3899/20.08BRG-C.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
justiça remanescente, há que ponderar, não só a complexidade da causa e a conduta processual das partes, mas ainda outros factores relevantes em função dos princípios da proporcionalidade
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
justiça remanescente, há que ponderar, não só a complexidade da causa e a conduta processual das partes, mas ainda outros factores relevantes em função dos princípios da proporcionalidade
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
instituto da litigância de má-fé visa sancionar e combater a «má conduta processual» das partes aquando do exercício do direito de acção e/ou de defesa, designadamente, toda e qualquer ... conduta processual que represente uma violação do dever geral de boa fé e/ou do dever de cooperação, sendo que, em simultâneo, se assegura a boa administração da justiça, o respeito
Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.». II. Apresentando-se distintivo que a conduta processual das Recorrentes
Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.». II. Apresentando-se distintivo que a conduta processual da Recorrente
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes. II - Justifica a dispensa do remanescente da taxa ... questão decidenda no recurso não se afigurar de complexidade inferior à comum e a conduta processual das partes se limitar ao que lhes é exigível e legalmente devido
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. A indemnização por má-fé processual só pode ser atribuída pelo Tribunal se for pedida pela parte contrária à que litigou com má-fé e só pode ... encontraria se não tivesse sido constrangido a defender-se em juízo de uma conduta processual maliciosa ou temerária. III. A decisão respeitante a tal indemnização, inserindo-se num incidente
Relator: MARGARIDA REIS
direito, só abrange a falta absoluta de motivação da decisão. II - Da lei processual resulta o princípio expresso através do brocardo latino “iura novit curia”, nos termos do qual ... dispensa do remanescente da taxa de justiça devida justifica-se não só quando a conduta processual das partes não é merecedora de qualquer censura ou reparo, mas também quando
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
Processuais, em que pontuam como critérios de decisão a complexidade da causa e a conduta processual das partes, exige um juízo global que apenas poderá ser efetuado, com propriedade
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
taxa de justiça porquanto a causa reveste manifesta complexidade, imputável também à própria conduta processual do Recorrente. VII. A indemnização pela privação do uso de imóvel, impõe que se prove
Relator: MARGARIDA REIS
dispensa do remanescente da taxa de justiça devida justifica-se não só quando a conduta processual das partes não é merecedora de qualquer censura ou reparo, mas também quando
Relator: MARGARIDA REIS
dispensa do remanescente da taxa de justiça devida justifica-se não só quando a conduta processual das partes não é merecedora de qualquer censura ou reparo, mas também quando
Relator: MARGARIDA REIS
dispensa do remanescente da taxa de justiça devida justifica-se não só quando a conduta processual das partes não é merecedora de qualquer censura ou reparo, mas também quando
Relator: CHANDRA GRACIAS
Conta; o valor da causa; a intensidade do impulso processual desviante; o dolo, e a recondução da conduta a um ou mais fundamentos da má-fé processual. III – Em termos ... demonstração de um ilícito perpetrado pelo lesante, e que o lesado com essa conduta, formule o pedido indemnizatório. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: JOSÉ FLORES
totalmente ressarcidos. As partes têm o dever de pautar a sua actuação processual por regras de condutas conforme a boa fé, sob pena de serem considerados litigantes
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
I - Para que uma conduta seja consubstanciadora de um crime de difamação
Relator: ROSÁLIA CUNHA
combater os abusos e a litigância frívola que não constituam má-fé processual, destinando-se a sancionar condutas da parte que, não atingindo a gravidade pressuposta pela litigância
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
decisão recorrida é nula por não indicar a prova de um facto de natureza processual cristalizado nos autos, a mais de incumprir o dever a cargo dos recorrentes de indicação ... carece absolutamente de sentido, mostrando-se totalmente inconsistente. II – A verificação da punibilidade da conduta criminosa não poderá deixar de relevar para que se inicie o respetivo prazo prescricional
Relator: LÍGIA VENADE
não adotou determinada conduta prévia que se lhe impunha, ou praticou um ato que a lei não admite. Isto é, estando em causa uma nulidade processual e não uma nulidade
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
são impostos pelo Estatuto da Ordem do Advogados, sendo seus pressupostos a conduta ilícita do réu-advogado – consistente na inexecução ou execução defeituosa do mandato –, a culpa, a existência de danos ... 2/2022 uniformizou jurisprudência obrigatória no sentido de, no dano da perda de chance processual, para haver lugar a indemnização, caber ao lesado o ónus da prova da consistência e seriedade
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
conduta, pois sendo embora ilícito o facto praticado, sem aquela condição objectiva tal facto não é punível. 5 - Não se pode confundir a existência de uma irregularidade processual ... pode sanar-se, mas perante a falta de uma condição objectiva de punibilidade, a conduta não tem relevância criminal enquanto não se mostrar verificada a condição. 6 - O Ministério Público