Informação vinculativa n.º 25270
Indemnização por cessação/extinção do contrato de trabalho - contagem do prazo de antiguidade quando acumulou funções de trabalhador e administrador
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Indemnização por cessação/extinção do contrato de trabalho - contagem do prazo de antiguidade quando acumulou funções de trabalhador e administrador
CIVA Regime Especial de Bens em Segunda Mão, Objetos de Arte, de Coleção e Antiguidades - Decreto - Lei nº 199/96, de 18/10
Relator: PAULA DO PAÇO
elaborado pela relatora: I. As diuturnidades constituem um complemento remuneratório destinado a compensar a antiguidade do trabalhador na empresa ou categoria profissional quando não existe a possibilidade de aumento
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
despedimento, o trabalhador poderá optar pela reintegração na empresa ou pela chamada «indemnização de antiguidade». III – Essa opção pode, aliás, ser feita até ao termo da discussão em audiência final
Relator: PAULA DO PAÇO
declarada a ilicitude do despedimento. VI. Se o valor de indemnização de antiguidade peticionado ficar aquém do valor que resultaria da aplicação do disposto no artigo
Indemnização por cessão de posição contratual - contagem da antiguidade
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
primeiros escalões da categoria imediatamente superior, traduz uma opção legal fundada no critério da antiguidade na carreira, não configurando, por si só, violação dos princípios da igualdade, da justiça ... fundamento objetivo e racional, não bastando, para o efeito, a mera comparação da antiguidade na categoria, antes impondo a ponderação da antiguidade global na carreira: vide
Relator: RUI PEREIRA
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Relator: SUSANA COSTA CABRAL
I. A razão de ser da norma do artigo 794.º, n
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
para mais, os AA. não podiam desconhecer, nomeadamente, repete-se, considerada a antiguidade, o posto e as funções que exerciam já à data da prática das assinaladas infrações: cfr. alínea
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
caso concreto, o “uso” consistiu na aplicação parcial de um bloco normativo (progressões por antiguidade e escalões salariais) de uma convenção coletiva, remetendo, portanto, para um quadro normativo
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
têm as mesmas características dos imóveis em causa, como seja a área, ou a antiguidade dos imóveis, ou estado de conservação
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
encontrarem novo posto de trabalho – justifica-se a fixação da indemnização de antiguidade em 35 dias da retribuição base. 12. Este crédito só se torna líquido com o trânsito
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
/Município a praticar novo ato administrativo que reconheça à Autora o direito à antiguidade referente ao tempo de serviço que prestou na Fundação Para o Desenvolvimento Social do Porto
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
recorrido, mas também em linha com a mais recente – no sentido de que a antiguidade dos trabalhadores se contará desde o início da prestação de trabalho que deu origem
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
recorrido, mas também em linha com a mais recente – no sentido de que a antiguidade dos trabalhadores se contará desde o início da prestação de trabalho que deu origem
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
contagem da antiguidade das trabalhadoras para efeitos de diuturnidades aquilata-se pelo decurso do tempo ao serviço da empregadora, sem se interromper, pese embora o seu pagamento possa não
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
recorrido, mas também em linha com a mais recente – no sentido de que a antiguidade dos trabalhadores se contará desde o início da prestação de trabalho que deu origem
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
recorrido, mas também em linha com a mais recente – no sentido de que a antiguidade dos trabalhadores se contará desde o início da prestação de trabalho que deu origem