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Relator: VITAL LOPES
inscritos sem valor patrimonial». iii)Como assim, sob pena de ofensa do princípio da capacidade contributiva na determinação da matéria tributável, para efeitos de tributação em mais-valias não pode
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Relator: VITAL LOPES
inscritos sem valor patrimonial». iii)Como assim, sob pena de ofensa do princípio da capacidade contributiva na determinação da matéria tributável, para efeitos de tributação em mais-valias não pode
ASSB - Adicional de solidariedade sobre o sector bancário. Princípio igualdade e capacidade contributiva
ASSB - Adicional de solidariedade sobre o setor bancário. Princípio igualdade e capacidade contributiva
ASSB - Adicional de solidariedade sobre o setor bancário. Princípios da igualdade e capacidade contributiva
Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário (ASSB). Princípios da igualdade e da capacidade contributiva
Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário (ASSB). Princípios da igualdade e da capacidade contributiva. Inconstitucionalidade
ASSB - Adicional de Solidariedade sobre o Sector Bancário. Princípios constitucionais da igualdade e da capacidade contributiva
Adicional de Solidariedade sobre o Sector Bancário (ASSB); violação dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva; convolação do procedimento de reclamação graciosa em procedimento de revisão do acto tributário
ASSB (Adicional de solidariedade sobre o sector bancário). Inconstitucionalidade. Principios constitucionais da igualdade e da capacidade contributiva. A liberdade de estabelecimento garantida nos artigos 49.° e 54.° do TFUE
Solidariedade sobre o Sector Bancário – Inconstitucionalidade por violação dos princípios da proibição do arbítrio e da capacidade contributiva
Setor Bancário (ASSB) – Inconstitucionalidade – Violação do princípio da igualdade tributária (em concreto, dos (sub)princípios da proibição do arbítrio e da capacidade contributiva
Relator: CARLOS DE CASTRO FERNANDES
onerosa de bens imóveis, ali se estabelece uma «presunção inilidível», por violação do princípio da capacidade contributiva ínsito nos artigos 103.º, n.º 1 e 13.º da Constituição
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
aqui aplicada, não é suscetível de consubstanciar qualquer violação dos princípios constitucionais da igualdade, da capacidade contributiva e da legalidade, nem do princípio do acesso ao Direito.* * Sumário elaborado pela
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
União Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II- A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
União Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II- A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede
Relator: ISABEL SILVA
União Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II- A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede
Relator: ISABEL SILVA
União Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II- A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
viola o art. 73º da LGT, bem como os Princípios da Igualdade, na sua vertente da capacidade contributiva e da Justa Repartição dos encargos públicos de acordo com a capacidade
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
material, por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da não retroatividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência
Relator: RUI A.S. FERREIRA
não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na CRP ou os princípios nela consignados (artigo 204º da CRP), está vedado a este Tribunal ad quem, também ... inconstitucionalidade referida em I justifica diretamente a anulação total da liquidação violadora da capacidade contributiva