Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24571
- Data
- 2025-12-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Residente não habitual - Enquadramento de atividade de elevado valor acrescentado ao abrigo da Portaria nº 230/2019, de 23/07 (código 112) - Vogal do conselho de administração com função de diretor executivo
Texto integral (1373 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.72º - Taxas especiais
Assunto: Residente não habitual - Enquadramento de atividade de elevado valor acrescentado ao
abrigo da Portaria nº 230/2019, de 23/07 (código 112) - Vogal do conselho de
administração com função de diretor executivo
Processo: 24571, com despacho de 2025-05-28, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: A requerente, residente em Espanha, pretendendo regressar a Portugal no ano 2023 e
inscrever-se no regime fiscal dos residentes não habituais, em março de 2023, veio
solicitar informação vinculativa sobre o enquadramento da sua atividade considerando o
seguinte:
-No âmbito da sua atividade profissional, irá integrar o Conselho de Administração, na
qualidade de vogal com funções de Diretor Executivo de Operações nas áreas de
recuperação e gestão de carteiras de crédito de uma sociedade comercial com sede em
território português que desenvolve a atividade de prestação de serviços especializados
de aconselhamento, de gestão de risco de crédito e de gestão de carteiras de créditos.
-Como Diretor Executivo de Operações, será responsável, em especial, por efetuar a
gestão e acompanhamento das áreas de recuperação, imobiliário (venda de ativos) e
toda a componente de operações associada aquelas áreas, competindo-lhe,
designadamente:
. Planear e coordenar a gestão da sociedade, analisando as operações e resultados por
forma a prestar informação relevante ao Conselho de Administração e demais órgãos
sociais;
. Determinar, conjuntamente com os demais membros do Conselho de Administração,
objetivos, estratégias, políticas e procedimentos internos para a sociedade;
. Elaborar e gerir orçamentos, controlar despesas e receitas e assegurar a utilização
eficiente dos recursos;
. Monitorizar e avaliar o desempenho da sociedade, implementar sistemas de
organização e controlo interno, nas áreas diretas da sua responsabilidade.
. Elaborar, propor e executar planos de investimento, de crescimento e de expansão da
catividade da sociedade, com otimização de recursos;
. Representar a sociedade perante quaisquer entidades, assegurando as relações
oficiais com entidades públicas, parceiros, clientes, etc.;
. Selecionar ou aprovar a admissão de quadros superiores da empresa;
-De acordo com a Classificação Portuguesa de Profissões anexa à Deliberação n.º
967/20101 correspondente à 14.ª Deliberação da Secção Permanente de Coordenação
Estatística do Conselho Superior de Estatística de 05/05/2010, devidamente publicada
em Diário da República a 01/06/2010, a função supra descritas integram a categoria
profissional 112 - Diretor-geral e gestor executivo de empresas.
-Também de acordo com as notas explicativas do referido documento, a dita categoria
112 - Diretor-geral e gestor executivo de empresas integra "(...) nomeadamente,
presidente do conselho de administração (...) assim como vogais e equiparados
(executivo e não executivos) que integram o conselho de administração das empresas
ou organizações aqui incluídas.
-Assim, em face do exposto, considera a Requerente que a atividade a desenvolver
enquanto vogal do Conselho de Administração com funções de Diretor Executivo de
Operações, integrando a referida categoria de profissões, deverá ser considerada de
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elevado valor acrescentado, nos termos e para os efeitos do disposto n.º 10 do artigo
72.º do Código do IRS, ficando, assim, sujeita a tributação à taxa especial de 20%.
Face ao exposto, requer o seguinte esclarecimento:
a)Se, no caso em apreço, a atividade a desenvolver pela Requerente enquanto vogal do
Conselho de Administração de sociedade residente em Portugal com funções de Diretor
de Operações é considerada de elevado valor acrescentado de acordo com a lista
aprovada pela Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro, com as alterações introduzidas pela
Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho?
b)Em caso afirmativo, se a remuneração auferida nessa qualidade será tributada, em
sede de IRS, à taxa de 20%, de acordo com o previsto no n.º 10 do artigo 72.º do
Código do IRS?
INFORMAÇÃO
Nota prévia: a presente informação é prestada tendo por base a legislação vigente à
data da apresentação do pedido (março/2023).
1- Por consulta ao sistema informático da AT, em concreto a aplicação "Gestão e
Registo de Contribuintes", verifica-se que a requerente é atualmente residente em
Portugal, tendo obtido estatuto de residente não habitual pelo período de 2023 a 2032.
