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Relator: DORA LUCAS NETO GOMES
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Relator: DORA LUCAS NETO GOMES
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Banco A mobilizado da conta de depósitos à ordem do autor, sem autorização deste, determinada quantia, que aplicou na compra de acções, a responsabilidade do Banco B S.A., enquanto alegado ... Deliberação do Banco de Portugal de 11 de agosto de 2014 (17 horas)», tal responsabilidade do Banco A foi expressamente afastada da transmissão para o Banco B, S.A
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
consta em Anexo à Deliberação do mesmo banco relativa ao perímetro, de 29.12.2015, as responsabilidades que o Autor imputa ao Banco A, S.A. decorrentes da intermediação na venda àquele ... Banco B, S.A.. 2 - As deliberações tomadas pelo Banco de Portugal sobre o perímetro da transferência dos ativos e passivos do Banco A para o Banco B não ofendem
Relator: RICARDO COSTA
Banco A……, S.A.», cujas obrigações e responsabilidades se transferiram para a «B………., S.A.» de acordo com o âmbito (inclusivo e excludente) determinado pela “medida de resolução” do Banco de Portugal
Relator: HELENA MELO
força da Deliberação do Banco de Portugal de 03.08.2014, subalíneas (v) e vii), da alínea (b), do nº 1, do Anexo 2 dessa deliberação e na versão consolidada que consta ... Anexo à Deliberação do mesmo banco, de 29.12.2015, as responsabilidades que o Autor imputa ao Banco X, não foram transferidas para o Banco Y, S.A.. II - A decisão
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
abrangidos pela previsão desta norma tanto o Banco de Fomento e Exterior, S.A., como o IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S.A. - embora este último apenas a título transitório, até ... conselhos de administração das sociedades referidas na conclusão 1ª: a) Os respectivos presidentes; b) Os restantes membros, desde que exerçam, a título singular, actividades de aplicação, através de actos materiais
Relator: Marta Cação Rodrigues Cavaleira
objeto ou do valor do contrato) são os estabelecidos no Código Comercial (alíneas b), c) e d) do artigo 3.º e n.º 5 do artigo ... maio, não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efetuada antes
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
prazo, avessos ao “risco”, e que eram pessoas que no máximo tinham a instrução primária; b) apesar disso, toma a iniciativa de os contactar, propondo-lhe que aplicassem € 50.000,00 “numa ... depósito a prazo, jamais teriam aceite a proposta do Banco; e) no final do prazo contratual foram informados pelo banco que a aplicação financeira em causa não tinha cobertura
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - A aprovação da nova redacção do art. 105.º nºs 1