Texto integral (3514 palavras)
ACÓRDÃO Nº
632/2024
Processo n.º 470/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I - Relatório
1. No âmbito dos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação de Porto, em que é recorrente A. e recorrido o
Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão
proferido por aquele Tribunal, em 3 de abril de 2024, que confirmou a
condenação do aqui recorrente na pena única de dois anos e oito meses de prisão
pela prática de um crime de burla qualificada, um crime de falsificação de
documento, um crime de falsidade informática e um crime de uso de documento de
identificação alheio.
2. Através da Decisão Sumária n.º
296/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC,
não tomar conhecimento do objeto do recurso.
3. Tendo o recorrente reclamado
de tal decisão, a mesma veio a ser confirmada pela conferência através do
Acórdão n.º 435/2024.
4. Notificado deste Acórdão, o
reclamante veio arguir a respetiva nulidade, pretensão que veio a ser
indeferida pelo Acórdão n.º 515/2024.
Consta de tal aresto a seguinte
fundamentação:
«[…]
6. O reclamante pede a anulação
do Acórdão n.º 435/2024 por não ter sido notificado previamente do parecer do
Ministério Público.
Constitui jurisprudência
reiterada e uniforme deste Tribunal que a audição prévia do recorrente/reclamante
sobre o parecer/resposta do Ministério Público apenas se impõe caso a posição
por este assumida contenha questões novas, que sejam relevantes para o sentido
da decisão a proferir (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 696/2013, 117/2014,
218/2016, 354/2016, 604/2017, 442/2018, 255/2021, 552/2021, 746/2022, 49/2023,
157/2023, 573/2023 e 86/2024).
Não é essa, todavia, a hipótese
que se verifica no caso vertente.
Ao responder à reclamação que
incidiu sobre a Decisão Sumária n.º 296/2024, o Ministério Público limitou-se a
secundar o juízo formulado nessa decisão quanto à falta de preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, procurando
demonstrar a razão pela qual não lhe eram oponíveis os argumentos invocados
pelo reclamante. E uma vez que o Ministério Público mais não fez do que tomar
posição sobre as objeções formuladas na reclamação, «[n]ada de novo foi
invocado que pudesse surpreender o reclamante ou prejudicar a defesa do
arguido. E sendo assim, nenhuma omissão ocorreu de um ato prescrito por lei
capaz de influir no exame ou decisão da causa» (Acórdão n.º 364/2013). Não
tendo o Ministério Público aduzido fundamentos novos na resposta à reclamação,
a circunstância de o reclamante não ter sido notificado do teor desta resposta
em nada influiu, portanto, na apreciação do mérito da reclamação, pelo que não
se impunha a observância prévia do princípio do contraditório.
Consequentemente, não foi omitido qualquer ato que devesse ter sido praticado
antes da prolação do Acórdão n.º 435/2024, não padecendo tal aresto da nulidade
que lhe é apontada. Ademais, não vê como possa ter-se por violado o artigo
30.º, n.º 5, da Constituição, desde logo porque, não assistindo ao reclamante,
nas circunstâncias descritas, qualquer direito a contraditar o Parecer do
Ministério Público, naturalmente que não se pode considerar que tal direito
haja sido suprimido».
5. Notificado de tal acórdão, o
reclamante deduziu novo incidente pós-decisório através de requerimento com o
seguinte teor:
«[…]
1.º
O douto acórdão ora reclamada decidiu:
"II-
FUNDAMENTAÇÃO
6.
O reclamante pede a anulação do Acórdão n.º 435/2024 por não ter sido
notificado previamente do parecer do Ministério Público.
Constitui
jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal que a audição prévia do
recorrente/reclamante sobre o parecer/resposta do Ministério Público apenas se
impõe caso a posição por este assumida contenha questões novas, que sejam
relevantes para o sentido da decisão a proferir (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs
696/2013, 117/2014, 218/2016, 354/2016, 604/2017, 442/2018, 255/2021, 552/2021,
746/2022, 49/2023,157/2023, 573/2023 e 86/2024).
Não
é essa, todavia, a hipótese que se verifica no caso vertente.
