Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29192
- Data
- 2025-12-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenções-Sujeição a IVA da cessão/cedência de posição contratual de locatário,em contrato de locação financeira imobiliária
Texto integral (3441 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Isenções-Sujeição a IVA da cessão/cedência de posição contratual de locatário,em
contrato de locação financeira imobiliária
Processo: 29192, com despacho de 2025-12-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - QUESTÃO COLOCADA
1. A Requerente "tem a posição de locatária num contrato de leasing imobiliário
celebrado em mm/aaaa com o Banco A, SA, com a duração prevista de 10 anos, no
qual não foi requerida a renúncia à isenção do IVA, tendo por objeto um prédio urbano
composto de armazém para comércio e logradouros".
2. Sobre o divida atual, "faltam ainda cerca de €200.000,00 para a liquidação integral do
contrato".
3. A sociedade "B, Unipessoal Lda. com o NIPC XXXXXXXXX", vai adquirir à
Requerente, "a posição de locatária, por via da cessão da posição contratual (com a
concordância do Banco), pelo valor de €600.000,00 para aí exercer a sua atividade
principal, nomeadamente fabrico, comércio e representação de estores e seus
acessórios".
4. "Em consequência, e após assumir a posição de locatária, a sociedade B (...), pagará
ao Banco financiador os cerca de €200.000,00 ainda em falta até final do contrato, e
pagará" à Requerente, "no ato da cessão, os restantes €400.000,00, valor este a ser
titulado por uma fatura a emitir" pela Requerente "à B (...)".
5. "A sociedade B (...) é sujeito passivo que exerce exclusivamente operações
tributáveis com direito à dedução, bem como pretende afetar o imóvel a essa atividade
tributada com direito à dedução."
6. As dúvidas da Requerente são as seguintes:
"- O valor de cerca de €400.000,00 a pagar pela sociedade cessionária diretamente à
sociedade cedente (da posição de locatária, que sai do leasing) está sujeito a IVA?
- Em caso afirmativo, esse IVA é dedutível pela sociedade cessionária (a B) na sua
atividade comercial, uma vez que o imóvel a adquirir servirá exclusivamente para o
exercício da sua atividade principal?
- Qual o descritivo que deve constar da fatura a emitir pela sociedade cedente à
sociedade cessionária?"
7. Entretanto, depois de solicitação a respeito, a Requerente disponibilizou:
(i) o "CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA IMOBILIÁRIA (...)", celebrado em
dd/mm/aaaa, entre a Requerente e o BANCO A SA (doravante designado "BANCO A"),
e
(ii) o "CONTRATO - PROMESSA DE CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL",
celebrado em dd/mm/aaaa, entre a Requerente, a B, UNIPESSOAL, LDA (doravante
designada "B"), e a C, NIF XXXXXXXXX (adiante designada "C").
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8. Vejamos de seguida cada um destes contratos.
I. 1 - "CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA IMOBILIÁRIA (...)", celebrado em
dd/mm/aaaa
9. Os outorgantes deste contrato foram o BANCO A ("Primeiro Outorgante e/ou
Locador"), a Requerente ("Segundo Outorgante e/ou Locatário"), e ainda uma pessoa
singular ("Terceiro Outorgante e/ou Avalista").
I. 1.1 - "I - (...)" do contrato
10. O objeto do contrato foi "a locação financeira do imóvel descrito na Cláusula
Primeira das Condições Particulares (o "Imóvel), por expressa solicitação do Locatário
(...)" (cf. "(...)", 1.ª cláusula, n.º 2).
11. "(...) o Locador compromete-se a adquirir o lmóvel, a cedê-lo sob o regime de
locação financeira ao locatário mediante o pagamento das rendas acordadas e ainda a
vender o Imóvel ao Locatário. se este vier a exercer o direito de opção de compra" (cf.
1.ª cláusula, n.º 3).
12. "O Locatário toma, com a assinatura do presente contrato, posse do Imóvel,
declarando, neste ato, ter o imóvel as características adequadas à utilização para os
fins a que se destina" (cf. 6.ª cláusula, n.º 1).
13. "O Locatário não pode (...) transmitir a sua posição contratual, ceder a utilização do
Imóvel ou sublocá-lo, parcial ou totalmente, sem prévia e expressa autorização do
Locador" (cf. 7.ª cláusula, n.º 1).
14. "Em caso de consentimento da transmissão da posição contratual do Locatário, fica
este obrigado a dar conhecimento do presente contrato ao cessionário e a comprovar,
perante o Locador, que cumpriu esta obrigação de informação, ficando o Locatário
solidariamente com o Cessionário obrigado perante o Locador pelo cumprimento de
todas as obrigações para si decorrentes do presente contrato" (cf. 7.ª cláusula, n.º 2).
