Tribunal Central Administrativo Sul

2072/21.5BELSB

Data
2025-06-18
Relator
JOANA COSTA E NORA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Constando da alegação de recurso a referência ao facto não provado que o recorrente considera que deveria ter sido dado como provado, com a indicação dos depoimentos testemunhais que sustentam essa prova, o recurso contém a exigível indicação dos concretos pontos de facto que o recorrente entende padecerem de erro de julgamento, bem como a factualidade que, com a prova testemunhal identificada, entende dever ser considerada provada, estando, assim, verificado o pressuposto de aplicação do prazo complementar de 10 dias a que se reporta o artigo 144.º, n.º 4, do CPTA. II - A circunstância de alguns dos factos alegados não constarem do elenco dos factos provados e não provados da sentença não constitui nulidade da sentença por omissão de pronúncia (nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC), respeitando esta às questões cujo conhecimento se impõe, e não aos factos alegados pelas partes. III - Pressupondo o decretamento da regulação provisória do pagamento de quantias que a “situação de grave carência económica” “Esteja adequadamente comprovada” (artigo 133.º, n.º 2, alínea a), do CPTA), não bastam indícios, exigindo-se a prova de factos, sem a qual não se comprova adequadamente uma situação de grave carência económica. IV - Para se apurar a situação económica é essencial saber os rendimentos disponíveis e as despesas regulares a cargo, de modo a apurar se aqueles são ou não suficientes para fazer face a estas, pois só se forem insuficientes é que poderemos estar perante uma situação de carência económica.

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