Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26991
- Data
- 2024-12-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
IMT Jovem- (D.L n.º 48-A/2024, de 25 de julho) bem imóvel habitacional integrado em herança indivisa. Causa de exclusão da isenção de IMT. CIMT artigo 9.º n.º 3
Texto integral (1338 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Artigo/Verba: Art.9º - Isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação
Assunto: IMT Jovem- (D.L n.º 48-A/2024, de 25 de julho) bem imóvel habitacional integrado em
herança indivisa. Causa de exclusão da isenção de IMT. CIMT artigo 9.º n.º 3
Processo: 26991, com despacho de 2024-12-18, do Diretor-Geral
Conteúdo: I - PEDIDO
Vem a Consulente, através do presente pedido de informação vinculativa, solicitar o
enquadramento jurídico-tributário da factualidade que apresenta, relacionada com os
benefícios fiscais relativos ao Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de
Imóveis e ao Imposto do Selo, instituídos pelo D.L 48-A/2024, de 25 de julho (doravante
IMT Jovem).
II - FACTOS
No pedido de informação a Consulente refere em síntese:
i. Pretender fazer a compra da primeira casa de habitação própria permanente;
ii. Que a casa dos pais, já falecidos, integra as respetivas heranças ainda indivisas;
iii. Que o referido imóvel será objeto de venda "diretamente do NIF de herança"
III - QUESTÃO
A dúvida que pretende ver esclarecida reconduz-se a saber pelo facto de nas heranças
indivisas dos pais, das quais é uma das herdeiras, estar compreendido o imóvel onde
residiam, lhe permite usufruir do regime de isenção do IMT Jovem, na "compra da
primeira casa de habitação própria e permanente" que vai realizar.
IV - ANÁLISE
1. O D.L n.º 48-A/2024, de 25 de julho, veio criar ao nível do IMT, um novo benefício
fiscal, consubstanciado numa isenção visando a primeira aquisição onerosa de prédio
urbano ou fração autónoma de prédio urbano, destinada exclusivamente a habitação
própria e permanente, por parte de jovens com idade igual ou inferior a 35 anos.
2. No pedido de informação em apreço, importa perceber se pelo facto de "a casa dos
pais" fazer parte das heranças ainda indivisas dos pais, a Consulente pode ser
considerada como titular do direito de propriedade sobre prédio urbano habitacional,
porquanto se se concluir afirmativamente, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo
9.º do CIMT, opera a exclusão da isenção relativamente à aquisição pretendida.
3. No plano jurisprudencial encontra-se firmado o entendimento espelhado de forma
clara no ponto II do sumário do Acórdão do STA, de 30-01-2013, proferido no proc.
1100/11.7TBABT.E1.S1, que se convoca a título exemplificativo, e no qual se pode ler
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que " até à partilha os co-herdeiros de um património comum, adquirido por sucessão
mortis-causa não são donos dos bens que integram o acervo hereditário, nem mesmo
em regime de compropriedade, pois apenas são titulares de um direito sobre a herança
(acervo de direitos e obrigações) que incide sobre uma quota ou fração da mesma para
cada herdeiro, mas sem que se conheça quais os bens concretos que preenchem tal
quota".
4. A questão da titularidade dos bens que integram uma herança indivisa já foi também
objeto de análise pela Direção de Serviços do IMI. Tendo como assunto a inscrição
matricial de prédios de herança indivisa e não obstante especificamente direcionada
para uma apreciação em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), por revestir
interesse para a presente análise, convoca-se e transcreve-se o disposto nos pontos 3 a
7 da ficha doutrinária associada ao pedido de informação vinculativa n.º 17368.
"3. Herança é o conjunto de relações jurídicas de conteúdo patrimonial de uma pessoa
falecida, ou seja, o conjunto de bens, direitos e obrigações de que era titular essa
pessoa, dizendo-se que a herança é indivisa quando já foi aceite pelos sucessores do
de cujus, mas ainda não foi partilhada, constituindo-se, por isso, como um património
uno e indiviso que pertence a todos os herdeiros que aceitaram a herança, na
proporção das respetivas quotas ou quinhões hereditários.
