Tribunal Central Administrativo Sul

1576/20.1BELRS

Data
2024-09-12
Relator
JORGE CORTÊS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A contribuição sobre o sector bancário devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-membro da União Europeia é uma contribuição financeira devida em razão dos custos derivados da função de prevenção do risco sistémico, associado ao exercício da actividade bancária por parte da sucursal, função que é exercida pelas autoridades nacionais de supervisão e resolução bancárias, às quais se encontra afecta a sua receita. II. O regime que institui tal contribuição não viola os princípios da legalidade, da equivalência, nem os princípios de Direito da União Europeia relativos à liberdade de estabelecimento, à não discriminação e à livre concorrência no mercado interno. III. No cálculo da incidência objectiva do tributo não existe tratamento discriminatório entre a sucursal em apreço e os bancos residentes, dado que os critérios de incidência objectiva do mesmo postulam que o valor a pagar a título de CSB varia, para cada sujeito passivo, em função dos riscos sistémicos provocados pela sua atuação. IV. O tributo em exame, afecto ao sistema de resolução bancária português, não colide, nem contradiz o regime de resolução bancária europeu, dado que, sendo ambos ordenados à garantia do exercício da livre concorrência no sector bancário, em condições de solvabilidade, actuam em escalas de intervenção distintas.

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