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ACÓRDÃO Nº 634/2024
Processo
n.º 212/2021
3.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam na 3.ª Secção do
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e
Fiscal (TAF) de Penafiel, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, referida adiante pela sigla “LTC”), do despacho proferido por
aquele tribunal em 16 de dezembro de 2020.
2. O aqui recorrido instaurou uma ação administrativa comum,
contra várias entidades, entre as quais o Estado Português, tendo sido
inicialmente remetida a citação para o Centro de Competências Jurídicas do
Estado. Veio, porém, o Ministério Público junto do TAF de Penafiel apresentar
requerimento invocando a nulidade por falta de citação, o qual deu lugar a
despacho proferido pelo tribunal a quo de 16 de dezembro de 2020, determinando:
«A recusa
de aplicação das normas constantes dos artigos 11.º, n.º 1, in fine e 25.º, n.º
4 do CPTA, resultantes das alterações introduzidas pela Lei n.º 118/2019, de 17
de setembro, e interpretadas no sentido de que nas ações instauradas contra o
Estado Português nos Tribunais Administrativos o Ministério Público não é
citado, ficando a sua intervenção processual dependente de solicitação pelo
Centro de Competências Jurídicas do Estado a quem compete coordenar essa
intervenção, por violação do artigo 219.º, n.os 1 e 2 da
Constituição;
- Dar como
verificada a nulidade por falta de citação do réu Estado, declarando-se a
nulidade de todo o processado posterior à p.i., e determinando-se a citação do
Estado no Ministério Público.»
3. É do despacho do TAF de Penafiel, datado de 16 de dezembro de
2020, que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, em
requerimento formulado nos seguintes termos:
«O Ministério Público, na ação à
margem identificada, que A. move a B. e C., na qualidade de progenitores e
responsáveis pela guarda da menor D., o Ministério da Educação e o Estado
Português, vem ao abrigo do disposto nos artigos 280.° n.º 1, al. a), n.º 2 al.
a) e n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP), 70°, n° 1, alínea a),
e 72° n° 1 alínea a) e n° 3, da Lei n° 28/82, de 15/11, na sua atual versão, interpor
recurso para o Tribunal Constitucional do douto despacho proferido em 16 de
dezembro de 2020, que expressamente recusou a aplicação, no caso dos autos, das
normas constantes dos artigos 11.°, n.º 1, in fine e 25.°, n.º 4
do CPTA, resultantes das alterações introduzidas pela Lei n.º 118/2019, de 17
de setembro, quando interpretadas no sentido de que nas ações instauradas
contra o Estado Português nos Tribunais Administrativos o Ministério Público
não é citado, ficando a sua intervenção processual dependente de solicitação
pelo Centro de Competências Jurídicas do Estado a quem compete coordenar essa
intervenção, por violação do artigo 219.°, n.ºs 1 e 2 da Constituição da
República Portuguesa, que impõe que o Estado seja representado pelo Ministério
Público e violar o estatuto de autonomia do Ministério Público.
Por
ter legitimidade e estar em tempo em tempo, queiram V. Exas. considerá-lo
interposto, o qual tem efeito suspensivo e subida imediata nos próprios autos.»
4. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal, foram
as partes notificadas para alegarem.
O
recorrente sustentou a inconstitucionalidade «das normas recorridas,
constantes dos n.º 1 do artigo 11.º e o n.º 4 do artigo 25.º, ambos do
CPTA2019, em toda e cada ação ou meio processual administrativo em que o
“Estado” é demandado, nos tribunais administrativos, a citação é dirigida
sempre e unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, um serviço
central da administração direta do Estado, mas que, ainda assim, mais ficou
investido por força de tais normas jurídicas, de poderes para depois resolver
livremente (“a possibilidade de”) se o “Estado” será, ou não, representado na
causa pelo Ministério Público e, caso afirmativo, para lhe “transmitir” a
citação e “coordenar os termos da respetiva intervenção em juízo”».
Notificado para o efeito, o recorrido não
contra-alegou.
5. Sobrevindo o início de funções como
Presidente do Tribunal Constitucional do primitivo Relator, foram os presentes
autos redistribuídos (artigo 50.º, n.º 2, da LTC).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea a)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e tem como objeto as «normas constantes dos artigos 11.º, n.º 1, in fine e
25.º, n.º 4 do CPTA, resultantes das alterações introduzidas pela Lei n.º
118/2019, de 17 de setembro, e interpretadas no sentido de que nas ações
instauradas contra o Estado Português nos Tribunais Administrativos o
Ministério Público não é citado, ficando a sua intervenção processual
dependente de solicitação pelo Centro de Competências Jurídicas do Estado a
quem compete coordenar essa intervenção», por violação do artigo 219.º,
n.ºs 1 e 2, da Constituição.
Tendo em conta a delimitação do
objeto do recurso, importa começar por fazer uma precisão: apesar do requerimento de interposição de
recurso mencionar «normas recorridas» (plural), o que está em causa – conforme
é, aliás, depois especificado pelo recorrente na conclusão 34.ª das alegações
produzidas no recurso de constitucionalidade – é a recusa de aplicação da norma
que resulta da interpretação conjugada do segmento final do
n.º 1 do artigo 11.º e do n.º 4 do artigo 25.º, do CPTA, na redação conferida
pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, segundo a qual, nas ações instauradas
contra o Estado Português nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público
não é citado, ficando a sua intervenção processual dependente de solicitação
pelo Centro de Competências Jurídicas do Estado, ao qual compete coordenar essa
intervenção.
