1221/22.0T8VNF-A.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
sociedade, relativamente a fundadores, a sócios, a gerentes, a administradores, a membros do conselho fiscal e do conselho geral e de supervisão, a ROC e a liquidatários, que prescrevem
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
sociedade, relativamente a fundadores, a sócios, a gerentes, a administradores, a membros do conselho fiscal e do conselho geral e de supervisão, a ROC e a liquidatários, que prescrevem
Relator: MOREIRA DO CARMO
factos provados 14. e 17., dos membros que compõem a lista candidata ao Conselho Fiscal da R., a candidatura não podia ser recusada, arrastando na recusa a mesma lista
Relator: ANA PATROCÍNIO
artigo 3.º, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, empreendeu regular os efeitos do decurso do tempo, disponibilizado às autoridades administrativas ... dessa execução implicar o recebimento de quantias monetárias, instaurarem (com citação) a competente execução fiscal. II - O prazo de execução da decisão (administrativa), de três anos, imposto pelo artigo
Relator: LUÍSA SOARES
ANACOM (Autoridade Nacional de Comunicações) é representada em juízo pelo presidente do conselho de administração, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados por eles, como dispõe ... 15º do CPPT, a representação da ANACOM no processo de execução fiscal, designadamente na reclamação prevista no art. 276º do CPPT, não cabe à Fazenda Pública, mas sim a mandatário
Relator: ANA PATROCÍNIO
artigo 3.º, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, empreendeu regular os efeitos do decurso do tempo, disponibilizado às autoridades administrativas ... citação) a competente execução fiscal. II – Nos termos do artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento (CE/Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro, o prazo
Relator: ISABEL VAZ FERNANDES
I – O Decreto-Lei n.º 263/2012, de 20/12, transpôs para a
folha de rosto da Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual de Informação Con tabilística e Fiscal (IES/DA). REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores ... ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 75 16-04-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Relator: ANA PATROCÍNIO
artigo 3.º, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, empreendeu regular os efeitos do decurso do tempo, disponibilizado às autoridades administrativas ... dessa execução implicar o recebimento de quantias monetárias, instaurarem (com citação) a competente execução fiscal. II - O prazo de execução da decisão (administrativa), de três anos, imposto pelo artigo
Relator: LINA COSTA
aprovação de localização do novo aeroporto de Lisboa [NAL], decidida na Resolução de Conselho de Ministros [RCM] nº 66/2024, de 27 de Maio; IV - A referida RCM especifica ... matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal, ao sigilo fiscal e à privacidade das pessoas - v. o nº 2 do artigo 268º da CRP, regulado
Relator: PAULO CORREIA
Atividades Económicas (“CAE”), Número de Identificação de Pessoa Coletiva (“NIPC”)/Número de Identificação Fiscal (“NIF”) português, é-lhe aplicável como lei pessoal a dos Países Baixos ... ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, quanto a certos aspetos legais dos serviços da sociedade