Tribunal Central Administrativo Norte

01273/17.5BEBRG

Data
2024-07-11
Relator
ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga
Citado por
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Sumário

I- O art. 75.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) consagra que “Presumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal” estabelecendo assim uma presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes, bem como dos dados que constam da sua contabilidade e escrita. II- Contudo é suficiente que a AT demonstre a existência de “indícios fundados” (indícios que devem ser objetivos, sólidos e consistentes, que traduzam uma probabilidade elevada de que os documentos não titulam operações reais) para fazer cessar a presunção de veracidade a favor do contribuinte, prevista no art. 75.º da LGT, não sendo necessário demonstrar a falsidade das faturas. III- Feita esta prova, passa a recair sobre o contribuinte o ónus de demonstrar a veracidade das operações económicas subjacentes à consideração como custo, nos termos do artigo 23º do CIRC, e à dedução, nos termos do artigo 19º do CIVA, do imposto aí compreendido, não lhe bastando, porém, criar dúvida sobre a sua veracidade, ainda que fundada, pois neste caso o artigo 100º do CPPT não tem aplicação, por ser ao sujeito passivo que compete o ónus de prova da existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito à contabilização enquanto custo, e a deduzir tal montante ao rendimento tributável, nos termos do art.º 23º do CIRC, e, bem assim, como fundamento do seu direito de dedução do imposto nos termos do art.º 19º do CIVA. I V- Não tendo a Administração Fiscal fundamentado a sua atuação no disposto no n.º 4 do artigo 19.º do CIVA, mas no n.º 3 do mesmo normativo legal, não se exige, nem é necessário que lhe deverá competir o ónus de prova quanto ao conhecer ou não devesse desconhecer a existência de recurso fraudulento. Para efeitos da desconsideração como custo, nos termos do art.º 23º do CIRC importa discernir se aqueles concretos serviços titulados pelas faturas desconsideras pela AT foram ou não prestados pelas sociedades emitentes.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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