Esta norma, materialmente, coincide com
aquela que foi apreciada no recente Acórdão n.º 539/2024. Ali se decidiu
declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma «que resulta da interpretação
conjugada dos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do Código de Processos nos
Tribunais Administrativos (aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro,
na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro), segundo a
qual, nos tribunais administrativos, quando seja
demandado o Estado ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a
representação do Estado pelo Ministério Público é uma possibilidade, sendo
a citação dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado,
que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da
respetiva intervenção em juízo», com fundamento na violação do disposto no
n.º 1 do artigo 219.º da Constituição.
O juízo positivo de inconstitucionalidade
assentou nos seguintes fundamentos:
«[…]
6. Para a plena compreensão
do sentido e alcance da solução normativa que decorre da alteração legislativa
levada a cabo pela Lei n.º 118/2019 é útil ter presente o essencial da evolução
do regime legal relativo à representação processual do Estado pelo Ministério
Público nos tribunais administrativos. Tal evolução foi traçada com particular
detalhe no Acórdão n.º 857/2022 (v. os n.ºs 9 a 14) em termos que serão
de perto acompanhados nos pontos seguintes.
6.1. Como houve oportunidade
de observar no referido aresto, antes da entrada em vigor do CPTA, o Estatuto
dos Tribunais Administrativos e Fiscais («ETAF») então vigente estabelecia
amplamente que o «Ministério Público representa o Estado nas ações em que
este for parte, nos termos da lei de processo administrativo» (v. o
artigo 69.º, n.º 2, do ETAF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de
abril, na redação conferida pela Lei n.º 4/86, de 21 de março). Esta
disposição, porém, pressupunha já uma importante limitação dos poderes de
representação do Estado pelo Ministério Público, baseada na tradicional
contraposição entre o recurso contencioso e o contencioso das ações:
ao contrário das ações sobre contratos administrativos e de responsabilidade
civil extracontratual em que o Estado figurasse como demandado, os recursos
contenciosos de impugnação de atos administrativos não eram verdadeiras ações
propostas contra o Estado (Mário Aroso de Almeida, “Principais alterações ao
Código de Processo nos Tribunais Administrativos introduzidas pela Lei n.º
118/2019, de 17 de setembro”, e-Pública, vol. 6, n.º 3, dezembro de 2019
[pp. 16-30], disponível em https://www.e-publica.pt/volumes/v6n3a03.html,
pp. 18-19), sendo aí conferidos diretamente poderes processuais «à
autoridade recorrida» (v. o artigo 26.º, n.º 1, da Lei de Processo
nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de
julho). Já no âmbito das ações, o Estatuto do
Ministério Público («EMP») anteriormente em vigor (aprovado pela Lei n.º 47/86,
de 15 de outubro), passou a prever, na redação dada pela Lei n.º 60/98, de 27
de agosto, que caberia aos departamentos de contencioso do Estado a «[a] representação
do Estado em juízo, na defesa dos seus interesses patrimoniais» (artigo
53.º, alínea a), do Estatuto, na redação indicada). Por sua vez, o
Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
433/99, de 26 de outubro, atribuía competência «ao representante da Fazenda
Pública junto nos tribunais tributários» para representar «a
administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades
públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal»
(cf. a alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º), não subsistindo assim
qualquer dúvida de que esse domínio da defesa dos interesses patrimoniais
do Estado, em regra, se encontrava subtraído ao âmbito de intervenção
processual principal do Ministério Público como representante do Estado em
juízo (sem prejuízo dos amplos poderes processuais conferidos a esta
magistratura neste domínio).
No que diz
respeito ao âmbito subjetivo da intervenção do Ministério Público, a
representação do Estado era já substancialmente distinta da “representação” de
outras pessoas coletivas públicas. Com efeito, embora o Estatuto anteriormente
em vigor afirmasse, no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), que competia «especialmente
ao Ministério Público» representar «o Estado, as
Regiões Autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os
ausentes em parte incerta», tendo nos processos em que representasse
o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais intervenção principal
(cf. o artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) e b) do referido EMP), a
representação das autarquias locais e das regiões era, na verdade, meramente facultativa,
já que se encontrava simultaneamente prevista no Estatuto a possibilidade
de a intervenção principal do Ministério Público cessar «quando fo[sse]
constituído mandatário próprio» por tais entidades (cf. o
artigo 5.º, n.º 2, do Estatuto anteriormente vigente). Deste modo, a
representação processual do Estado pelo Ministério Público era já claramente
distinta da “representação” processual de outras pessoas coletivas públicas,
sendo obrigatória no primeiro caso e facultativa no segundo. Como
refere Manuel Pereira Augusto de Matos (“o Ministério Público e a representação
do Estado na jurisdição administrativa – Anteprojeto de Revisão do Código do
Procedimento dos Tribunais Administrativos”, in O Anteprojeto de
Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos
Tribunais Administrativos e Fiscais em debate, coordenação de Carla Amado
Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão, AAFDL Editora, Lisboa, 2014 [pp.
245-268], p. 257):
«A representação do Estado-Administração pelo Ministério
Público, seja qual for a qualificação jurídica que se lhe entenda atribuir, é
obrigatória para o Ministério Público, ao contrário do que sucede com a
representação a título de patrocínio judiciário de outras pessoas e entidades
coletivas públicas exercido pelos agentes do Ministério Público que surge
sempre como facultativo, cessando com a constituição de mandatário judicial
próprio ou com a oposição à intervenção deduzida pelos representantes legais
dos incapazes ou de ausentes (cfr. artigo 5.º, n.ºs 2 e 3, do EMP).»
