Tribunal Central Administrativo Norte

00372/09.1BEMDL

Data
2024-04-11
Relator
ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I- Sob a epígrafe “Rendimentos da categoria E”, determinam os n.ºs 1 e 2, alínea a), do artigo 5.º do Código do IRS: “1 - Consideram-se rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respectiva modificação, transmissão ou cessação, com excepção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias. 2 - Os frutos e vantagens económicas referidas no número anterior compreendem, designadamente: a) Os juros e outras formas de remuneração decorrentes de contratos de mútuo, abertura de crédito, reporte e outros que proporcionem, a título oneroso, a disponibilidade temporária de dinheiro ou outras coisas fungíveis;” II- Por sua vez, n.º 2 do artigo 6.º do mesmo código dispõe que “Presume-se que os mútuos e as aberturas de crédito referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior são remunerados, entendendo-se que o juro começa a vencer-se nos mútuos a partir da data do contrato e nas aberturas de crédito desde a data da sua utilização.” III- No n.º 1 do artigo 40.º refere-se que “Presume-se que os mútuos e aberturas de crédito referidos no n.º 2 do artigo 6.º são remunerados à taxa de juro legal, se outra mais elevada não constar do título constitutivo ou não houver sido declarada. IV- Nos termos do artigo 1142.º do Código Civil, “Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.” V- Por aplicação das disposições legais acima transcritas, presume-se que os contratos de mútuo são remunerados à taxa de juro legal, pelo que a Administração Tributária não tinha de provar a perceção dos juros. VI- Tal presunção é ilidível, cabendo aos Recorrentes provar que não haviam recebido qualquer remuneração com os mútuos em causa; VII- Não serve como prova a mera alegação que na origem dos empréstimos esteve a vontade de ajudar aquelas pessoas a manterem uma boa relação com o banco.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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