Ao
responder à reclamação que incidiu sobre a Decisão Sumária n.º 296/2024, o
Ministério Público limitou-se a secundar o juízo formulado nessa decisão quanto
à falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade, procurando demonstrar a razão pela qual não lhe eram oponíveis
os argumentos invocados pelo reclamante. E uma vez que o Ministério Público mais não fez do que tomar
posição sobre as objeções formuladas na reclamação, «[n]ada de novo foi
invocado que pudesse surpreender o reclamante ou prejudicar a defesa do arguido.
E
sendo assim, nenhuma omissão ocorreu de um ato prescrito por lei capaz de
influir no exame ou decisão da causa» (Acórdão n.º 364/2013). Não tendo o
Ministério Público aduzido fundamentos novos na resposta à reclamação, a
circunstância de o reclamante não ter sido notificado do teor desta resposta em
nada influiu, portanto, na apreciação do mérito da reclamação, pelo que não se
impunha a observância prévia do princípio do contraditório. Consequentemente,
não foi omitido qualquer ato que devesse ter sido praticado antes da prolação
do Acórdão n.º 435/2024, não padecendo tal aresto da nulidade que lhe é
apontada. Ademais, não vê como possa ter-se por violado o artigo 30.º, n.º 5,
da Constituição, desde logo porque, não assistindo ao reclamante, nas circunstâncias
descritas, qualquer direito a contraditar o Parecer do Ministério Público,
naturalmente que não se pode considerar que tal direito haja sido suprimido.
III-DECISÃO
Em
face do exposto, decide-se indeferir o incidente de arguição de nulidade.
2.º
Acontece que, com devido respeito, que muito é, não concorda reclamante com os
fundamentos citados no artigo anterior, daí a presente reclamação.
Senão
vejamos,
II
- Do princípio do contraditório
3.º
Os n.ºs 1 e 3 do artigo 3.º do CPC são aplicáveis à tramitação dos autos ex vi
artigo 69.º da LTC.
Isto
posto,
4.º
Sempre com o devido respeito, que muito
é, não se pode concordar com o douto Acórdão ora reclamado, de 02.07.2024, na
seguinte sustentação:
"Ao
responder à reclamação que incidiu sobre a Decisão Sumária n.º 296/2024, o
Ministério Público limitou-se a secundar o juízo formulado nessa decisão quanto
à falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade, procurando demonstrar a razão pela qual não lhe eram oponíveis
os argumentos invocados pelo reclamante. E uma vez que o Ministério Público
mais não fez do que tomar posição sobre as objeções formuladas na reclamação,
«[n]ada de novo foi invocado que pudesse surpreender o reclamante ou prejudicar
a defesa do arguido.
E
sendo assim, nenhuma omissão ocorreu de um ato prescrito por lei capaz de
influir no exame ou decisão da causa» (Acórdão n.º 364/2013). Não tendo o
Ministério Público aduzido fundamentos novos na resposta à reclamação, a
circunstância de reclamante não ter sido notificado do teor desta resposta em
nada influiu, portanto, na apreciação do mérito da reclamação, pelo que não se
impunha a observância prévia do princípio do contraditório. Consequentemente,
não foi omitido qualquer ato que devesse ter sido praticado antes da prolação
do Acórdão n.º 435/2024, não padecendo tal aresto da nulidade que lhe é
apontada.”
Na
realidade,
5.º
No douto parecer subscrito pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto Luís Eloy pode
ler-se o seguinte:
"8.º
Acrescente-se
que conforme tem sido sucessivamente reiterado pelo Tribunal Constitucional,
ao contrário do que parece manifestamente pretender o reclamante a revisão da
própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal
Constitucional, de natureza estritamente normativa.
9.º
A
este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de
quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido
interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional: essa é matéria de direito
comum, para a qual são competentes os tribunais comuns competindo à jurisdição
constitucional o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a
apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade."
6.º
Questão que não se vislumbra ter sido efetivamente tratada na douta decisão
sumária de 07.05.2024.
7.º
Questão essa, porém, que o douto acórdão de 05.06.2024 tratou, na sequência do
referido no parecer citado no artigo 5.º, como se pode ler:
(...)
Não cabe ao Tribunal Constitucional discutir ou avaliar o mérito das decisões
proferidas pelos outros Tribunais quando aplicam direito ordinário. Do ponto de
vista da utilidade do conhecimento do objeto do recurso, o que releva são as
rationes decidendi em que se apoiou a decisão recorrida e que constituem
um dado adquirido para este Tribunal.