6.2. A reforma
do contencioso administrativo, concluída em 2002 com a aprovação do novo ETAF
(pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro) e do CPTA (pela Lei n.º 15/2002, de
22 de fevereiro), trouxe importantes novidades neste domínio. Para além de
ter sido eliminada a figura do recurso contencioso — com consequente
recondução dos meios processuais principais às formas de ação administrativa
comum (artigo 37.º do CPTA, na sua redação original) ou de ação administrativa
especial (artigo 46.º do CPTA, na sua redação original) —, a intervenção do
Ministério Público no âmbito do contencioso administrativo de ações foi de
certa forma reconfigurada, sobretudo tendo em conta o que dispunha a alínea a)
do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto então vigente.
Por um
lado, o artigo 51.º do novo ETAF passou simplesmente a prever que «compete
ao Ministério Público representar o Estado, defender a legalidade democrática e
promover a realização do interesse público, exercendo, para o efeito, os
poderes que a lei processual lhe confere», deixando de fora as regiões
autónomas e as autarquias locais (referidas no artigo 3.º, n.º 1, alínea a),
do referido EMP). Por outro, o CPTA veio delimitar, de forma clara, o âmbito objetivo
das competências atribuídas ao Ministério Público, ao estabelecer, no n.º 2 do
artigo 11.º, que «as pessoas coletivas de direito público ou os ministérios
podem ser representados em juízo por licenciado em Direito com funções de apoio
jurídico, expressamente designado para o efeito», «[s]em prejuízo da
representação do Estado pelo Ministério Público nos processos que tenham por
objeto relações contratuais e de responsabilidade».
Neste novo
quadro legal, a distinção entre a representação do Estado pelo Ministério Público
e a “representação” pelo Ministério Público de outras pessoas coletivas
públicas tornou-se ainda mais clara. Como pode ler-se no Parecer n.º 7/2014, do
Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (publicado Diário da
República, 2.ª série, n.º 126, de 3 de julho de 2014, p. 17295):
«A
situação dos institutos públicos à luz do disposto no artigo 21.º, n.º 4, da
LQIP, é equiparável à das regiões autónomas e das autarquias locais, uma vez
que os institutos é que são citados, nas pessoas dos respetivos titulares
máximos dos órgãos executivos (artigo 21.º, n.º 3, da LQIP), enquanto nas ações
contra o Estado, este é citado na pessoa do procurador junto do tribunal
competente. Por isso mesmo, o Estado não pode afastar essa representação pelo
Ministério Público. Isto significa que no caso do Estado prevê-se uma
verdadeira representação e, pelo contrário, no que se refere aos institutos
públicos, não se trata de uma representação em sentido estrito, mas estes podem
solicitar ao Ministério Público que as defenda, no quadro de um verdadeiro e
próprio patrocínio judiciário. É por isso que a representação do Estado pelo
Ministério Público não pode ser afastada pelos órgãos do Estado-administração,
enquanto, pelo contrário, a representação da região autónoma ou da autarquia
local cessa quando for constituído mandatário próprio, nos termos do n.º 2 do
artigo 5.º do EMP.»
Para além
disso, e com maior relevância, a representação do Estado pelo Ministério
Público no âmbito do contencioso administrativo ficou cingida aos processos que
tivessem por objeto relações contratuais e de responsabilidade, em linha
com o que dispunha a alínea a) do artigo 53.º do EMP então vigente.
6.3. Este novo quadro legal
viria a ser, no entanto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de
outubro, através do qual se procedeu a uma nova e profunda reforma do
contencioso administrativo, cuja relevância se não esgotou na fusão das
ações comum e especial numa única forma processual, designada ação
administrativa.
No que
releva para o enquadramento da norma objeto do pedido, importa salientar que o
artigo 11.º do CPTA, que continuou a versar sobre o «patrocínio judiciário e
a representação em juízo», foi consideravelmente modificado, sobretudo no
segmento correspondente à ressalva da representação do Estado pelo
Ministério Público. Assim, onde antes constava «[s]em prejuízo da
representação do Estado pelo Ministério Público nos processos que tenham por
objeto relações contratuais e de responsabilidade», passou a
constar, agora no n.º 2, «sem prejuízo da representação do Estado
pelo Ministério Público». Em consequência desta alteração, o artigo
11.º do CPTA deixou de conter qualquer associação expressa entre a
representação do Estado pelo Ministério Público e os «processos que tenham
por objeto relações contratuais e de responsabilidade». Tal alteração não
foi, no entanto, acompanhada de qualquer modificação do EMP então vigente, em
especial da alínea a) do seu artigo 53.º, o que levou a que se
entendesse, tendo em conta o disposto no artigo 51.º do ETAF (também alterado
pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015), que ao Ministério Público fora cometida a
representação do Estado na defesa dos seus interesses patrimoniais, «exercendo,
para o efeito, os poderes que a lei lhe confere» (v. Ricardo Pedro,
“Representação do Estado pelo Ministério Público no Código de Processo nos
Tribunais Administrativos revisto: introdução a algumas questões”, in
Comentários à revisão do ETAF e do CPTA, coordenação de Carla Amado
Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão, 3.ª edição, AAFDL Editora, Lisboa,
2017 [pp. 503-519], pp. 511-513).
Como se vê, as alterações introduzidas nos artigos 10.º e
11.º do CPTA pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015 não originaram uma modificação
substancial de regime em matéria de representação do Estado pelo Ministério
Público, tendo ficado muito aquém do que fora proposto pela comissão de revisão
do CPTA criada em 2012 (neste sentido, v. Mário Aroso de Almeida, loc.
cit., p. 19). Daí que, pelo menos para os críticos da subsistência
daquela função representativa, o aspeto mais relevante da reforma de 2015
tivesse acabado por residir na «oportunidade desperdiçada para reconfigurar,
ou pelo menos aligeirar, a tradicional e para muitos anacrónica missão de
representação do Estado» (aludindo a tal posição, v. Paulo
Dias Neves, “Notas sobre a defesa da legalidade pelo Ministério Público no CPTA
revisto”, in Comentários à revisão do ETAF e do CPTA, cit., [pp.
