelo próprio contrato (princípio da liberdade contratual) sendo que ainda que uma das mutuárias seja dominante da outra, a sua posição contratual
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
factual, não os factos, mas a nomenclatura jurídica do contrato alegadamente celebrado. IV – A liberdade contratual prevista no artigo 405.º do Código Civil, admite a celebração de contratos diferentes
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
edifício, configura um contrato de prestação de serviços atípico, celebrado no domínio da liberdade contratual; II – Tratando-se de um contrato inominado de prestação de serviços, são-lhe aplicáveis
Relator: FRANCISCO XAVIER
compra e venda de café, além de equipamentos, celebrado pelas partes ao abrigo da liberdade contratual consagrada no artigo 405.º do Código Civil. III. Por acordo das partes podem
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
13/2019, de 12 de Fevereiro, é uma norma supletiva, pelo que, nos termos da liberdade contratual prevista no artigo 405º, n.º 1 do mesmo diploma legal, é válida
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
pedido deste, que naturalmente nisso teria interesse), nada impede, face ao princípio da liberdade contratual, a celebração entre ele e a ré (empresa intermunicipal de capitais maioritariamente públicos), com referência
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
tinha de ser consentido pela parte não inadimplente, em conformidade com o princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405.º, n.º 1, do Código Civil, o qual implica
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
mediante alguma compensação, envolvendo qualquer outro tipo de negócio, dentro do princípio da liberdade contratual das partes. III – Não existindo acordo entre os ex-cônjuges, o tribunal “pode
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
transação configura um contrato típico e nominado, em que, fazendo uso da liberdade contratual, dentro dos limites da lei e independentemente da solução jurídica que decorreria da aplicação do direito
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
sentido oposto ao da autonomia da relação contratual. 9- É o caso do modo de contratação, com mera aparência de liberdade negocial evidenciada na necessidade de aceitação automática, sem negociação
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
princípios da concorrência e da proporcionalidade, sendo deixada à entidade adjudicante uma margem de liberdade para seleção e modelação das exigências concernentes à capacidade financeira dos candidatos, conformando ... introdução de exigências financeiras e técnicas à participação de concorrentes num procedimento pré-contratual tem, inevitavelmente, o efeito de estreitar o universo dos potenciais concorrentes, sendo, por isso, suscetível
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
Cód. Civil, decorrência do princípio da liberdade de forma que tem concretização legal no art.º 219.º do mesmo código. II – Normas imperativas são aquelas cuja disciplina, atenta ... entregues com as condições e documentação necessária para o exercício dessa actividade, existe incumprimento contratual culposo por parte da locadora, determinando a sua responsabilidade pela reparação dos prejuízos causados
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
I. Sendo certo que, atenta a fundamentação exarada pelo júri nos relatórios