Tribunal Central Administrativo Sul

44851/24.4.0BELSB

Data
2025-05-15
Relator
MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Identificando a Recorrente como incorretamente julgado um determinado facto dado como provado, mas fazendo-o indicando que o Tribunal a quo deveria ter produzido a prova, testemunhal e por declarações de parte por si requerida, relativamente a outro facto (não provado) que não impugna, era a esse outro facto dado como não provado que cabia apontar o erro de julgamento, por défice instrutório (ou invocar o erro de julgamento de direito ao despacho que rejeitou a produção de prova); II - Pretendendo a Recorrente afastar o alegado juízo conclusivo alcançado pelo Tribunal quanto à questão da existência de alternativa habitacional, cabia-lhe indicar quais os factos, por si alegados e que o Tribunal a quo não teria considerado provados, relativamente aos quais entendia ser necessária à decisão a produção da prova por si requerida; III - O direito à habitação regulado no artigo 65.º da CRP tem a natureza de norma programática, carecendo a sua execução da intermediação que é conferida pela lei ordinária (infraconstitucional), designadamente, no que toca à definição de critérios e regras de acesso à habitação pública; IV - “O cumprimento da obrigação de encaminhamento prevista no número 6 do artigo 28.º da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na redação introduzida pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, consubstancia-se, essencialmente, através da prestação de informações sobre as soluções legais de acesso à habitação e os apoios habitacionais existentes, mas não da realização de diligências concretas para obtenção de uma nova habitação” (Acórdão do STA, de 02/05/2024, prolatado no processo sob o n.º 02681/17.7BEPRRT).

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