521-544], p. 521).
6.4. Ao invés do regime
acolhido no Decreto-Lei n.º 214-G/2015, as alterações ao CPTA constantes
do Anteprojeto apresentado pela comissão de revisão continham sinais claros de
uma certa mudança de paradigma no âmbito da representação do Estado pelo
Ministério Público. Nas palavras de Mário Aroso de Almeida e Carlos
Alberto Fernandes Cadilha (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais
Administrativos, 5.ª Edição, Coimbra, Almedina, 2021, p. 131), o
essencial dessa mudança consistia no seguinte:
«No exato
propósito de possibilitar o patrocínio do Estado por mandatário judicial
próprio nas ações que contra ele são propostas nos tribunais administrativos, a
comissão de revisão do CPTA de 2015 tinha proposto uma redação para o n.º 3
deste artigo 11.º que dava resposta adequada à questão, de harmonia com as
disposições transcritas, tanto do EMP, como do CPC [i.e., o artigo 9.º
do EMP e o artigo 24.º do CPC]. A redação era a seguinte “Nas ações propostas contra o Estado em que o pedido
principal tenha por objeto relações contratuais ou de responsabilidade,
o Estado é representado pelo Ministério Público, sem prejuízo da possibilidade
de patrocínio por advogado, mediante decisão devidamente fundamentada, cessando
a intervenção principal do Ministério Público logo que aquele esteja
constituído”.
Esta
redação dava resposta adequada à questão porque partia
do pressuposto da representação em juízo do Estado pelo Ministério Público para
admitir que, nas ações propostas contra o Estado, este continuasse a ser citado
na pessoa do representante do Ministério Público junto do tribunal em que a
ação é proposta, mas admitia, por outro lado, tal como previsto no artigo
9.º, n.º 2, do EMP e a exemplo do previsto, para os tribunais judiciais, no
artigo 24.º do CPC, que a intervenção principal do Ministério Público nessa
ações poderia cessar se, entretanto, fosse constituído advogado.» (itálico
aditado)
Assim, de
acordo com a proposta contida no Anteprojeto de revisão, no âmbito das ações
que tivessem por objeto relações contratuais ou de responsabilidade, a
representação do Estado pelo Ministério Público podia ser afastada
mediante a constituição de mandatário judicial na pendência da ação. A citação
do Estado para os termos da ação continuaria a ser feita na pessoa do
procurador junto do Tribunal competente, prevendo-se, no entanto, que «a
propositura da ação também fosse comunicada à Presidência do Conselho de
Ministros para o efeito de esta poder proceder, sendo caso disso, à
constituição de mandatário, fazendo, nesse caso, cessar a intervenção principal
do Ministério Público» (idem, p. 209).
O regime
proposto pela comissão de revisão de 2015 aproximava-se, no essencial, da
solução adotada no âmbito do processo civil: à semelhança dos casos
expressamente ressalvados pela lei processual civil desde a revisão de operada
pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro — que alterou o n.º 1 do
artigo 20.º do antigo Código de Processo Civil em termos que transitaram
inalterados para o n.º 1 do artigo 24.º do novo Código —, a intervenção
principal do Ministério Público, apesar de se impor ab initio no
processo, cessaria assim que o Estado constituísse mandatário próprio. Porém, e
ainda assim, com uma diferença assinável relativamente àquela: ao invés do que
decorre ainda hoje do n.º 1 do artigo 24.º do Código de Processo Civil, a
prerrogativa de constituição de mandatário próprio não se confinaria a um
conjunto restrito de casos a delimitar subsequentemente através de lei
especial, sendo antes conferida ao Estado para todas as ações propostas contra
ele em que o pedido principal tivesse por objeto relações contratuais ou de
responsabilidade, sendo aí exercida discricionariamente, ainda que através de
decisão fundamentada, sem dependência da verificação de qualquer outro
pressuposto ou requisito para além da condição de demandado em ação pertencente
a alguma daquelas duas categorias.
6.5. Depois de sucessivos
avanços e recuos na (re)configuração do paradigma da intervenção principal do
Ministério Público no âmbito do contencioso administrativo, a consagração
da possibilidade de o Estado ser representado por mandatário judicial próprio —
desde há muito reivindicada por parte da doutrina — veio a concretizar-se em
2019, tendo sido precedida da aprovação do novo EMP pela Lei n.º 68/2019, de 27
de agosto, que importa referir aqui.
O elenco
das competências — agora «atribuições» — do Ministério Público, que
transitou para o artigo 4.º do novo EMP, passou a ser encabeçado pela defesa
da legalidade democrática (alínea a) do n.º 1), seguindo-se a representação
do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais, dos incapazes,
dos incertos e dos ausentes em parte incerta (alínea b) do n.º 1),
até então contemplada na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do anterior
EMP. Em linha com esta aparente reordenação das funções do Ministério Público,
com a representação do Estado a ceder o seu anterior lugar cimeiro à defesa da
legalidade democrática, o artigo 9.º do novo EMP, que versa sobre a intervenção
principal do Ministério Público, passou a dispor que, «[e]m caso de representação
de região autónoma, de autarquia local ou, nos casos em que a lei especialmente
o permita, do Estado, a intervenção principal cessa quando for constituído
mandatário próprio» (n.º 2). Por sua vez, o artigo 63.º do novo EMP, prevê
agora, na alínea a) do n.º 1, que compete «aos departamentos de
contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos», a «representação
do Estado em juízo, na defesa dos seus interesses patrimoniais, em casos de
especial complexidade ou de valor patrimonial particularmente relevante,
mediante decisão do Procurador-Geral da República». Nessa medida, chegou a
defender-se que o novo EMP viera, ele próprio, «trazer novas soluções sobre
a representação do Estado pelo MP» (Ricardo Pedro, “O novo Estatuto do
Ministério Público: O fim da função de representação do Estado pelo MP (?): Killing
me softly with this song… with these (legal) words…”, Revista do
Ministério Público, n.º 159, Ano 40, julho-setembro de 2019 [pp. 43-59], p.
