00015/09.3BEMDL-A
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, é requisito essencial a inércia processual das partes pelo período temporal superior a seis meses. 2 – A deserção da instância
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Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, é requisito essencial a inércia processual das partes pelo período temporal superior a seis meses. 2 – A deserção da instância
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
decisão de facto a situação em que o tribunal não considerou um facto essencial não alegado no momento processual oportuno pelas partes. III – O disposto no art.º 130º
Relator: JORGE ANTUNES
Considerando o direito contraordenacional como um direito de culpa, mostra-se essencial que se provem os factos relativos à culpa
Relator: ROSÁRIO PAIS
falta de audiência prévia do revertido não pode degradar-se em formalidade não essencial se, no que respeita ao pressuposto da culpa do revertido, não é possível afirmar
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
redação introduzida pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, consubstancia-se, essencialmente, através da prestação de informações sobre as soluções legais de acesso à habitação e os apoios
Relator: MOREIRA DO CARMO
intempestividade do registo informático acarreta um vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial, que determina a invalidade do termo de autenticação; xi) Pelo que o documento objecto
Relator: CARLOS MOREIRA
meros vícios formais da mesma que a inquinam enquanto instrumento comunicante primeiro e essencial do processo, o qual, assim, se pretende completo, escorreito e coerente em função do pedido
Relator: CARLOS MOREIRA
reporte dos concretos meios probatórios a cada um dos concretos factos probandos), e, essencialmente, por modo meramente descritivo que não especificadamente crítico, não convence nem permite a sua sindicância, pelo
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
obrigação, porque não quer ou porque não pode. II – Ressalvando os casos de essencialidade do prazo estabelecido, o atraso no cumprimento da obrigação (ainda possível) configura apenas uma situação
Relator: TIAGO MIRANDA
concluir no sentido de a memória descritiva dos trabalhos não ser, in casu, formalidade essencial da proposta. IV - A memória descritiva dos trabalhos a realizar, mesmo havendo um projecto
Relator: NUNO GONÇALVES
requisitos da celebração e da manutenção do contrato de fornecimento de água, bem público essencial. III - Compete aos tribunais da jurisdição comum conhecer da ação cautelar em que o consumidor
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: Se a decisão proferida sobre algum facto essencial não estiver devidamente fundamentada, impedindo que se conheça a base da convicção da 1.ª instância, a Relação deve determinar
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
data da ocorrência da infração, quanto ao mês, tal alteração não implica qualquer modificação essencial desse mesmo auto de notícia. II – Estando em causa uma situação de mero lapso
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
beneficiado da prestação laboral do trabalhador. 3. Visto que o objectivo da norma é essencialmente garantístico e preventivo, baseando-se na mera existência de uma relação de coligação intersocietária relevante
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
inclusão, na matéria de facto provada ou não provada, de algum (ou alguns) facto essencial (ou principal) da causa que tenha sido alegado pelas partes. V - Verificada a existência
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
poderes laborais, nomeadamente através da desativação da conta, além de deter/fornecer equipamento de trabalho essencial (software). 7- Atenta a natureza e modo como está organizado o trabalho prestado através
Relator: MANUEL SOARES
perfeita e exemplar. Na acusação, como ato de comunicação que é, o que é essencial é que seja redigida de forma a permitir a transmissão do respetivo conteúdo de maneira
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
direito fundamental poderá ocorrer sem que tenha sido violado o seu conteúdo essencial. IV - Ilegalidade do ato e ato com objeto ou conteúdo impossível são realidades que não se confundem
Relator: LUÍSA SOARES
garante, quando esta não é proprietária da totalidade dos bens que constituem o núcleo essencial ao desenvolvimento da atividade comercial desse estabelecimento comercial, por não ter o poder de disposição
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
caso, a matéria sobre as condições pessoais do agente e sua situação económica – era essencial para as próprias opções, em sede de penas, tomadas pelo tribunal que carecia de tais