Informação vinculativa n.º 26241
Serviços de consultoria realizados pela Sociedade Financeira Internacional - Acordo internacional celebrado com Portugal - Imunidade fiscal
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Serviços de consultoria realizados pela Sociedade Financeira Internacional - Acordo internacional celebrado com Portugal - Imunidade fiscal
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XXXIV. Em face de quanto vem solicitado e visto o exposto, a
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
I – O art. 62.º da Constituição da República Portuguesa, o art
Entrada em vigor do Acordo que institui a Fundação Internacional UE-ALC
Relator: FERNANDO CHAVES
I – O regime de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, previsto
Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2022/2523, relativa à
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
- sendo a junção de documentos com o recurso admitida apenas nas situações
Relator: Afonso Patrão
ACÓRDÃO Nº 809/2024 Processo n.º 576/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 785/2024 Processo n.º 1311/2021 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Contribuição do serviço rodoviário (CSR).
Relator: João Conde Correia dos Santos
V Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
resulta do artigo 103.º, n.º 1, ao estabelecer que o sistema fiscal tem como finalidade a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas ... repartição justa dos rendimentos e da riqueza. E é justamente essa importância do sistema fiscal que leva a que, no âmbito da fiscalização do cumprimento das obrigações fiscais, se estabeleçam
IRS; IRC — transparência fiscal; créditos de cobrança duvidosa; imparidades; princípio da especialização
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 665/2024 Processo n.º 357/2020 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 666/2024 Processo n.º 3/2022 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
Recorrente pela prática de um crime de fraude fiscal e pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, argumentando que «(…) no domínio tributário, a necessidade da imposição ... elementos recolhidos durante a inspeção à situação tributária conduziria a uma quase certa imunidade penal, como resultado da colaboração verificada na fase inspetiva (...)». iii) Não se conformando
Relator: Afonso Patrão
ACÓRDÃO Nº 635/2024 Processo n.º 885/2022 3.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Afonso Patrão
ACÓRDÃO Nº 634/2024 Processo n.º 212/2021 3.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 607/2024 Processo n.º 470/2020 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: José António Teles Pereira
ACÓRDÃO Nº 589/2024 Processo n.º 702/2021 1.ª Secção Relator: Conselheiro