892/20.7BELRA
Relator: CRISTINA ALEXANDRA PAULO COELHO DA SILVA
dessas operações recai sobre o sujeito passivo. IV- Com a reforma do Código do IRC, foram densificados os elementos mínimos que devem constar dos elementos de suporte dos gastos, para
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Relator: CRISTINA ALEXANDRA PAULO COELHO DA SILVA
dessas operações recai sobre o sujeito passivo. IV- Com a reforma do Código do IRC, foram densificados os elementos mínimos que devem constar dos elementos de suporte dos gastos, para
IRC / IVA – Efetividade das operações; IRC – Compensação por deslocações em viatura própria; IRC – Realizações de utilidade social; IRC – Despesas indevidamente documentadas; IVA – dedução indevida; RFIRS – adiantamento por conta de lucros
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
I. Em matéria de preços de transferência, num primeiro momento, cabe ao
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
I- O art. 75.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
I. À luz do princípio da especialização dos exercícios, só podem ser
Relator: JORGE CORTÊS
A metodologia assente no cruzamento dos registos contabilísticos da contribuinte com os
Relator: MARIA ISABEL FERREIRA DA SILVA
medida em que, só os primeiros (OIC residentes) estão isentos de retenção em IRC, o que entra em colisão com a liberdade de circulação de capitais consagrada no artigo 63º
IRC – gratificações de balanço – artigo 23.º-A, n.º 1, alínea n) e n.º 5, do Código do IRC
IRC – Organismo de Investimento Colectivo sujeito passivo de IRC não residente em Portugal - retenção na fonte liberatória sobre dividendos; Liberdade de circulação de capitais
IRC – Organismo de Investimento Coletivo sujeito passivo de IRC não residente em Portugal - retenção na fonte liberatória sobre dividendos; Liberdade de circulação de capitais
IRC 2020. Retenção na Fonte de IRC no pagamento de dividendos a OIC não residente. OIC residente no Luxemburgo. Liberdade de circulação de capitais
IRC – regime da participation exemption; cláusula específica anti-abuso; artigo 51.º, n.ºs 1, 13 e 14, do Código do IRC. Cláusula geral anti-abuso; artigo
IRC de 2018 e 2019. OIC residente na Alemanha. Retenção na fonte de IRC. Artigo 63º do TFUE
IRC de 2020 e 2021. OIC residente no Luxemburgo. Retenção na fonte de IRC. Artigo 63º do TFUE
IRC – Organismo de Investimento Coletivo sujeito passivo de IRC não residente em Portugal - retenção na fonte liberatória sobre dividendos; Liberdade de circulação de capitais
IRC. OIC residente na Alemanha. Retenção na fonte de IRC Artigo 63.º do TFUE versus artigo 21º
IRC de 2020. OIC residente no Luxemburgo. Retenção na fonte de IRC. Artigo 63º do TFUE vs. artigo 22º
IRC – Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI). Deduções à coleta de IRC. Portaria de regulamentação
IRC. OIC residente na Alemanha. Retenção na fonte de IRC. Artigo 63.º do TFUE
IRC – Determinação da matéria colectável das entidades que não exerçam a título principal, actividades tributáveis em IRC