Informação vinculativa n.º 26875
A/2024, de 25 de julho) bem imóvel habitacional integrado em herança indivisa. Causa de exclusão da isenção
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A/2024, de 25 de julho) bem imóvel habitacional integrado em herança indivisa. Causa de exclusão da isenção
A/2024, de 25 de julho) bem imóvel habitacional integrado em herança indivisa. Causa de exclusão da isenção de IMT. CIMT artigo
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
herança indivisa já aceite, mas ainda não partilhada, não tem personalidade judiciária e quem a representa em juízo nos casos em que deva ser demandada são os herdeiros, devendo, caso
Relator: FRANCISCO MATOS
sinal que apenas em metade lhe pertence e a outra metade pertence à herança indivisa do seu falecido marido não é titular da relação jurídico-material tal como a configura
Alienação de imóvel afeto a atividade exercida por herança indivisa, com processo de partilha judicial a decorrer
Mais-valias – alienação, por contrato de compra e venda, de bens compreendidos em herança indivisa
Rendimentos prediais - Herança indivisa
Relator: ANA PESSOA
quota-parte deste pertencente à executada, mas apenas a quota-parte desta na herança indivisa em causa, a penhora e subsequente venda deste direito não ofende a posse
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
O arrendatário de todo o prédio, prédio esse não constituído em propriedade
Relator: Ana Patrocínio
Num contencioso de legalidade, presente no meio processual utilizado - reclamação de acto
Relator: FRANCISCO XAVIER
Estando a propriedade registada em nome do falecido autor da herança ilíquida e indivisa, do qual as AA. são as únicas e universais herdeiras, competia ao R. alegar e provar ... matrimónio. IV - Provando-se que o imóvel reivindicado é pertença da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do titular inscrito, da qual as autoras são as únicas e universais
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
realização de benfeitorias com dinheiro comum do dissolvido casal, em prédio integrativo da herança indivisa de que os réus são herdeiros (art.30º do CPC). c) A intervenção ... relação à integralidade do valor das benfeitorias a restituir ao património comum do casal indiviso, asseguraria a definição definitiva da questão e o caso julgado entre os ex-cônjuges
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
respectivo objecto como o quinhão hereditário pertencente ao executado na herança, ilíquida e indivisa, aberta por óbito de familiar deste, sem referência aos concretos bens ou direitos que a compõem
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
omissão, no requerimento inicial de apresentação à insolvência, da existência do direito a ½ indiviso relativamente a dois prédios rústicos, direitos estes (adquiridos por doação) que nem sequer foram apreendidos para
Relator: PAULO REIS
permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa. II - A subfase de fixação de quinhões ocorre quando, como sucede nos presentes autos, nada obstando
Relator: MOREIRA DO CARMO
NCPC, aos contitulares de direito de propriedade comum, designadamente aos de herança indivisa, na qual se integra um imóvel urbano; v) Obra nova tanto significa a que é feita pela
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
partilha que transforma os direitos de cada um dos herdeiros sobre o património indiviso em direitos individualizados sobre bens determinados, a separação de patrimónios - pressuposto do instituto da confusão
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
outra acção são demandados, com outro co-Réu, na qualidade de herdeiros da herança indivisa em cujo acervo está incluído o mesmo prédio, não há identidade jurídica XII – A decisão
Relator: JOSÉ CRAVO
negócio jurídico oneroso unilateral tendente à partilha dos elementos integrantes de determinado património indiviso e à concretização do quinhão do respectivo licitante. III – Como negócio jurídico é susceptível de anulação
Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
tenha instalado a sua casa de morada de família em prédio integrado na herança indivisa. (Sumário elaborado pelo Relator