8.º
Justamente por assim ser, também não procede a alegação de que, caso a
interpretação impugnada viesse a ser julgada inconstitucional, o acórdão
recorrido teria de ser reformado. Trata-se, na verdade, de uma ilação lógica
impossível, já que, tendo o Tribunal a
quo expressamente rejeitado que a
condenação do ora reclamante se tivesse baseado num facto que não
constava da acusação e ou dos factos provados, qualquer juízo positivo de
inconstitucionalidade que viesse a recair sobre a norma sindicada teria um
valor meramente académico, o que é contrário ao exercício e à função da
jurisdição constitucional.
9.º
Também não tem por isso razão o recorrente quando sustenta que a não admissão
do recurso de constitucionalidade viola os artigos 20.º, n.º 1, e 27.º da
Constituição. Como se escreveu no Acórdão n.º 709/2022, trata-se, também aqui,
de «uma argumentação difícil de acompanha» pois, se a interpretação que integra
o objeto do recurso não «determinou o sentido da decisão recorrida», um
eventual juízo de inconstitucionalidade «não produziria qualquer efeito útil no
processo, não se vendo assim como a impossibilidade de julgamento do mérito do
recurso de constitucionalidade poderia produzir, nestas circunstâncias, a
afetação de qualquer um dos direitos invocados pelo reclamante».”
Aqui
chegados,
8.º
O princípio do contraditório é basilar no nosso ordenamento
jurídico-processual, estando expressamente previsto no art.º 3.º do
CPC, em que se estabelece, além do mais, que o tribunal não pode resolver a
causa que lhe seja colocada sem dar oportunidade à contraparte de deduzir
oposição.
9.º
Estabelecendo, ainda, no n.º 3 daquele dispositivo legal que o juiz deve
observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do
contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade,
decidir questões de direito ou de facto, mesmo de conhecimento oficioso, sem
que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
10.º
Neste sentido escreve o Exmo. Sr. Juiz
Conselheiro Pais do Amaral, in Direito Processual Civil,
2013, 11.ª Edição, Almedina, pág. 16:
"O
princípio do contraditório já tem sido denominado a trave mestra do
direito processual civil.
Tem
consagração legal não só na fase dos articulados, mas em todas as fases do
processo incluindo na do julgamento, continuando a ser observado na fase do 6
recurso”
11.º
veja-se, ainda, o Exmo. Sr. Dr. Paulo Pimenta, in Processo Civil Declarativo,
2014, Almedina, pp 24 e 25 em que se ensina:
“No
direito processual civil, é basilar o princípio do contraditório.
Atualmente,
o princípio do contraditório tem uma maior amplitude, pois também está em causa
assegurar às partes o direito de serem ouvidas como ato prévio a qualquer
decisão que venha a ser proferida no processo. Neste sentido, o nº 3 do art. 3.º, para
além de estabelecer que o juiz “deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo
o processo o princípio do contraditório” acautela que o juiz não decida “questões
de direito ou de facto, mesmo de conhecimento oficioso, sem que as partes
tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Deste modo, para
além de se evitarem as chamadas decisões-surpresa, introduz-se a possibilidade
de as partes intervirem em juízo em termos de influenciarem (pelos argumentos
de que fizerem uso) a decisão a proferir”.
12.º
Ou, ainda Lebre de Freitas in “Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios
Gerais à Luz do Código Revisto”, 3.ª ed., 2013, pp 124 e 125. "(...) o art.º 3.º, n.º 3, ao estabelecer que « o Juiz deve observar e fazer
cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe
sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de
direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes
tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem », veio consagrar uma
conceção mais ampla do princípio do contraditório por forma a garantir a
participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante
a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos
(factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto
da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente
relevantes para a decisão”.
13.º
Por último veja-se o douto acórdão do TRP, de 13/10/2022, relatado por Filipe
Caroço, in ww.dgsi.pt em que se diz:
«(-)
O
cumprimento do princípio do contraditório, a efetiva concessão às partes da
possibilidade de se pronunciarem sobre as questões a decidir é, em regra,
condição sem a qual a decisão não pode ser proferida, sob pena de nulidade.