I. 1.2 - "II - (...)" do contrato
15. Conforme "CLÁUSULA PRIMEIRA - (...)": "Prédio Urbano, situado em (...),
correspondente a Pavilhão para armazém e atividade industrial composto de rés-do-
chão, 1.º Andar e logradouro, da freguesia de (...)".
16. Nos termos da "CLÁUSULA SEGUNDA - (...)": "O Imóvel destina-se a ser afeto ao
fim a que legalmente se destina (...)".
17. Segundo a "CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO CONTRATUAL": "120 (cento e vinte)
Meses. (...) Inicio do prazo: DD de MM de AAAA.".
18. Estabelece a "CLÁUSULA QUARTA - RENDAS / COMISSÕES":
"4.3. Montante da 1.ª renda: EUR 83.600,00.
4.4. Montante das demais rendas: 119 rendas de EUR 2.250,22."
19. Dispõe a "CLÁUSULA SÉTIMA - VALOR DO INVESTIMENTO":
"7.1. Valor da aquisição: EUR 300.000,00 (...).
7.2. IMT: EUR 19.500,00 (...)
7.4. Valor total do investimento: EUR 319.500,00".
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I. 2 - "CONTRATO-PROMESSA DE CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL", celebrado
em dd/mm/aaaa
I. 2.1 - "I Da Identificação das Partes" do contrato
20. Dispõe o capítulo "I - Da Identificação das Partes" o seguinte:
"Entre:
1- (A Requerente) "(...) enquanto primeira outorgante e doravante meramente designada
por Promitente Cedente; E,
2- B (...) enquanto segunda outorgante e doravante meramente designada por
Promitente Cessionária;
3- C, com o NIPC XXXXXXXXX e sede em (...), enquanto terceira outorgante e
doravante meramente designada por Terceira Ocupante;
É livremente celebrado o presente contrato-promessa de cessão de posição contratual,
com os seguintes termos:".
I. 2.2 - "II Dos Considerandos" do contrato
21. "Entre as partes é reconhecido e acordado o seguinte:
A. Que a Promitente Cedente é parte num contrato de locação financeira imobiliária
celebrado com o Banco A, S.A., tendo por objeto um imóvel afeto a uma atividade
industrial;
B. Que uma participada da Promitente Cedente, designada C, Lda (...), exerce, no
referido imóvel, uma atividade industrial através de unidade fabril ali instalada;
C. Que o presente contrato-promessa de cessão de posição contratual visa a
transmissão da posição contratual da Promitente Cedente no contrato de leasing sobre
o referido imóvel;
D. Que a realização do negócio prometido depende, por um lado, da obtenção de
autorização (...) do Banco A, S.A. para a cessão da posição contratual e, por outro, da
identificação, pela Promitente Cedente, de um espaço alternativo adequado à instalação
da unidade fabril atualmente em funcionamento no imóvel objeto do presente contrato;
E. Que as partes acordam em sujeitar a eficácia do presente contrato-promessa à
verificação cumulativa das referidas condições (...) na Cláusula Quarta (Condições do
Negócio)".
I. 2.3 - "III Das Cláusulas" do contrato
22. "Pelo presente contrato, a Promitente Cedente promete ceder condicionalmente à
Promitente Cessionária a sua posição no referido contrato de leasing, com todos os
direitos e deveres que lhe estão associados" [cf. n.º 2 da "Cláusula Primeira (...)"].
23. "O valor global do negócio prometido é de €600.000,00 (...), acrescido de IVA à taxa
legal em vigor, quando aplicável" [cf. n.º 1 da "Cláusula Segunda (...)"].
24. "À data da celebração do contrato definitivo, a Promitente Cessionária assumirá,
junto do Banco A, S.A., o pagamento do montante em dívida no âmbito do contrato de
leasing financeiro relativo ao imóvel (...), obrigando-se a liquidar, simultaneamente, à
Promitente Cedente, o valor remanescente até perfazer o montante global €600.000,00
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(...), acrescido do respetivo IVA" (cf. n.º 2 da "Cláusula Segunda").
25. "Com a celebração do presente contrato-promessa, a Promitente Cessionária
entrega à Promitente Cedente, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de
€90.000,00 (...), acrescida de IVA à taxa legal em vigor" [cf. n.º 1 da "Cláusula Terceira
(...)"].
