547/08.0BESNT
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
conveniência, sob pena de intromissão da administração tributária na autonomia e na liberdade de gestão da empresa, exigindo-se apenas uma relação de causalidade económica, que se basta
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Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
conveniência, sob pena de intromissão da administração tributária na autonomia e na liberdade de gestão da empresa, exigindo-se apenas uma relação de causalidade económica, que se basta
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
económica entre a assunção de um custo e a sua realização no interesse da empresa, atento o objeto societário do ente comercial em causa. II - As razões atinentes à dimensão ... pela AT na medida em que se inserem no âmbito da liberdade de atuação e gestão das empresas. Carecendo, igualmente, de relevo os próprios resultados daí advenientes, mormente, se veio
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
reporte ao momento em que foi contraído se mostrar adequado à estrutura produtiva da empresa e à obtenção de lucros, em nada podendo relevar a circunstância da operação económica ... danosa. III - Estão vedadas à AT atuações que coloquem em causa o princípio da liberdade de gestão e de autonomia da vontade do sujeito passivo. IV - A questão
Relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
não significa que os Estados não possam criar esses prazos nem que não tenham liberdade de conformação na fixação desses prazo. 10. Caso contrário não seria uma Directiva ... protecção do trabalhador em situações de insolvência ou de situação economicamente difícil da sua empresa. 11. Para além de que os prazos são uma limitação regra para o exercício
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
7/91, de 8 de janeiro, que alterou a natureza jurídica da empresa pública «Electricidade de Portugal (EDP), E. P.», convertendo-a de pessoa coletiva de direito público em pessoa coletiva ... 99/91, de 2 de março, que, consagrando já o princípio da «liberdade de acesso às actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, a exercer mediante licença» (cf. artigo
Relator: JORGE CORTÊS
I. A contribuição sobre o sector bancário devida pela sucursal de sociedade
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
serem observados no exercício da atividade discricionária da Administração, na qual esta detenha liberdade para escolha de alternativas comportamentais, funcionando pois como limites internos dessa atividade, não relevando assim ... podem exercer funções públicas remuneradas para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o sector empresarial regional e municipal e demais
Relator: RUI A.S.FERREIRA
provisões para créditos de cobrança duvidosa podem ser constituídas quando a empresa se depara com a existência de um determinado grau de risco de não recebimento de uma dívida ... mora há mais de seis meses; III- As partes contratuais gozam de plena liberdade de negociar ou não negociar e de o fazer nos termos que considerarem mais favoráveis para
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
afigurem secundários. V - A ré não é uma mera intermediária tecnológica, mas sim uma empresa que através de plataforma digital explora um negócio de recolha e entrega de mercadorias ... critérios essenciais da retribuição, mormente os seus limites; e) a aparência de liberdade negocial evidenciada na necessidade de aceitação automática, sem negociação, de contratos de adesão padronizados, repletos de cláusulas
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
secundários. V - A ré EMP01... não é uma mera intermediária tecnológica, mas sim uma empresa que através de plataforma digital explora um negócio de recolha e entrega de mercadorias ... ligação à ré e sempre poderia aceitar o serviço; f) a aparência de liberdade negocial evidenciada na necessidade de aceitação automática, sem negociação, de contratos de adesão padronizados, repletos
Relator: PAULO GUERRA
1. As normas ditas de mera ordenação social (que não devem validar
Relator: Ricardo Lopes Dinis Pedro
V. Conclusões Considerando o que foi exposto, formulam-se as seguintes conclusões
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª O direito de greve (artigo 57.º da Constituição) é