45), o que seria evidenciado ainda pela disciplina contida no artigo 93.º (que
corresponde, embora com relevantes alterações, ao artigo 69.º do Estatuto
anteriormente em vigor), onde passou a prever-se expressamente a possibilidade
de, «[e]m caso de conflito entre entidades, pessoas ou interesses que o
Ministério Público deva representar, os magistrados coordenadores das
procuradorias da República de comarca e administrativas e fiscais» solicitarem
ao Centro de Competências Jurídicas do Estado a «indicação de um advogado
para representar uma das partes», quando uma dessas «entidades» seja
o Estado (cf. os n.os 1 e 2 do artigo 93.º).
7. Recuperados os traços
essenciais da evolução do regime legal da representação processual do Estado no
contencioso administrativo, torna-se neste momento particularmente evidente a
diferença fundamental entre o modelo que perdurou até à reforma de 2019
e o regime atualmente em vigor no que respeita à intervenção do Ministério
Público nas ações propostas contra aquele em que o pedido principal tenha por
objeto relações contratuais ou de responsabilidade.
Como se
observou no Acórdão n.º 857/2022, enquanto no regime previamente vigente o
Ministério Público era chamado, por força da lei, a representar necessariamente
o Estado, assumindo em tais processos intervenção principal e sendo aí
diretamente citado para os termos da ação, no novo regime jurídico essa
intervenção, apesar de possível, deixou de ser necessária, passando a
citação a ser unicamente dirigida ao Centro de Competências Jurídicas do
Estado. À luz do regime que resultou da aprovação do novo EMP e das alterações
ao CPTA introduzidas pela Lei n.º 118/2019, o Estado só será representado pelo
Ministério Público em juízo se essa representação for solicitada pelo Governo —
já que o Centro de Competências Jurídicas do Estado, nos termos do Decreto-Lei
n.º 149/2017, de 6 de dezembro, não detém competências para tal (v., em
especial, o artigo 2.º do diploma) —, assistindo ao Ministério Público a
faculdade de fazer cessar tal representação por sua iniciativa sempre que,
perante uma situação de conflito, requeira a indicação de um advogado para
representar uma das partes, nos termos do artigo 93.º, n.os 1 e 2,
do novo EMP.
Tendo em
conta esta diferença fundamental entre o regime pretérito e aquele que
atualmente vigora, é forçoso concluir, uma vez mais na linha do Acórdão n.º
857/2022, que a representação do Estado pelo Ministério Público não só deixou
de ter a natureza de regra geral, como passou inclusivamente a depender
de uma decisão discricionária do Executivo.
8. Por um lado, não se
encontram previstos no regime jurídico vigente quaisquer pressupostos legais
que condicionem a decisão do Governo ou que o vinculem a optar pela
representação por mandatário judicial próprio apenas em determinados casos ou
em circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas.
Por outro,
a solução que veio a ser consagrada em matéria de citação no n.º 4 do artigo
25.º do CPTA, traduz e concretiza, no plano processual, a amplitude da
prerrogativa conferida ao Governo relativamente ao exercício pelo Ministério
Público do seu estatuto de representante do Estado em juízo. Constituindo a
citação «o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta
contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender» (cf. o
artigo 219.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), a regra em direito processual
é a de que as pessoas coletivas são citadas através dos seus representantes
legais, ou seja, «quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem»
(cf. os artigos 223.º, n.º 1, e 25.º do mesmo Código), estabilizando-se então
os elementos subjetivos e objetivos da instância. Ora, neste contexto, é tudo
menos irrelevante a circunstância de o Estado ser chamado a defender-se em
juízo através do Centro de Competências Jurídicas do Estado e não através do
Ministério Público (cf. o artigo 24.º do Código de Processo Civil), cuja falta
de citação deixou assim de implicar no contencioso administrativo a verificação
de qualquer nulidade (cf. o artigo 187.º, alínea b), do CPC). O relevo
desta alteração em matéria de citação levou, de resto, certos Autores, como
Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, a sustentar que o
n.º 4 do artigo 25.º do CPTA deve ser objeto de uma interpretação corretiva
«(…) para o efeito de se entender que, ao contrário do que diz, ele não
impõe que, quando seja demandado o Estado, a citação seja dirigida unicamente
ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, mas apenas exige que a citação,
para além de ser feita através do Ministério Público, nos termos da lei geral,
seja também dirigida ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, para o
efeito de este Centro poder providenciar que o órgão competente decida se a
representação do Estado pelo Ministério Público se deve manter ou se ela deve
cessar, procedendo, nesse caso, o próprio Estado à constituição de advogado,
solicitador ou licenciado em direito com funções de apoio jurídico» (v.
Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, loc. cit., p.
209).