26. "A eficácia do presente contrato-promessa fica dependente da verificação
cumulativa das seguintes condições:
1. Autorização expressa do Banco A, S.A., para a cessão da posição contratual;
2. Celebração, por parte da Promitente Cedente, de contrato de compra e venda com
uma terceira entidade, tendo por objeto um outro imóvel adequado à instalação da
atividade industrial atualmente exercida no imóvel objeto do presente contrato." [cf.
"Cláusula Quarta (...)"].
27. Nos termos da "Cláusula Sétima (...)":
"1. A Primeira Outorgante obriga-se a apresentar um pedido de informação vinculativa à
Autoridade Tributária, considerando os termos que a Segunda Outorgante lhe vier a
transmitir, no sentido de esclarecer se o negócio de cedência de posição contratual aqui
prometido é ou não acrescido de IVA e se tal imposto é ou não dedutível.
2. Caso a informação vinculativa da Autoridade Tributária determine que o IVA a
suportar pela Segunda Outorgante não é dedutível, ou caso a Autoridade Tributária não
se pronuncie no prazo de oito meses contados desde a celebração do presente
instrumento, cessam as obrigações de cedência de posição contratual aqui assumidas,
obrigando-se contudo as partes a adotarem todas as medidas necessárias à
transmissão da propriedade sobre o imóvel referido supra, a favor da promitente
cessionária.
3. Para efeitos do previsto no número anterior, a Primeira Outorgante obriga-se a
adquirir a propriedade do imóvel referido supra para o revender à Segunda Outorgante,
que por seu turno se obriga a comprar, pelo preço de €581.300,00 (...), devendo tal
negócio ser realizado no prazo máximo de 10 (dez) meses contados da assinatura do
presente instrumento.
4. Verificando-se qualquer das condições previstas no número dois da presente
cláusula, designadamente a não dedutibilidade do IVA ou a ausência de resposta da
Autoridade Tributária no prazo de oito meses, a Primeira Outorgante obriga-se a emitir e
a Segunda Outorgante obriga-se a aceitar a correspondente nota de crédito relativa à
fatura emitida aquando da celebração do presente instrumento, devendo o montante
integral entregue, no valor de €110.700,00 (correspondente a €90.000,00 acrescidos de
IVA), ser considerado como sinal e princípio de pagamento do contrato supletivo aqui
prometido."
28. Dispõe a "Cláusula Décima (...)":
"1. O imóvel será entregue à Promitente Cessionária na data da celebração do contrato
definitivo.
2. Caso se verifique um atraso na conclusão das obras, aquisição ou disponibilização do
imóvel para o qual a Promitente Cedente pretende deslocar a atividade industrial
atualmente em exercício no locado, a Promitente Cessionária concede à Promitente
Cedente um prazo adicional de até seis (6) meses contados desde a outorga do
contrato definitivo para permanência no imóvel locado.
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3. Verificada a condição prevista no número anterior (...), a Promitente Cedente obriga-
se ao pagamento à Promitente Cessionária de uma compensação mensal no montante
de € 2.000 (...), até efetiva desocupação e entrega do imóvel.".
29. Conforme "Cláusula Décima Segunda (...)":
"A sociedade C (...), enquanto ocupante efetiva e a título legítimo, do imóvel objeto do
presente contrato, na data da sua assinatura, declara conhecer os termos do presente
contrato, aos quais nada tem a opor, mais declarando que procederá à desocupação do
imóvel, deixando-o livre de todos os seus pertences, no prazo de 30 dias após ser
interpelada para o efeito pela Promitente Cessionária (...)".
II - ELEMENTOS FACTUAIS
II. 1. Em sede de IVA
30. A Requerente exerce as atividades correspondentes aos Códigos de Atividade
Económica (CAE): 68110 - "COMPRA E VENDA DE BENS IMOBILIÁRIOS" (Principal);
74992 - "OUTRAS ATIVIDADES DE CONSULTORIA, CIENTIFICAS, TÉCNICAS E..."
(Secundário 1); 79900 - "OUTROS SERVIÇOS DE RESERVAS E ATIVIDADES
RELACIONADAS" (Secundário 2); 55201 - "ALOJAMENTO MOBILADO PARA
TURISTAS" (Secundário 3), e 68200 - "ARRENDAMENTO E EXPLORAÇÃO DE BENS
IMOBILIÁRIOS PRÓPRIOS O..." (Secundário 4).
31. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a Requerente encontra-se
enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral, registada como praticando
operações que conferem o direito à dedução do IVA suportado nas suas aquisições, e
operações que não conferem esse direito, sendo um sujeito passivo misto com afetação
real de todos bens.
