00019/08.3BEPNF
Relator: Margarida Reis
pudesse concluir que em causa estavam atos de comércio, não era possível qualificar os rendimentos resultantes como enquadráveis na categoria B, nos termos do disposto na alínea
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Relator: Margarida Reis
pudesse concluir que em causa estavam atos de comércio, não era possível qualificar os rendimentos resultantes como enquadráveis na categoria B, nos termos do disposto na alínea
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
encontram em situação de incumprimento quanto à obrigação de entrega à fidúcia do rendimento disponível requerer no processo a prorrogação do prazo de cessão, sendo que esta prorrogação surge como ... casos em que os insolventes incumpriram a obrigação de entrega ao fiduciário do rendimento disponível, a que estavam obrigados por força do disposto no artigo
Relator: ANA CRISTINA DE CARVALHO
declaração emitida pelas autoridades fiscais. II - Tendo sido facultados elementos, pelas entidades pagadoras dos rendimentos em causa, contendo os valores das retenções na fonte efectuadas, bem como os montantes restituídos ... previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho, quer a CDT Portugal/Alemanha relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, consagram mecanismos de troca de informações
Relator: LÍGIA VENADE
A entrega ao fiduciário do valor disponível não pode sacrificar o sustento
Relator: PEDRO MAURÍCIO
legislador estabeleceu um limite máximo e um limite mínimo para fixar o montante do rendimento que será isento da cessão (rendimento indisponível). O limite máximo decorre diretamente da parte final ... regra, o salário mínimo nacional é o limite mínimo de exclusão dos rendimentos, no contexto da cessão de rendimentos pelo insolvente. VII - No caso em apreço, estando provado
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
fixação do rendimento indisponível, nos termos e para os efeitos do art.239º/3-b)-i) do CIRE, a realizar casuisticamente face aos factos provados e aos factos notórios (art.412 ... atualização anual, que pondera os movimentos da inflação. 3. É razoável fixar como rendimento indisponível, para o sustento mínimo integral de devedora (com salário mensal
rendimentos de capitais, “Outros Rendimentos”, CDT Portugal – Reino dos Países Baixos. Dupla tributação internacional
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
inclusão de rendimentos empresariais na categoria B do IRS exige o afastamento da possibilidade de englobamento noutras categorias de rendimentos. II. A interpretação do art.º 3.º do CIRS ... profissional. III. o artigo 8.º do CIRS (categoria F) determina que se consideram rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição
Residente não habitual (RNH). Rendimentos de Capitais obtidos no estrangeiro devidos por entidades sujeitas a regime fiscal claramente mais favorável. Rendimentos expressos em moeda sem curso legal em Portugal
Retenções na fonte sobre rendimentos pagos a empresa não residente. Direito à tributação sobre os rendimentos líquidos
Residente. Rendimentos obtidos no estrangeiro. Rendimentos de Capitais, Categoria E. Montante pago a título de resgate. “Imposto relativo a tributações autónomas
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS); rendimentos obtidos fora do território português; eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos e eliminação da dupla tributação jurídica internacional; pequena
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
alínea b) do n.º 3 do art. 239 do CIRE, ao excluir do rendimento disponível que o insolvente deve entregar ao fiduciário, o valor que for considerado razoavelmente necessário ... Deste modo, a Remuneração Mensal Mínima Garantida, enquanto referencial mínimo para estabelecer o rendimento indisponível do devedor, tem como referência o mês (e, portanto, 12 meses
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
fixação do rendimento disponível haverá que ter-se como referencial e ainda limite mínimo, o correspondente à retribuição mínima mensal garantida. II – Tratando-se de um valor a fixar casuisticamente ... atentas as específicas circunstâncias do insolvente e do seu agregado familiar, na fixação do rendimento disponível, deve ter-se em consideração as condições pessoais do devedor e do seu agregado
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
fixação do rendimento disponível, não haverá que atender às concretas despesas comprovadas ou meramente alegadas pelo insolvente, procurando-se antes a determinação do que é razoável gastar para prover ... atentas as específicas circunstâncias do insolvente e do seu agregado familiar, na fixação do rendimento disponível, deve ter-se em consideração as condições pessoais do devedor e do seu agregado
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
obrigado a entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão, há-de entender-se que terão a qualidade de rendimentos todos ... usar, quer na sua actividade profissional, quer na sua vida particular, não constitui um “rendimento”, no âmbito e para efeitos da exoneração do passivo restante, pois aquele
Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
avaliação dos rendimentos disponíveis pelo menor ou pelo seu agregado familiar, para efeitos de manutenção da intervenção do FGA, deve atender aos rendimentos ilíquidos, sem deduções, não havendo que descontar ... valores eventualmente penhorados. II – A consideração daqueles rendimentos ilíquidos não se oferece como uma solução inconstitucional. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
epígrafe “Rendimentos da categoria E”, determinam os n.ºs 1 e 2, alínea a), do artigo 5.º do Código do IRS: “1 - Consideram-se rendimentos de capitais os frutos ... como da respectiva modificação, transmissão ou cessação, com excepção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias. 2 - Os frutos e vantagens económicas referidas no número anterior compreendem, designadamente
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
cálculo do rendimento disponível para efeitos de objeto de cessão no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante deve ser feito por referência aos rendimentos auferidos pelo insolvente ... cada mês e não por referência ao rendimento global anual. (Sumário da Relatora
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
resultará, de todo, do facto do mesmo ser uma figura pública. V - São considerados rendimentos de capitais sujeitos a incidência de IRS, os lucros, incluindo os adiantamentos por conta ... demonstrar o quid da qualificação efetuada, sendo que a subsunção e tributação como rendimento da categoria E, tem carácter residual, não ficando, naturalmente, na discricionariedade da AT escolher