Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 24571

Data
2025-12-29
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Residente não habitual - Enquadramento de atividade de elevado valor acrescentado ao abrigo da Portaria nº 230/2019, de 23/07 (código 112) - Vogal do conselho de administração com função de diretor executivo

Texto integral (1373 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.72º - Taxas especiais Assunto: Residente não habitual - Enquadramento de atividade de elevado valor acrescentado ao abrigo da Portaria nº 230/2019, de 23/07 (código 112) - Vogal do conselho de administração com função de diretor executivo Processo: 24571, com despacho de 2025-05-28, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: A requerente, residente em Espanha, pretendendo regressar a Portugal no ano 2023 e inscrever-se no regime fiscal dos residentes não habituais, em março de 2023, veio solicitar informação vinculativa sobre o enquadramento da sua atividade considerando o seguinte: -No âmbito da sua atividade profissional, irá integrar o Conselho de Administração, na qualidade de vogal com funções de Diretor Executivo de Operações nas áreas de recuperação e gestão de carteiras de crédito de uma sociedade comercial com sede em território português que desenvolve a atividade de prestação de serviços especializados de aconselhamento, de gestão de risco de crédito e de gestão de carteiras de créditos. -Como Diretor Executivo de Operações, será responsável, em especial, por efetuar a gestão e acompanhamento das áreas de recuperação, imobiliário (venda de ativos) e toda a componente de operações associada aquelas áreas, competindo-lhe, designadamente: . Planear e coordenar a gestão da sociedade, analisando as operações e resultados por forma a prestar informação relevante ao Conselho de Administração e demais órgãos sociais; . Determinar, conjuntamente com os demais membros do Conselho de Administração, objetivos, estratégias, políticas e procedimentos internos para a sociedade; . Elaborar e gerir orçamentos, controlar despesas e receitas e assegurar a utilização eficiente dos recursos; . Monitorizar e avaliar o desempenho da sociedade, implementar sistemas de organização e controlo interno, nas áreas diretas da sua responsabilidade. . Elaborar, propor e executar planos de investimento, de crescimento e de expansão da catividade da sociedade, com otimização de recursos; . Representar a sociedade perante quaisquer entidades, assegurando as relações oficiais com entidades públicas, parceiros, clientes, etc.; . Selecionar ou aprovar a admissão de quadros superiores da empresa; -De acordo com a Classificação Portuguesa de Profissões anexa à Deliberação n.º 967/20101 correspondente à 14.ª Deliberação da Secção Permanente de Coordenação Estatística do Conselho Superior de Estatística de 05/05/2010, devidamente publicada em Diário da República a 01/06/2010, a função supra descritas integram a categoria profissional 112 - Diretor-geral e gestor executivo de empresas. -Também de acordo com as notas explicativas do referido documento, a dita categoria 112 - Diretor-geral e gestor executivo de empresas integra "(...) nomeadamente, presidente do conselho de administração (...) assim como vogais e equiparados (executivo e não executivos) que integram o conselho de administração das empresas ou organizações aqui incluídas. -Assim, em face do exposto, considera a Requerente que a atividade a desenvolver enquanto vogal do Conselho de Administração com funções de Diretor Executivo de Operações, integrando a referida categoria de profissões, deverá ser considerada de Processo: 24571 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA elevado valor acrescentado, nos termos e para os efeitos do disposto n.º 10 do artigo 72.º do Código do IRS, ficando, assim, sujeita a tributação à taxa especial de 20%. Face ao exposto, requer o seguinte esclarecimento: a)Se, no caso em apreço, a atividade a desenvolver pela Requerente enquanto vogal do Conselho de Administração de sociedade residente em Portugal com funções de Diretor de Operações é considerada de elevado valor acrescentado de acordo com a lista aprovada pela Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho? b)Em caso afirmativo, se a remuneração auferida nessa qualidade será tributada, em sede de IRS, à taxa de 20%, de acordo com o previsto no n.º 10 do artigo 72.º do Código do IRS? INFORMAÇÃO Nota prévia: a presente informação é prestada tendo por base a legislação vigente à data da apresentação do pedido (março/2023). 