II. 2. Em sede de IMT
32. Constata-se que em aaaa-mm-dd foi feita a Liquidação de Imposto Municipal sobre
as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) n.º xxxxxxx, valor de 19.500,00 €, ao
sujeito passivo com o NIF XXXXXXXXX (Banco A, S.A.), referente à "Aquisição do
direito de propriedade plena sobre imóveis", localizado na "(...)", e consta como
"Presente Destino: Armazéns e atividade industrial".
II. 3. Na aplicação do e-fatura
33. Constata-se na fatura n.º XX, emitida em aaaa/mm/dd, pelo BANCO A, que foi
aplicada a isenção de IVA nos termos do artigo 9.º do CIVA, ao valor da 1.ª renda, de
83.600 € [referida no "CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA IMOBILIÁRIA" -
"CLÁUSULA QUARTA - RENDAS / COMISSÕES" - "4.3. Montante da 1.ª renda: EUR
83.600,00"].
34. A mesma isenção foi aplicada às rendas de novembro e dezembro de 2022, valores
de 2.250,22 [referidas no "CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA IMOBILIÁRIA" -
"CLÁUSULA QUARTA - RENDAS / COMISSÕES" - "4.4. Montante das demais rendas:
119 rendas de EUR 2.250,22"], conforme faturas n.ºs YY e ZZ, emitidas pelo BANCO A
nos referidos meses.
35. Quanto à fatura do "Sinal" de 90.000 €, previsto no n.º 1 da "Cláusula Terceira (...)"
do "CONTRATO-PROMESSA DE CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL", verifica-se
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ter sido liquidado imposto à taxa normal em vigor (23%), conforme fatura n.º WW,
emitida em aaaa/mm/dd, pela Requerente à B.
II. 4. Na aplicação do e-balcão
36. Em aaaa/mm/dd, a Requerente submeteu na aplicação do e-balcão o pedido de
informação n.º (...), com a seguinte questão:
"A nossa empresa vai ceder a posição num contrato de leasing imobiliário.
O preço da transação irá ser superior ao montante que a empresa deve atualmente ao
banco, pelo que o valor do excedente terá de ser efetuado ao comprador com IVA
(operação assume a natureza de prestação de serviços).
Podem enviar uma informação vinculativa que justifique isto por favor?"
37. Em aaaa/mm/dd, foi dada a seguinte resposta:
"A cessão de posição num contrato, seja este de locação financeira ou outro, configura
a transmissão de um direito. Tal operação, em sede de IVA, consubstancia-se como
uma prestação de serviços, de acordo com o conceito residual definido no n.º 1 do art.
4.º do CIVA. A cessão da posição contratual não reveste a mesma natureza de uma
locação, por isso, é entendimento destes serviços que não se aplica a isenção prevista
na citada alínea 29) do art. 9.º do CIVA.
Não obstante, se o contrato de cedência de posição contratual reunir as condições de
sujeição a tributação em sede de IMT, esta operação é sujeita a IVA nos termos
conjugados da alínea a) do n.º 1 do art. 4.º do CIVA, mas dele isenta, nos termos da
alínea 30) do art. 9.º do mesmo Código.
Por outro lado, se a cedência de posição contratual não reunir as condições de sujeição
a IMT, então a referida operação é sujeita a IVA e dele não isenta. Neste caso, o valor
tributável é calculado nos termos do n.º 1 do art. 16.º do CIVA, isto é, o valor tributário
corresponde ao valor da contraprestação obtida ou a obter do destinatário dos serviços
(regra geral corresponde ao valor que o cedente recebe do cessionário). Ou seja, é
devido IVA sobre a totalidade da operação e não sobre o remanescente."
III - ANÁLISE DA QUESTÃO
III.1. Sobre a cessão de posição contratual de locatário, em contrato de locação
financeira imobiliária
38. A cessão de posição num contrato, seja este de locação financeira ou outro,
configura a transmissão de um direito. Tal operação, em sede de IVA, consubstancia-se
como uma prestação de serviços, de acordo com o conceito residual definido no n.º 1
do artigo 4.º do CIVA.
39. A cessão da posição contratual não reveste a mesma natureza de uma locação, por
isso, tem sido entendimento destes serviços que não se aplica a isenção da alínea 29)
do artigo 9.º do CIVA, nos termos da qual é isenta de imposto a locação de bens
imóveis, com exceção das seguintes operações:
"a) As prestações de serviços de alojamento, efetuadas no âmbito da atividade hoteleira
ou de outras com funções análogas, incluindo parques de campismo;
b) A locação de áreas para recolha ou estacionamento coletivo de veículos;
c) A locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como
qualquer outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da
exploração de estabelecimento comercial ou industrial;
d) A locação de cofres-fortes;
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e) A locação de espaços para exposições ou publicidade".