9. No sentido oposto ao que
resultaria de tal “correção”, decorre da norma que integra o objeto do pedido
que o Ministério Público apenas terá intervenção principal no processo se
a citação lhe for transmitida pelo Centro de Competências Jurídicas do
Estado, mediante decisão discricionária do Governo. Não sendo chamado ao
processo pelo Governo, o Ministério Público manterá a faculdade de nele
intervir nos termos previstos nos artigos 85.º, n.º 1, do CPTA, e 10.º, n.º 1,
alínea a), do respetivo Estatuto, devendo ser notificado, no momento da
citação, dos elementos processuais relevantes, de modo a poder assumir no
processo uma intervenção acessória.
Deste
modo, e como se observou uma vez mais no Acórdão n.º 857/2022, já não se pode
dizer, em rigor, que o Estado é representado pelo Ministério
Público, no sentido em que, por força da lei, o Ministério Público representa,
necessária e obrigatoriamente, o Estado em juízo. A solução imposta
pelos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do CPTA, na versão decorrente das
alterações introduzidas pela Lei n.º 118/2019, aponta, ao invés, para um sistema
misto, em que o Estado pode ser representado pelo Ministério Público
ou patrocinado por advogado, cabendo a escolha ao Executivo. Deste ponto de
vista, pode dizer-se que a solução atual se assemelha àquela que se aplicava,
já na vigência do antigo EMP, às autarquias locais, às regiões autónomas e a
outras pessoas coletivas públicas, e que assume a feição própria de uma mera representação
processual, ou patrocínio judiciário, no sentido em que pressupõe o
exercício de uma prerrogativa reconhecida ao Governo de optar por se
fazer representar em juízo pelo Ministério Público (v. Alexandra Leitão,
“A Representação do Estado pelo Ministério Público nos Tribunais
Administrativos”, Julgar, n.º 20, 2013, [pp. 191-208], p. 193 e pp.
206-207, e Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, op.
cit., p. 130).
10. Para responder
negativamente à questão de saber se tal solução pode ter-se por compatível com
o n.º 1 do artigo 219.º da Constituição, as decisões do Tribunal Constitucional
que fundamentam o presente pedido não seguiram, como se disse já, uma
fundamentação totalmente convergente. A divergência detetada entre os
fundamentos em que se basearam os juízos positivos de inconstitucionalidade
alcançados, por um lado, nos Acórdãos n.ºs 794/2022, 796/2022, 876/2022,
112/2023 e 113/2023, todos da Segunda Secção, e, por outro, nos Acórdãos n.ºs
857/2022, 92/2023 e 98/2023, estes da Terceira Secção, prende-se essencialmente
com o distinto significado e alcance atribuídos ao segmento inicial do n.º 1 do
artigo 219.º da Constituição, e, consequentemente, com a diferente amplitude
reconhecida à margem de liberdade de conformação do legislador ordinário no que
diz respeito à modelação do regime legal de representação processual do Estado
no âmbito do contencioso administrativo.
11. Como referem Gomes
Canotilho e Vital Moreira, «[o] Ministério Público é um dos órgãos
constitucionais integrados na organização dos tribunais que mais dúvidas
oferece quanto à sua posição constitucional. Tendo em conta a sua
evolução histórica […], é seguro afirmar que o paradigma do Ministério Público
acolhido pela Constituição de 1976 é o de um órgão da justiça independente e
autónomo […], subtraído à dependência do poder executivo, e erguido à
categoria de magistratura, com garantias próprias aproximadas às dos
juízes» (Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4.ª
Edição revista, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, p. 601). As suas funções
encontram-se elencadas no n.º 1 do artigo 219.º da Constituição, que comete ao
Ministério Público a competência para «representar o Estado e defender os
interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no
número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política
criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a ação penal orientada
pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática». Estas
distintas funções, que evidenciam a chamada «polifuncionalidade» do
Ministério Público (Francisco Narciso, “O Ministério Público na Justiça
Administrativa”, Revista do Ministério Público, Ano 31, n.º 122, 2010,
p. 95), são agrupáveis, como igualmente notado por aqueles Autores, em quatro
categorias: representação do Estado, nomeadamente nas causas judiciais
em que ele seja parte; exercício da ação penal; defesa da legalidade
democrática, designadamente através da intervenção no contencioso
administrativo e fiscal e na fiscalização da constitucionalidade; e defesa
dos interesses de determinadas pessoas mais carenciadas de proteção
(menores, ausentes, trabalhadores, etc.).
A aferição
da compatibilidade da norma sindicada com a ordem jurídico-constitucional
passa, como se percebe, pela delimitação daquela primeira função cometida ao
Ministério Público e esta pela interpretação do segmento inicial do n.º 1 do
artigo 219.º da Constituição, onde se afirma que «Ao Ministério Público
compete representar o Estado». Apesar do enunciado linguístico compreendido
neste inciso inicial não ser isento de dificuldades hermenêuticas (neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit.,
p. 603), é seguro retirar-se dele que, ao
distinguir a função de «representação do Estado» das funções de «defesa
da legalidade democrática» e «exercício da ação penal», a
Constituição diferencia e autonomiza aquela destas, impondo que se lhe atribua
um sentido que não se confunda com o das demais.
Na
tentativa de determinação desse sentido próprio e específico da função de
representação do Estado cometida ao Ministério Público, o Tribunal
Constitucional partiu, em todos os pronunciamentos que incidiram sobre a norma
sindicada, de duas premissas fundamentais.