Sendo
o contraditório uma exigência do princípio constitucional do processo justo e
equitativo (art.0 20o da Constituição da República), há de traduzir-se,
fundamentalmente, na possibilidade de cada uma das partes invocar razões de
facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte e
pronunciar-se sobre o valor e resultado desses provas, tendo ínsito o
reconhecimento do direito da parte à sua audição antes de ser tomada qualquer
decisão; o seu âmbito não está tanto (tal como era tradicionalmente entendido)
na garantia de uma discussão dialética entre as partes ao longo do
desenvolvimento do processo, mas sobretudo na garantia dada às partes de
poderem influenciar a decisão relativa aos seus interesses. O seu escopo
principal e enformador deixou ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou
resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido
positivo de direito de incidir ativamente no
desenvolvimento e no êxito do processo.[3]
Mesmo
no que
respeita às questões de Direito, e pese embora o disposto no art.. 5.º, nº
3, do Código de Processo Civil — segundo o qual "o juiz não está sujeito
às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das
regras de direito” — nem a liberdade de julgamento dali resultante ou a
oficiosidade do conhecimento da questão de direito dispensam, em regra, a
audição das partes, em divergência com as posições por elas assumidas no
processo.
Como
referem A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e L. Filipe Pires de Sousa[4],
"com a introdução da regra do nº 3[5] pretende-se impedir que, a coberto
desse princípio, as soluções jurídicas inesperadas ou surpreendentes, não terem
sido objeto de qualquer discussão”[6]. E acrescentam aqueles autores, a pág.s
19 e 20[7]:
“A
audição das partes apenas pode ser dispensada em casos de "manifesta
desnecessidade” (conceito que deve ser encarado sob uma perspetiva objetiva),
de indeferimento de nulidades (art. 201o) e sempre que as partes não possam, objetivamente
e de boa-fé, alegar o desconhecimento das questões de direito ou as respetivas
consequências.
(...)
Tal
dispensa é prevista a título excecional, de modo que apenas se justificará
quando a questão já tenha sido suficientemente discutida ou quando a falta de
audição das partes não prejudique de modo algum resultado final.»
Os
mesmos autores esclarecem ali que, sendo legítima uma diversa qualificação
jurídica dos factos, a mesma não dispensa a necessidade de o juiz auscultar as
partes, na medida em que a nova qualificação pode contender com a posição que
cada uma delas adotou no processo, interferindo na tutela dos respetivos
interesses».
14.º
Temos, pois, por assente que o nosso ordenamento processual civil impõe hoje
uma conceção mais ampla do princípio do contraditório, que não se limita à
discussão dialética entre as partes ao longo do processo, mas
que visa garantir a participação efetiva destas no desenvolvimento
de todo
o litígio e de influência na decisão, passando o processo a ser visto
como um sistema dinâmico de comunicações entre as partes e o Tribunal.
15.º
Conceção esta do princípio do contraditório que impõe que seja concedida às
partes a possibilidade de se pronunciarem sobre os factos, as provas e as
questões de direito, em qualquer fase do processo e antes de proferida a
decisão, dando-lhes efetivamente o direito a, de modo participante e ativo,
influenciar a decisão, tentando convencer o Tribunal da bondade da sua posição
a todo o momento e em qualquer fase do processo.
Tudo
para dizer que,
16.º
Sempre com o devido respeito, que muito é, o parecer do Exmo. Procurador-Geral
Adjunto Luís Eloy, supra citado, contém matéria nova que não foi tratada na
douta decisão sumária de 07 de Maio de 2024 e que, nessa sequência processual,
foi tratada no douto acórdão de 05.06.2024, sem se dar contraditório ao
reclamante.
17.º
Por isso, reitera-se, o parecer subscrito pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto
Luís Eloy deveria ter sido notificado ao reclamante para que este pudesse
exercer, convenientemente, o contraditório quanto à matéria inovadora ali
constante, o que não se verificou.
18.º
Nestes termos, a presente reclamação deve ser recebida e julgada procedente, e
consequentemente, deve ser declarado nulo o douto acórdão de 05.06.2024 que
indeferiu a reclamação apresentada pelo aqui reclamante, por violação do
Princípio do Contraditório ínsito no artigo 3.º do CPC e no n.º 5 artigo 30.º da
Constituição da República Portuguesa, com as demais consequências legais,
praticando-se o ulterior processual.
