3618/22.7T8VCT.G1
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - A qualificação da insolvência como culposa pressupõe a abertura de um
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Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - A qualificação da insolvência como culposa pressupõe a abertura de um
Relator: RUI A.S.FERREIRA
matéria de facto que precede as questões de direito. II– Nem o princípio da oficiosidade do inquisitório nem o princípio da verdade material são absolutos. O princípio da oficiosidade não
Relator: CARLA OLIVEIRA
abuso de direito seja uma questão nova que pode ser conhecida oficiosamente, a oficiosidade não pode ir para além dos factos que foram alegados e controvertidos
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
opõe o regime especifico de acidentes de trabalho norteado por princípios de oficiosidade, imperatividade, irrenunciabilidade e caracter público que obriga a que naquele processado se concentrem todas as questões, incluindo
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
acidentes de trabalho é informado por princípios sociais de ordem pública, que justificam a oficiosidade e indisponibilidade de direitos inerentes à reparação das consequências dos sinistros laborais. II- Estando
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
I- Tendo detectado, no momento do artigo 311.º do Código de
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - O direito a um processo equitativo, previsto no art. 20º, nº
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - A regra do conhecimento oficioso das exceções dilatórias é uma manifestação
CSR - Repercussão de impostos indiretos. Reembolso do imposto.
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Quando se dá como não provado que “no ano de 2022
Relator: JOSÉ ALBERTO DIAS
1- Por força dos princípios do dispositivo e do contraditório a causa
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
i) A sentença de deserção da instância tem alcance constitutivo, pelo que
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Não se encontra deserta a instância do processo especial de inventário, por
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – No caso de indeferimento liminar da petição inicial, o princípio do
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. O exercício do poder-dever oficioso de providenciar pela obtenção das
Relator: LÍGIA VENADE
I Um facto não é conclusivo por conter um juízo derivado da
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- nas ações tramitadas apenas eletronicamente, designadamente as ações executivas sujeitas à disciplina
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
aplicação das regras de direito” — nem a liberdade de julgamento dali resultante ou a oficiosidade do conhecimento da questão de direito dispensam, em regra, a audição das partes, em divergência
Relator: PAULO GUERRA
I - O dever de fundamentação das decisões judiciais, pressupostos do chamado “processo
IRC. Variações patrimoniais positivas. Coberturas de prejuízos. Regularizações Contabilísticas. Ónus da Prova