Em
primeiro lugar, e na linha do entendimento já adotado no Parecer da Comissão
Constitucional n.º 8/82, considerou que o Ministério Público, ao exercer função
cometida pelo segmento inicial do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição, não
surge como representante do Estado-Coletividade, mas sim do Estado-pessoa,
Estado-Governo, ou Estado-Administração, categoria que, na
definição de António da Costa Neves Ribeiro, corresponde «à noção
restrita do Estado, enquanto pessoa coletiva que, para efeitos de direito
interno, corporiza, por excelência, a função administrativa do
Estado-Coletividade» (v. O Estado nos Tribunais – Intervenção Cível do
Ministério Público em 1.ª Instância, 2.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra,
1994, p. 48). O Tribunal afastou-se assim da posição defendida por Gomes
Canotilho e Vital Moreira, segundo a qual o n.º 1 do artigo 219.º da
Constituição comete ao Ministério Público a função de representar em juízo o Estado-coletividade
em defesa de interesses da comunidade (op. cit., Vol. II,
p. 603).
Em segundo
lugar, o Tribunal teve por certo que a representação do Estado pelo Ministério
Público a que se refere o n.º 1 do artigo 219.º da Constituição deve ser
entendida como o poder conferido ao Ministério Público de, fora do domínio
processual penal, representar o Estado em juízo, intervindo «como “advogado
do Estado” (contrapondo a sua intervenção aos casos de intervenção como “fiscal
do cumprimento da lei”)» (v. Jorge Miranda e Rui Medeiros, com a
colaboração de José Lobo Moutinho e Maria Pessanha, Constituição Portuguesa
Anotada, Vol. III, 2.ª Edição revista, Universidade Católica Editora,
Lisboa, 2020, p. 194). O que está em causa é, portanto, a representação
processual do Estado pelo Ministério Público, sendo sempre dessa representação
judiciária que se fala quando, como adiante melhor se verá (v., infra,
o n.º 13), se procura determinar o conceito mais apto a exprimir a respetiva natureza
jurídica, designadamente com base na contraposição entre as figuras da representação
orgânica, da representação legal e da representação processual,
no sentido de (mero) patrocínio judiciário.
Partindo
embora destas premissas comuns, as posições com base nas quais os Acórdãos n.ºs
794/2022, 796/2022, 876/2022, 112/2023 e 113/2023, por um lado, e os Acórdãos
n.ºs 857/2022, 92/2023 e 98/2023, por outro, concluíram pela incompatibilidade
da norma sindicada com o artigo 219.º, n.º 1, da Constituição, evidenciam uma
distinta compreensão da natureza da função de representação do Estado
que ali se comete ao Ministério Público, assim como da extensão da margem de
conformação deixada ao legislador ordinário para a consagração de soluções
que acomodem a possibilidade de o Estado se fazer representar em juízo por
outra via.
12. De acordo com a posição sustentada
nos Acórdãos n.ºs 794/2022, 796/2022, 876/2022, 112/2023 e 113/2023, o artigo
219.º, n.º 1, da Constituição deve ser interpretado no sentido de conferir ao
Ministério Público uma reserva de competência tendencialmente exclusiva de
representação processual do Estado no âmbito do contencioso administrativo.
Em
apertada síntese, o Tribunal considerou, nos referidos arestos, que a
representação judicial do Estado por parte do Ministério Público corresponde a
uma função primária desta magistratura, situada no mesmo exato plano em
que a Constituição coloca o exercício da ação penal e a defesa da legalidade
democrática, decorrendo o exercício dessa representação pelo Ministério Público
diretamente da ordem jurídico-constitucional, sem necessidade de qualquer
intervenção mediadora da lei ordinária. De acordo com a posição ali sufragada,
o Ministério Público detém, por força do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição,
um «“mandato” constitucional de representação judiciária do
Estado-administração», mandato esse que, sendo recortado com «sensível
inelasticidade», por um lado «se opõe, ao menos quando não
se mostre justificada por outros interesses constitucionais de relevo, a
medidas legislativas que importem o cerceamento da efetividade dessa representação
ou da extensão por que pode ser exercida, designadamente através de condições
ou causas de exclusão» (Acórdão n.º 794/2022, § 6;
Acórdão n.º 796/2022, § 7), mas, por outro, convive com «modelo[s]
diárquico[s] de representação do Estado» (idem, § 7 e § 8,
respetivamente), admitindo a intervenção, principal (conjunta) ou acessória, de
outros representantes estaduais integrados na estrutura da administração ou
constituídos por via de mandato forense, desde que a atividade de representação
do Ministério Público não seja prejudicada. Desse mandato constitucional, que
se considerou ter por objetivo garantir que a representação judicial do
Estado-administração é levada a cabo por um órgão judiciário independente
vinculado a critérios estritos de legalidade e de objetividade,
entendeu-se derivarem duas importantes limitações para o legislador ordinário
em matéria de regulação da representação do Estado em juízo. Em primeiro lugar,
a preclusão da possibilidade de definição de um outro modelo de representação a
nível infraconstitucional, designadamente que conferisse um papel subsidiário,
supletivo ou optativo à intervenção desta magistratura como representante
judicial do Estado. Em segundo lugar, a redução da possibilidade de afastamento
da intervenção do Ministério Público como representante estadual a «situações
específicas previstas na Lei (...), certamente muito residuais, em que
se sinalizem valores constitucionais que o aconselham ou imponham» (Acórdão
n.º 794/2022, § 7; Acórdão n.º 796/2022, § 8).
Com
base nesta compreensão do sentido e alcance da função cometida ao Ministério
Público pelo segmento inicial do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição, os
referidos arestos concluíram pela inconstitucionalidade da norma que integra o
objeto do presente por dela resultar uma inversão do paradigma constitucional
da representação do Estado em juízo, na medida em que aí se «(…) confere
à intervenção do magistrado como representante estadual na instância um
caráter conjuntural e optativo face à representação por advogado ou funcionário
com funções de apoio jurídico (…), subordinando-se a atividade do Ministério
Público ao que seja uma escolha arbitrária dos titulares do órgão de direção da
entidade administrativa interveniente de acordo com o leque de “possibilidades”
que a norma coloca ao seu dispor» (Acórdão n.º 794/ 2022, § 8; Acórdão n.º
796/ 2022, § 9) e sem por isso se assegurar que aquele é «chamado à
instância proposta conta o Estado na qualidade de seu representante no foro
administrativo».