Constata-se que a requerente entregou uma declaração modelo 3 de IRS do ano de
2023, indicando a situação de residência fiscal parcial, acompanhada de Anexo A e F.
2- Importa referir previamente que, para beneficiar do regime fiscal aplicável aos
residentes não habituais, que exercem uma atividade considerada de elevado valor
acrescentado, a requerente deverá invocar essa situação na declaração anual de
rendimentos, especificamente no anexo L da declaração modelo 3 de IRS, mediante a
inscrição do código de atividade EVA em que considere enquadrar-se, sem necessidade
de reconhecimento prévio pela administração tributária, conforme decorre da Circular
n.º 4/2019 da AT.
3- Com efeito, para a invocação do código EVA na declaração de IRS não é necessário
reconhecimento prévio pela AT, bastando a sua invocação no anexo L da declaração
modelo 3 de IRS, devendo, porém, estar munido dos elementos comprovativos do
efetivo exercício da atividade, designadamente, comprovação do exercício dos cargos
invocados e da correspondente obtenção de rendimentos, bem como dos demais
pressupostos legais do direito que invoca em qualquer um dos anos, do período máximo
de dez anos em que pode usufruir do estatuto de RNH, e proceder à respetiva
apresentação sempre que tal seja solicitado pelos serviços da AT, nos termos previstos
no artigo 128.º do Código do IRS.
4- Assim, a verificação dos factos/pressupostos do direito em cada ano invocados na
declaração ocorre através das provas a apresentar pelos contribuintes em fase posterior
à entrega da declaração de rendimentos.
5- Não obstante a inexistência de reconhecimento prévio, informa-se que obtendo o
estatuto de residente não habitual pode a atividade EVA invocada ser aferida de acordo
com os códigos constantes da lista aprovada pela aplicação da Portaria n.º 230/2019,
podendo beneficiar de o reconhecimento da atividade pelo período temporal até atingir o
limite dos 10 anos em que adquiriu o estatuto de residente não habitual conforme n.º 9
do artigo 16.º do Código do IRS.
6- No que concerne à comprovação do enquadramento nos códigos EVA constantes da
Portaria n.º 230/2019, as notas explicativas constantes na Classificação Portuguesa das
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Profissões, no que respeita ao código 112, compreende as tarefas e funções de diretor-
geral e gestor executivo de empresas, referindo-se, ainda, que estão incluidos neste
código, nomeadamente: "presidente do conselho de administração [inclui Sociedades
Anónimas Desportivas (SAD)], director geral executivo, administrador hospitalar,
governador do Banco de Portugal, assim como vogais e equiparados (executivos e não
executivos) que integram o conselho de administração das empresas ou organizações
aqui incluídas."
7- No que concerne à função especifica de Diretor Executivo de Operações, não vem
especificamente mencionada no citado código 112. No entanto, considerando que a
requerente integra o Conselho de Administração da Finsolutia, S.A, na qualidade de
Administradora, assumindo as funções de Diretora Executiva de Operações, é
suscetível de integrar o código 112 previsto na lista de atividades EVA constante da
Portaria n.º 230/2019, para os rendimentos auferidos nessa qualidade.
8- Assim, tendo em conta os elementos descritos no pedido, entende-se que a atividade
desenvolvida pelo requerente é suscetível de enquadramento no mencionado código,
sendo que a sua comprovação se efetua conforme explicitado no ponto 3 da presente
informação, aferindo-se os factos/pressupostos do direito invocados em cada ano na
declaração através das provas a apresentar pelos contribuintes em fase posterior à
entrega da declaração de rendimentos.
9- Acresce referir que, de acordo com a parte final do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º
230/2019, os trabalhadores enquadrados nas atividades profissionais acima referidas
devem ser possuidores, no mínimo, do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de
Qualificações ou do nível 35 da Classificação Internacional Tipo da Educação ou serem
detentores de cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada.
10- Mais se informa que, a taxa de 20% prevista no n.º 10 do artigo 72.º do Código do
IRS, é aplicável aos rendimentos decorrentes das respetivas funções com
enquadramento no código 112 constante da tabela de atividades de elevado valor
acrescentado prevista na Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho. Assim, caso aufira
outros rendimentos do trabalho decorrentes do exercício de outras funções que não seja
considerado de elevado valor acrescentado estão sujeitos a tributação nos termos
gerais.
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