2335/13.3TBSTR.E1
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. No que concerne ao “suporte duradouro” aludido nos artigos 14
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Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. No que concerne ao “suporte duradouro” aludido nos artigos 14
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I - Os assistentes não têm legitimidade para recorrer, desacompanhados do Ministério Público
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. No nº1 do art.º 17º do Decreto-Lei n
Relator: FÁTIMA FURTADO
I. Provou-se que os arguidos, de forma reiterada, depositaram as vantagens
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Estando em causa a prolação da decisão final da exoneração após o
Isenções-Sujeição a IVA da cessão/cedência de posição contratual de
IRS – Residentes Não Habituais – isenção de rendimentos de capitais
Residente não habitual - Enquadramento de atividade de elevado valor acrescentado ao abrigo
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. O crédito emergente de contrato de crédito ao consumo liquidável
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. A suspensão da execução sem prestação de caução, ao abrigo
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Tendo em consideração de que a autora tinha, à data
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: A circunstância de ter sido outorgada escritura de habilitação de herdeiros
Relator: JOSÉ CRAVO
I – No contrato de empreitada, a obrigação do empreiteiro é uma obrigação
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- As operações efetuadas através do serviço de “homebanking”, quando consistem na movimentação
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - O juiz só poderá conhecer do mérito da causa no despacho
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I - Como se decidiu no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 6/2006
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
- A discordância quanto à decisão e fundamentação plasmada na decisão recorrida, consubstanciadora
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- As causas determinativas de nulidade da sentença, acórdão ou despacho previstas
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - As ações de simples apreciação têm por fim obter unicamente a