Termos
em que a presente reclamação deve ser recebida e julgada procedente, e
consequentemente, deve ser declarado nulo o douto acórdão de 05.06.2024 que
indeferiu a reclamação apresentada pelo aqui reclamante, por violação do
Princípio do Contraditório ínsito no artigo 3.ºdo CPC e no n.º5 artigo 30.º da
Constituição da República Portuguesa,.com as demais consequências legais,
praticando-se o ulterior processual».
6. O Ministério Público pugnou pelo
indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir
II – Fundamentação
7. Notificado do Acórdão n.º
515/2024 o reclamante veio requerer novamente a declaração de nulidade do
«acórdão de 05.06.2024» (ou seja, do Acórdão n.º 435/2024) «por violação do
Princípio do Contraditório ínsito no artigo 3.ºdo CPC e no n.º 5 artigo 30.º da
Constituição da República Portuguesa».
Trata-se, como é bom de ver, de um
requerimento manifestamente infundado e anómalo.
8. Na verdade, e uma vez que o vício
que o reclamante agora invoca é idêntico àquele que foi apreciado no pretérito
Acórdão n.º 515/2024, dever-se-á concluir que o requerimento em análise não
consubstancia mais do que uma discordância relativamente ao julgamento levado a
cabo no referido aresto, insistindo o reclamante na reapreciação da mesma
questão, ao arrepio do princípio do esgotamento do poder jurisdicional previsto
no artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo
69.º da LTC. Daqui se retira, pois, que, através do (novo) requerimento de
arguição de nulidade, aquilo que o reclamante na realidade pretende é protelar,
através da dedução de sucessivos incidentes pós-decisórios, o termo da
instância recursória, desiderato a que o Tribunal Constitucional tem o dever de
obstar. Como se escreve no Acórdão n.º 513/2024, «[s]e assim não fosse, estaria
encontrada a fórmula para a eternização dos processos, já que, por cada acórdão
proferido num incidente pós-decisório, bastaria ao recorrente/reclamante arguir
nova nulidade».
9. Em suma, a inadmissibilidade
legal do requerimento ora apresentado é manifesta e flagrante, o que permite
concluir que a conduta processual do reclamante visa forçar nova pronúncia do
Tribunal através do uso de um expediente processual manifestamente anómalo e
desprovido de substância, com o único objetivo de prolatar a formação do
trânsito em julgado e a ulterior tramitação do processo-base.
Tratando-se da dedução de um
incidente manifestamente infundado, o Tribunal deve obstar a que a respetiva
apreciação conduza ao protelamento indevido do trânsito em julgado do Acórdão
n.º 435/2024 e à consequente baixa dos autos, nos termos previstos no artigo
84.º, n.º 8, da LTC.
Assim, tendo em conta a conduta
processual do reclamante, que consistiu em fazer uso de expediente processual
manifestamente anómalo para forçar uma nova pronúncia do Tribunal,
determinar-se-á a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos
autos ao tribunal recorrido, considerando-se transitado nesta data o Acórdão
n.º 435/2024 (cf. artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.ºs 3 e 5, do Código
de Processo Civil). Qualquer decisão a proferir futuramente, no traslado,
apenas o será depois de contadas as custas e de se mostrar efetuado o respetivo
pagamento (cf. artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.º 4, do Código de
Processo Civil), sendo certo que a dedução de ulterior incidente anómalo
determinará a abertura de incidente, a tramitar no translado, para apurar
eventual existência de responsabilidade por litigância de má-fé, atento o
disposto no artigo 542.º, n.º 2, alíneas a) a d), do Código de Processo Civil,
aplicável ex vi artigos 69.º da LTC.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar manifestamente anómalo o
incidente deduzido e, em consequência, considerar transitado em julgado na
presente data o Acórdão n.º 435/2024;
b) Ordenar a extração de traslado a
partir do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal
Constitucional, incluindo do presente acórdão;
c) Determinar que, após contadas as
custas e extraído o traslado, se remetam os autos, de imediato, ao Tribunal da
Relação do Porto, para ali prosseguirem os seus ulteriores termos.
Lisboa, 25 de setembro de 2024 - Joana Fernandes Costa
- João Carlos Loureiro - José João Abrantes