4919/21.7T8VIS.C1
Relator: PIRES ROBALO
indignidade terá de assentar na prática de actos ilícitos cometidos contra o autor das doações. II - A deserdação, para além de integradora de comportamentos ilícitos, está prevista para os casos
82 resultados
Relator: PIRES ROBALO
indignidade terá de assentar na prática de actos ilícitos cometidos contra o autor das doações. II - A deserdação, para além de integradora de comportamentos ilícitos, está prevista para os casos
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
durante o qual se faz presumir a renúncia ao direito, ou, torna aquele indigno de protecção jurídica. III – No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros
Relator: CHANDRA GRACIAS
aquele quis renunciar ao direito, ou pelo menos torna o titular do direito indigno de protecção jurídica. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
conduta do Agente ser considerada como dolosa e afrontosa, reveladora de uma gravidade e indignidade suscetíveis de comprometer irremediavelmente a manutenção do vínculo funcional
Relator: JOANA MATOS LOPES COSTA E NORA
arrendamento habitacional.”; diferentemente, o segundo dirige-se a “pessoas que vivem em condições habitacionais indignas e que não dispõem de capacidade financeira para suportar o custo do acesso
Relator: RAQUEL TAVARES
I - A prescrição presuntiva funda-se presunção de cumprimento e destina-se
Relator: PAULO GUERRA
1. A existência de contradição entre depoimentos não determina, obrigatoria e necessariamente
Relator: ARTUR VARGUES
A Acusação Particular/Pública deverá conter (sob pena de nulidade) uma descrição
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I - Na impugnação de facto na vertente mais ampla, ou seja, aquela
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 928/2024 Processo n.º 395/2023 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
1- Em face do Assento de 19-04-1989 e da jurisprudência
Relator: HUGO MEIRELES
I – Nas questões relativas à determinação dos bens/direitos que integram o património
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Não é admissível recurso de decisão que fixou o período de
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
O artigo 496.º, n.º 2, do Código Civil distribui por
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. Omitido o pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação de
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - Tendo o recorrente demonstrado a vontade de impugnar a decisão da
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
O efeito positivo de caso julgado não opera em nova acção onde
Relator: LÍGIA VENADE
Não havendo ainda na fase da prolação do despacho saneador suficientes elementos
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A exoneração do passivo restante tem por fundamento final proporcionar ao
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Constitui um comportamento, para além de ilícito, porquanto claramente violador dos