4519/12.2TBVFX-F.E1
Relator: MARIA DOMINGAS
ainda quando o processo de regulação se encontra findo não sendo de presumir, dado o tempo entretanto decorrido, segundo as regras da experiência comum ou de normalidade social ... existe mandato ou patrocínio oficioso conferido na precedente acção de regulação (ou apenso), e sem prejuízo da notificação que seja feita ao demandado em ordem a dar-lhe conhecimento directo