015/25.6YFLSB-CP
Relator: NUNO GONÇALVES
fornecimento de água é um direito humano fundamental e um bem público essencial à preservação da saúde pública e do bem-estar das populações, assim definido
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Relator: NUNO GONÇALVES
fornecimento de água é um direito humano fundamental e um bem público essencial à preservação da saúde pública e do bem-estar das populações, assim definido
Relator: VÍTOR AMARAL
reivindicar o imóvel assim entregue, com fundamento naquele erro, por se tratar de questão essencial já anteriormente decidida e coberta pelo trânsito em julgado. 4. - Doutro modo, tendo aquela matéria
Relator: FERNANDO MONTEIRO
desta e sem que o Tribunal tenha sido levado a decidir sobre a sua essencialidade, a necessidade dessa prova e a dispensa da confidencialidade (arts.32, nº 8, da Constituição
Relator: CRISTINA NEVES
crianças e dos jovens em perigo, previstas na Lei 147/99 de 1 Setembro, visam essencialmente, afastar o perigo actual ou iminente em que estes se encontram e proporcionar as condições
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
releva, encontra-se circunscrito aos atos administrativos que ofendam o “conteúdo essencial” de um direito fundamental, o que no caso concreto não se vislumbra.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
não decorre indiciariamente dos autos cautelares que tenha ocorrido qualquer omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade material. 13.Consabidamente a procedência da providência cautelar exige a verificação cumulativa
Relator: JOANA COSTA E NORA
situação de grave carência económica. IV - Para se apurar a situação económica é essencial saber os rendimentos disponíveis e as despesas regulares a cargo, de modo a apurar se aqueles
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
actum); 3.A letra da norma demonstra, categoricamente, que a formalidade de audição é essencial e insuscetível de ser dispensada: cfr. art. 42º, art. 43º, art. 61º e seguintes
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
actum); 3.A letra da norma demonstra, categoricamente, que a formalidade de audição é essencial e insuscetível de ser dispensada: cfr. art. 42º, art. 43º, art. 61º e seguintes
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
actum); 3.A letra da norma demonstra, categoricamente, que a formalidade de audição é essencial e insuscetível de ser dispensada: cfr. art. 42º, art. 43º, art. 61º e seguintes
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
prestarem últimas declarações não se verifica uma compressão ou limitação desproporcionada do núcleo essencial dos direitos de audição, de defesa e de contraditório, na continuação da audiência de julgamento
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
utilizado aquando da sua fiscalização em causa nos autos. 2 - O juízo sobre a essencialidade ou indispensabilidade de produção de determinada diligência de prova cabe ao tribunal – a quem incumbe
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
prevista na Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, decorre o efeito essencial e típico de qualquer amnistia – impedir que o agente agraciado sofra a sanção
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
prevista na Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, decorre o efeito essencial e típico de qualquer amnistia – impedir que o agente agraciado sofra a sanção
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
provados, nem como não provados, conforme lhe era imposto que fizesse, atenta a natureza essencial dos mesmos, o juiz errou em sede de julgamento da matéria de facto
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
satisfação do seu crédito e o direito do devedor à preservação do património não essencial ao pagamento da dívida exequenda, de acordo com um critério de normalidade social
Relator: VITAL LOPES
relevância, pertinência, ou utilidade, dos depoimentos requeridos na resposta não consubstancia preterição de formalidade essencial, se a AT pronunciou-se sobre a desnecessidade de tal audição justificando as razões
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
não só os contratos reais, em que a entrega do crédito é um elemento essencial do contrato, como um conjunto de outras situações em que a sua utilização pode
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
identificado como pressupostos para o recurso à aplicação de métodos indiretos eram, essencialmente, fortes indícios de omissão de vendas, para daí concluir qual o valor das prestações de serviços e/ou
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA (RELATORA POR VENCIMENTO)
restrições, justificadas à luz do princípio da proporcionalidade e com respeito do seu núcleo essencial (artigo 18.º da CRP), entre as quais a que consiste na fiscalização pelo Estado