Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 191/2025/1

Data
2025-04-16
Tipo
Portaria

Sumário

Aprova a folha de rosto da Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual de Informação Con­ tabilística e Fiscal (IES/DA). REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 6/2025/A Recomenda ao Governo Regional dos Açores a criação de um mecanismo de combate às baixas frau­ dulentas. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 7/2025/A Recomenda ao Governo Regional que intervenha pela revisão e atualização das tabelas salariais dos trabalhadores portugueses da Base das Lajes. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 75 16-04-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (1317 palavras)

Portaria n.º 191/2025/1 1 — O modelo ora alterado deve ser utilizado após a entrada em vigor da presente portaria, inde- pendentemente do período a que a declaração se reporte. 2 — Os anexos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior deixam de integrar a IES/DA, com efeitos a partir da declaração do período de 2024 (inclusive), a entregar em 2025 ou em ano posterior. 1/4 1.ª série N.º 75 16-04-2025 3 — Mantêm-se vigentes os modelos relativos aos anexos C e T aprovados pela Portaria n.º 175/2024/1, de 16 de julho, o modelo relativo ao anexo R aprovado pela Portaria n.º 331-C/2021, de 31 de dezembro, bem como os previstos nas alíneas b) a r) do n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 331-D/2021, de 31 de dezembro. 4 — Os anexos C e T a que se referem as alíneas d) e r) do n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 331-D/2021, de 31 de dezembro, mantêm-se em vigor apenas quando a declaração respeite ao período de 2022 ou períodos anteriores. 5 — Os anexos O e Q a que se referem as alíneas n) e p) do n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 331-D/2021, de 31 de dezembro, apenas se mantêm em vigor para a apresentação de declarações relativas ao período de 2023 ou períodos anteriores. Artigo 3.º Disposições transitórias e produção de efeitos 1 — A Portaria n.º 35/2019, de 28 de janeiro, produz efeitos relativamente às declarações do período de 2026 e seguintes, a entregar a partir de 2027, devendo entender-se que tais impressos respeitam aos períodos de 2027 e seguintes. 2 — O cumprimento das obrigações legais referidas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, na sua redação atual, não fica dependente da submissão prévia do ficheiro normalizado de auditoria tributária, designado de SAF-T (PT), relativo à contabilidade, e os formulários aprovados para a entrega da declaração integram toda a informação necessária ao cumprimento de cada uma das obrigações legais incluídas na IES. 3 — Os termos a que deve obedecer o envio da IES/DA e a submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, bem como a forma como a informação prestada através da IES e os dados do ficheiro SAF-T (PT) são disponibilizados às entidades destinatárias, nos termos definidos pela Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro, é apenas aplicável à IES/DA dos períodos de 2026 e seguintes, a entregar em 2027 ou em períodos seguintes. 4 — A disponibilização da informação respeitante ao cumprimento das obrigações previstas nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, na sua redação atual, deve ser disponi- bilizada, por via eletrónica, às entidades perante as quais deve ser legalmente prestada de acordo com o previsto na Portaria n.º 370/2015, de 20 de outubro. 5 — A submissão dos anexos A1, B1 e C1 (modelos não oficiais), relativos às contas consolidadas, continua a ser entregue através da digitalização da informação referente a essas contas, anexando o correspondente ficheiro em formato PDF, e submetendo-o em conjunto com a declaração. 6 — O anexo A2 (modelo não oficial) é apenas exigível às entidades às quais se destina, a partir dos períodos de 2026 e seguintes, a entregar em 2027 ou em períodos seguintes. Artigo 4.º Formato e extensão de ficheiros As declarações que incluam ficheiros em formato PDF não podem exceder 15 MB. Artigo 5.º Portaria n.º 191/2025/1 Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho, em 9 de abril de 2025. 2/4 1.ª série N.º 75 16-04-2025 Portaria n.º 191/2025/1 3/4 1.ª série N.º 75 16-04-2025 Portaria n.º 191/2025/1 118944738 4/4 1.ª série N.º 75 16-04-2025 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 6/2025/A Sumário: Recomenda ao Governo Regional dos Açores a criação de um mecanismo de combate às baixas fraudulentas. Recomenda ao Governo Regional dos Açores a criação de um mecanismo de combate às baixas fraudulentas A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais apli- cáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que: 1 — Fiscalize os processos clínicos das baixas médicas iguais ou superiores a 30 dias, através da Inspeção Regional de Saúde, de acordo com critérios de seleção pré-definidos por esta entidade. 2 — Estabeleça um prazo máximo de 90 dias para a realização de junta médica nas situações em que se presuma a não existência ou cessação de incapacidade temporária para o trabalho. 3 — Tome as medidas necessárias para que cada um dos seus departamentos crie condições para a realização de juntas médicas dos respetivos trabalhadores. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de março de 2025. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. 118948723 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 6/2025/A 1/1 1.ª série N.º 75 16-04-2025 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 7/2025/A Sumário: Recomenda ao Governo Regional que intervenha pela revisão e atualização das tabelas sala- riais dos trabalhadores portugueses da Base das Lajes. Recomenda ao Governo Regional que intervenha pela revisão e atualização das tabelas salariais dos trabalhadores portugueses da Base das Lajes A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais apli- cáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que: 1 — No quadro da magistratura de influência e do relacionamento institucional com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, dê início à correção e atualização das tabelas salariais dos trabalhadores portugueses ao serviço do destacamento norte-americano estacionado na Base das Lajes, no âmbito do Regulamento do Trabalho e do Acordo Laboral previstos no Acordo de Cooperação e Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América. 2 — Na próxima reunião da Comissão Bilateral Permanente, possa ter uma proposta concreta de atualização da tabela salarial a apresentar à delegação americana, tendo em vista a sua análise e debate, visando que a mesma possa ser aprovada, o mais tardar, na reunião da Comissão Bilateral Permanente, a realizar no início do segundo semestre de 2025. 3 — Fique absoluta e definitivamente consagrado que no primeiro grau do escalão zero de todas as tabelas salariais o vencimento base previsto seja correspondente ao pagamento da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) em vigor na Região Autónoma dos Açores, definida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, com todas as alterações que lhe foram introduzidas, a que serão somados os demais suplementos e subsídios remuneratórios previstos pela legislação laboral. 4 — Até à revisão e atualização final das tabelas salariais, o Governo Regional imponha a sua capacidade reivindicativa no âmbito da delegação que representa Portugal na Comissão Bilateral Permanente do Acordo de Cooperação e Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América para evitar que aos trabalhadores portugueses ao serviço dos militares norte-americanos continuem a ser sonegadas remunerações que lhes são devidas, conseguindo que o «mecanismo transitório», encon- Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 7/2025/A trado e anunciado em meados de 2023, seja efetivamente pago, para evitar injustiças e discriminações salariais, tendo por base apenas o valor base do vencimento e a diferença deste para o valor da RMMG em vigor na Região, não contabilizando para tal cálculo as diuturnidades e outros subsídios que lhes sejam legalmente devidos. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de março de 2025. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. 118949266 1/1
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