4. De facto, tanto a herança como o quinhão hereditário são universalidades jurídicas de
bens, de direitos e de obrigações, abstratamente consideradas e apenas idealmente
determinadas, pelo que o seu conteúdo é ainda incerto e a sua demarcação e
abrangência se mostram instáveis.
5. Até à partilha da herança, cada um dos herdeiros é somente titular do direito a uma
quota, quinhão ou fração ideal do conjunto e não pode, nessa medida, exigir que a sua
parte do todo seja integrada por determinados bens ou por uma quota-parte em cada
um dos bens a partilhar, já que, enquanto existir a indivisão, nenhum dos herdeiros tem
direitos sobre bens certos e determinados ou sobre uma quota-parte em cada um deles,
prevalecendo a comunhão hereditária, a qual é, também, uma comunhão de mão
comum ou um património coletivo, à semelhança do que ocorre nos regimes de
comunhão de bens no casamento (comunhão de adquiridos e comunhão geral).
6. Daí que, só depois de feita a partilha da herança e tal como resulta do determinado
no artigo 2119.º do Código Civil (CC), é que cada um dos herdeiros é considerado
sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos na partilha, ou seja, poderá ficar a ser
proprietário de determinado ou determinados bens da herança.
7. Só com a partilha é que cada um dos herdeiros fica a conhecer e adquire a
titularidade, única ou em compropriedade, dos concretos bens que aí lhe foram
atribuídos."
5. As heranças indivisas consubstanciam, pois, patrimónios de natureza autónoma, que
se mantêm reunidos até à partilha e têm como titulares os respetivos herdeiros, no
entanto, essa titularidade reporta-se diretamente à herança entendida como um todo e
não a cada um dos bens concretos nela compreendidos.
6. Considerando o anteriormente exposto, conclui-se que, enquanto não for partilhado o
acervo hereditário dos pais, a Consulente não pode ser considerada titular dos bens ou
de quota dos bens compreendidos naquela universalidade.
7. Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do CIMT, a situação de indivisão
relevante quando a herança compreenda pelo menos um prédio urbano do tipo
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habitacional, (a) reporta-se ao momento da aquisição onerosa do bem imóvel
relativamente ao qual se pretende beneficiar do regime do IMT Jovem, e (b) importa a
existência de pelo menos dois herdeiros, pois se no momento da referida aquisição
onerosa àquela herança já só concorrer um herdeiro, não há lugar a qualquer ato de
partilha sendo o mesmo considerado desde logo como proprietário dos bens
compreendidos na herança.(arts 2101.º e 2103.º do Código Civil)
8. A verificação do número de herdeiros reporta-se ao momento da aquisição onerosa
do bem imóvel e não ao momento da abertura da sucessão, pelo que, se no momento
da abertura da sucessão concorrerem vários herdeiros, mas no momento da aquisição
onerosa do bem imóvel para o qual se pretende beneficiar do regime do IMT Jovem, já
só se apresentar um herdeiro a concurso (seja, por entretanto ter ocorrido falecimento
ou por repúdio por parte dos demais herdeiros sem que houvesse lugar a direito de
representação), então a existência na herança daquele bem imóvel do tipo urbano
habitacional, determina por si só a exclusão da isenção prevista no n.º 3 do artigo 9.º do
CIMT.
9. Assim, se no momento da primeira aquisição onerosa de prédio urbano a destinar em
exclusivo a habitação própria e permanente, as heranças se mantiverem na situação de
indivisão, ou sendo objeto de partilha a Consulente não fique proprietária ou
comproprietária do bem imóvel nelas compreendido, observados que sejam os demais
requisitos, não opera a exclusão da isenção prevista no número 3 do artigo 9.º do CIMT.
V - CONCLUSÕES
10. Enquanto se mantiver a situação de indivisão do acervo hereditário dos pais, a
Consulente, na qualidade de uma das herdeiras a concurso, não pode ser considerada
como titular do direito de propriedade relativamente a nenhum dos bens concretos que
integram aquelas heranças.
11. Em face do exposto, se no momento da aquisição do imóvel para a habitação
própria e permanente pela Consulente, se mantiver a situação de indivisão hereditária,
não se verifica a causa de exclusão da isenção prevista no n.º 3 do artigo 9.º do CIMT,
desde que estejam cumpridos os demais requisitos previstos no n.º 2 do mesmo artigo.
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