40. Não obstante, se o contrato de cedência de posição contratual reunir as condições
de sujeição a tributação, em sede de Imposto Municipal sobre as Transações Onerosas
de Imóveis (IMT), esta operação é sujeita a IVA nos termos conjugados do n.º 1 do
artigo 4.º do CIVA, embora dele isenta, nos termos da alínea 30) do artigo 9.º do mesmo
Código.
41. Por outro lado, se a cedência de posição contratual não reunir as condições de
sujeição a IMT, então a referida operação é sujeita a IVA e dele não isenta. Neste caso,
o valor tributável é calculado nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do CIVA, isto é, o valor
tributário corresponde ao valor da contraprestação obtida ou a obter do destinatário dos
serviços (em regra corresponde ao valor que o cedente recebe do cessionário). À
cedência de posição contratual é aplicável a taxa normal de imposto definida na alínea
c) do n.º 1 do artigo 18.º do referido Código.
42. Em resumo, a cessão da posição contratual no contrato de locação financeira:
i. Se o contrato de cessão da posição contratual reunir as condições de sujeição a
tributação em IMT, a operação, no âmbito do IVA, encontra-se isenta nos termos da
alínea 30) do artigo 9.º do CIVA.
ii. Se não reunir as condições de sujeição a IMT, a operação é sujeita a liquidação de
IVA, à taxa normal de imposto, em vigor na data em que ocorrer a cedência, que incidirá
sobre o valor tributável, determinado em conformidade com o estabelecido no n.º 1 do
artigo 16.º do CIVA.
43. A sujeição a IMT ocorre quando o locador adquire o bem imóvel, sendo que,
enquanto adquirente deve pagar este imposto, ou seja, a sujeição a IMT por parte do
locatário ocorre quando este exerce a opção de compra sobre o bem. O locatário não é
o titular do direito de propriedade do imóvel, pelo que, pela celebração do contrato de
locação financeira imobiliária, não há sujeição a este imposto.
III.2. Sobre a incidência em sede de IVA da cessão de posição contratual de "Locatário"
no "CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA IMOBILIÁRIA (...)", celebrado em
dd/mm/aaaa
44. No que diz respeito ao caso concreto, conforme "CONTRATO - PROMESSA DE
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL" junto pela Requerente, afigura-se não existir
sujeição a IMT pela transmissão onerosa do direito de propriedade do imóvel, uma vez
que nesta cessão de posição contratual do leasing imobiliário, a propriedade do imóvel
mantem-se na esfera da locadora.
45. Por outro lado, não existe evidência que venha a ocorrer, por parte do locador, a
renúncia à isenção do IVA, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º do CIVA, referente ao
novo locatário, quando tenha lugar a efetiva cedência de posição contratual do contrato
de leasing imobiliário.
46. Nestes termos, a efetiva cedência de posição contratual do leasing imobiliário, é
sujeita a IVA e dele não isenta, tributável à taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo
18.º do CIVA (23%).
47. Quanto ao valor tributável, estabelece o n.º 1 do artigo 16.º do CIVA, que o mesmo
"(...) é o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de
um terceiro", ou seja, é o valor total recebido pelo cedente (a Requerente), como
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contraprestação pela cessão da posição contratual.
48. Ou seja, no caso concreto o valor em causa sujeito a imposto será de 600.000 € [cf.
"Cláusula Segunda (...)" do "CONTRATO - PROMESSA DE CESSÃO DE POSIÇÃO
CONTRATUAL"].
49. Relativamente à questão da Requerente sobre "o descritivo que deve constar da
fatura a emitir pela sociedade cedente à sociedade cessionária", deve ser identificada a
operação, designadamente, "Cessão / cedência da posição contratual de Locatário no
Contrato de Locação Financeira Imobiliária n.º xxxx".
50. Em relação à possibilidade de dedução do imposto por parte da sociedade
cessionária (B), este não é o meio próprio para esclarecimento, porque se trata de um
sujeito passivo diferente da Requerente do presente pedido de informação, pelo que
esta não tem legitimidade legal para o efeito, ainda que os dois intervenientes o tenham
contratualizado [(...)].
51. Mais se informa que o eventual esclarecimento, por esta via da questão acima, seria
violador do disposto no n.º 1 do artigo 68.º ("Informações vinculativas"), no n.º 1 do
artigo 64.º ("Confidencialidade"), e no artigo 65.º ("Legitimidade"), todos da Lei Geral
Tributária (LGT).
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