1- Por consulta ao sistema informático da AT, em concreto a aplicação "Gestão e Registo de Contribuintes", verifica-se que a requerente é atualmente residente em Portugal, tendo obtido estatuto de residente não habitual pelo período de 2023 a 2032. Constata-se que a requerente entregou uma declaração modelo 3 de IRS do ano de 2023, indicando a situação de residência fiscal parcial, acompanhada de Anexo A e F. 2- Importa referir previamente que, para beneficiar do regime fiscal aplicável aos residentes não habituais, que exercem uma atividade considerada de elevado valor acrescentado, a requerente deverá invocar essa situação na declaração anual de rendimentos, especificamente no anexo L da declaração modelo 3 de IRS, mediante a inscrição do código de atividade EVA em que considere enquadrar-se, sem necessidade de reconhecimento prévio pela administração tributária, conforme decorre da Circular n.º 4/2019 da AT. 3- Com efeito, para a invocação do código EVA na declaração de IRS não é necessário reconhecimento prévio pela AT, bastando a sua invocação no anexo L da declaração modelo 3 de IRS, devendo, porém, estar munido dos elementos comprovativos do efetivo exercício da atividade, designadamente, comprovação do exercício dos cargos invocados e da correspondente obtenção de rendimentos, bem como dos demais pressupostos legais do direito que invoca em qualquer um dos anos, do período máximo de dez anos em que pode usufruir do estatuto de RNH, e proceder à respetiva apresentação sempre que tal seja solicitado pelos serviços da AT, nos termos previstos no artigo 128.º do Código do IRS. 4- Assim, a verificação dos factos/pressupostos do direito em cada ano invocados na declaração ocorre através das provas a apresentar pelos contribuintes em fase posterior à entrega da declaração de rendimentos. 5- Não obstante a inexistência de reconhecimento prévio, informa-se que obtendo o estatuto de residente não habitual pode a atividade EVA invocada ser aferida de acordo com os códigos constantes da lista aprovada pela aplicação da Portaria n.º 230/2019, podendo beneficiar de o reconhecimento da atividade pelo período temporal até atingir o limite dos 10 anos em que adquiriu o estatuto de residente não habitual conforme n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS. 6- No que concerne à comprovação do enquadramento nos códigos EVA constantes da Portaria n.º 230/2019, as notas explicativas constantes na Classificação Portuguesa das Processo: 24571 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Profissões, no que respeita ao código 112, compreende as tarefas e funções de diretor- geral e gestor executivo de empresas, referindo-se, ainda, que estão incluidos neste código, nomeadamente: "presidente do conselho de administração [inclui Sociedades Anónimas Desportivas (SAD)], director geral executivo, administrador hospitalar, governador do Banco de Portugal, assim como vogais e equiparados (executivos e não executivos) que integram o conselho de administração das empresas ou organizações aqui incluídas." 7- No que concerne à função especifica de Diretor Executivo de Operações, não vem especificamente mencionada no citado código 112. No entanto, considerando que a requerente integra o Conselho de Administração da Finsolutia, S.A, na qualidade de Administradora, assumindo as funções de Diretora Executiva de Operações, é suscetível de integrar o código 112 previsto na lista de atividades EVA constante da Portaria n.º 230/2019, para os rendimentos auferidos nessa qualidade. 8- Assim, tendo em conta os elementos descritos no pedido, entende-se que a atividade desenvolvida pelo requerente é suscetível de enquadramento no mencionado código, sendo que a sua comprovação se efetua conforme explicitado no ponto 3 da presente informação, aferindo-se os factos/pressupostos do direito invocados em cada ano na declaração através das provas a apresentar pelos contribuintes em fase posterior à entrega da declaração de rendimentos. 9- Acresce referir que, de acordo com a parte final do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 230/2019, os trabalhadores enquadrados nas atividades profissionais acima referidas devem ser possuidores, no mínimo, do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações ou do nível 35 da Classificação Internacional Tipo da Educação ou serem detentores de cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada. 10- Mais se informa que, a taxa de 20% prevista no n.º 10 do artigo 72.º do Código do IRS, é aplicável aos rendimentos decorrentes das respetivas funções com enquadramento no código 112 constante da tabela de atividades de elevado valor acrescentado prevista na Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho. Assim, caso aufira outros rendimentos do trabalho decorrentes do exercício de outras funções que não seja considerado de elevado valor acrescentado estão sujeitos a tributação nos termos gerais. Processo: 24571 3
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