432/21.0T8CBR.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
virtude do estatuído no artigo 342.º, n.º 1, ambos do Código Civil. A capacidade testamentária activa não é afectada por qualquer deficiência cerebral ou mental do testador
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Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
virtude do estatuído no artigo 342.º, n.º 1, ambos do Código Civil. A capacidade testamentária activa não é afectada por qualquer deficiência cerebral ou mental do testador
Relator: JORGE JACOB
Código Penal não prevê expressamente a capacidade jurídica para ser arguido, ainda que preveja a imputabilidade penal pela negativa, excluindo-a relativamente aos menores de 16 anos e aos portadores ... sobre a capacidade do arguido. Contudo, não há que acolher no processo penal o conceito de capacidade judiciária previsto no art. 15º do Código de Processo Civil, por inexistir lacuna
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Parte das normas que regulam aspectos concretos da construção civil possuem natureza bifronte (tutelando interesses de ordem pública e colectiva, mas também interesses particulares); e, por isso, ainda que editadas ... para protecção de interesses alheios, poderão ser invocadas como fonte de responsabilidade civil pelos particulares afectados negativamente pela sua violação. II. Na indemnização de danos não patrimoniais, deverá privilegiar
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
recorrer no processo penal, ao conceito de capacidade judiciária previsto no artigo 15.º do Código de Processo Civil, por inexistir lacuna que deva ser colmatada nos termos do artigo
Relator: SÓNIA MOURA
1. Em ação de responsabilidade civil fundada em acidente de viação, a
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
portuguesa, caso se trate de pessoa singular, maior, dotado de capacidade de exercício de direitos (art. 130.º, Código Civil); 17.ª – Nos casos de incapacidades de exercício, cabe considerar
Relator: ALBERTO RUÇO
Processo Civil –, a mera descrição dos factos pela parte, sem apoio em outros meios de prova, ou nas regras de experiência, não tem, em regra, capacidade para gerar a convicção
Relator: CARLOS DE CASTRO FERNANDES
quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
Código Civil, tendo-se em consideração fatores como as sequelas resultantes da lesão, com a consequente diminuição da capacidade de trabalho, o grau de incapacidade, a idade do lesado aquando ... vida profissional ativa e a expectativa de vida do lesado, a perda da capacidade de ganho, as possibilidades de progressão na carreira e o facto de o pagamento da indemnização
Relator: RICARDO FERREIRA LEITE
sustentam está alinhado com o segmento decisório. II - A sanação da falta de capacidade judiciária exige duas coisas: a intervenção de representante legal do incapaz; a ratificação por este ... atos anteriormente praticados, total ou parcialmente (cfr. artigo 27.º do Código de Processo Civil). III - Tendo ocorrido a intervenção do progenitor do Recorrente, subscrevendo a procuração apresentada juntamente
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
tributação das sociedades. Com este pressuposto, esta exigência fiscal é imposta pelos princípios da capacidade contributiva, da tributação do rendimento real e da igualdade, vertidos nos artigos 103º, 104º ... consagração constitucional, da capacidade contributiva, da tributação do rendimento real e da igualdade.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
igualdade, da capacidade contributiva e da legalidade, nem do princípio do acesso ao Direito.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
limitações referidas no n.º 2, do artigo 573.º do Código de Processo Civil, ao permitir a dedução após a apresentação da contestação dos meios de defesa ... Processo Civil). III- O critério geral fixado na lei para se saber quem tem personalidade judiciária é o da correspondência (coincidência ou equiparação) entre a personalidade jurídica (ou capacidade
Relator: HELENA CANELAS
objeto do contrato a celebrar quando para efeitos do preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica o candidato a eles recorra, como decorre das disposições conjugadas ... falta dos DEUCP referentes às entidades terceiras a cujas capacidades a candidata recorreu para preenchimento dos requisitos de capacidade técnica exigidos na fase de qualificação do procedimento solicitou aqueles documentos
Relator: CHANDRA GRACIAS
presunção de capacidade», devendo o acompanhamento limitar-se ao estritamente necessário – cf. arts. 140.º, n.º 1, e 145.º, n.º 1, ambos do Código Civil. (Sumário elaborado
Relator: MARIA HELENA FILIPE
dizer que, neste caso, se atende à medida permanente em que ficou afectada a capacidade funcional do sinistrado, no sentido de ponderar sobre a aptidão materializada depois do acidente, para ... devida compensação ao abrigo do estipulado no nº 1 do artº 496º do Código Civil. III. Convocamos que o apuramento da indemnização, mediante juízos de equidade, assenta nas limitações funcionais
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
trabalho paga ao sinistrado no processo laboral, assumindo carácter subsidiário em relação ao responsável civil por facto ilícito. II – O facto de uma seguradora ter sido condenada, no foro laboral ... biológico consiste numa lesão na integridade físico psíquica de um individuo, limitativa da sua capacidade de viver a vida como a vivia antes do evento lesivo, devendo a situação
Relator: CARLOS DE CASTRO FERNANDES
bens imóveis, ali se estabelece uma «presunção inilidível», por violação do princípio da capacidade contributiva ínsito nos artigos 103.º, n.º 1 e 13.º da Constituição da República ... Portuguesa.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Relator: GRAÇA MARIA VALGA MARTINS
sujeito activo da relação tributária é o Ministério das Finanças, pois detém a capacidade tributária activa e competência para a liquidação, cobrança e restituição do imposto. II - A mera consignação ... essa legitimidade.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
para entidades autorizadas a realizar seguro. Quer isto dizer que se estabeleceu uma responsabilidade civil objectiva que prescinde da culpa do empregador ou de outrém, instituindo-se a obrigatoriedade ... Visa-se com este sistema garantir a protecção do trabalhador - privado da sua capacidade de ganho/trabalho -, ainda que a culpa não seja atribuível a alguém, pelo que, por razões