Embora convergindo
no resultado, o presente julgamento afasta-se, contudo, quanto aos seus
pressupostos, da leitura do segmento inicial do n.º 1 do artigo 219.º da
Constituição que esteve na base do juízo de positivo de inconstitucionalidade
formulado nos arestos acima indicados, em benefício da posição sufragada nos
Acórdãos n.ºs 857/2022, 92/2023 e 98/2023. É, por consequência, o percurso
argumentativo seguido nestas últimas decisões que se procurará aqui retomar nos
pontos seguintes.
13. Como se observou logo no
Acórdão n.º 857/2022, ao atribuir ao Ministério Público competência para
representar o Estado em juízo, n.º 1 do artigo 219.º da Constituição não
esclarece a natureza dessa representação, nem fornece qualquer indicação
segura a partir da qual possam em definitivo traçar-se os limites que
dela derivam para o legislador ordinário.
No plano
infraconstitucional, a determinação da natureza jurídica da representação
processual do Estado por parte do Ministério Público vem suscitando desde há
muito um amplo debate na doutrina, que a vem caracterizando ora como
representação orgânica, ora legal, ora puramente processual,
ou seja, semelhante a um patrocínio judiciário.
A tese da representação
orgânica corresponde ao entendimento tradicionalmente seguido (v.
António da Costa Neves Ribeiro, op. cit., p. 29, e Carlos Lopes do Rego
“A intervenção do Ministério Público na área cível e o respeito pelo princípio
da igualdade de armas”, O Ministério Público, a democracia e a igualdade dos
cidadãos, 5.º Congresso do Ministério Público, Cadernos da Revista do
Ministério Público, Lisboa, Edições Cosmos, 2000, p. 83), tendo sido acolhida,
pelo menos até 2014, em diversos Pareceres do Conselho Consultivo da
Procuradoria-Geral da República, designadamente no Parecer n.º 131/2001 (publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8
de março de 2003), que a explicitou da seguinte forma:
«O
Ministério Público é […] um órgão do Estado a quem compete a sua representação
em juízo, representação que se situa num plano diverso da simples representação
legal ou da representação voluntária.
[…]
Quando o
Ministério Público representa o Estado fá-lo no quadro de uma representação
orgânica, a qual, como se referiu, não se confunde e se diferencia da relação
de mandato. Na representação orgânica é o próprio órgão da pessoa coletiva que
intervém em todos os atos do processo e designadamente na citação, ao contrário
da representação voluntária, em que o primeiro contacto é estabelecido com a
própria parte».
No quadro
legal que emergiu da reforma de 2002, a ideia de que o Ministério Público
interviria como órgão do Estado-Administração nos processos do
contencioso administrativo em que este figure como parte continuou a ser objeto
de assertiva contestação na doutrina, designadamente
por parte daqueles que tendiam a reconhecer nessa intervenção as caraterísticas
próprias do instituto da representação legal.
Assim,
defendia Alexandra Leitão (loc. cit., pp. 206-207):
«Tradicionalmente,
tem-se entendido que a representação do Estado pelo Ministério Público é uma
representação orgânica, na medida em que o Ministério Público é um órgão do
Estado (Neves Ribeiro) e figura como sujeito da relação material controvertida
(Lopes do Rego).
Desta
qualificação jurídica decorrem implicações de grande relevância prática,
nomeadamente a impossibilidade de o Estado constituir
advogado e afastar a intervenção do Ministério Público […].
[…]
Efetivamente,
enquanto a representação orgânica decorre da própria
natureza das coisas — é, por assim dizer, lógica e ontológica —, a
representação legal decorre de uma opção do legislador.
Por outras
palavras: seria possível optar-se por não cometer ao Ministério Público a
representação em juízo do Estado, mas seria impossível determinar que a pessoa
coletiva deixasse de ser representada por um ou mais dos seus órgãos, pela
simples razão que as pessoas coletivas são entidades imateriais que carecem
sempre de um ou mais órgão(s) e do(s) seu(s) titular(es) para manifestar a sua
vontade. Este é o cerne da distinção entre representação orgânica e legal.
Dito isto,
fácil será perceber que […] a tese da representação legal se apresenta como
a mais correta, uma vez que também não se trata apenas
de um simples patrocínio judiciário, que pressupõe uma representação voluntária»
(itálico aditado).
A tese da
representação orgânica foi definitivamente abandonada no Parecer n.º 7/2014, já
referido, em termos que parecem subscrever a ideia de que, ao representar o
Estado-Administração em juízo nos termos ressalvados no n.º 2 do artigo 11.º do
CPTA, na redação originariamente conferida pela Lei n.º 15/2002, o Ministério
Público não interviria sequer nos quadros próprios da representação legal.
Afirmou-se
aí o seguinte:
«Ora, a
verdade é que, apesar de o Ministério Público ser, de facto, um órgão do
Estado, não é um órgão da pessoa coletiva Estado ou, dito de outra forma, do
Estado Administração, que é aquele que é representado nas ações cíveis e nas
ações administrativas. Trata-se, pelo contrário, de um órgão que se integra, à
luz do princípio da separação orgânico-funcional de poderes, na função judicial
do Estado, como resulta, aliás, da sua inserção sistemática no título V da
Constituição dedicado aos Tribunais. Como refere ISABEL ALEXANDRE, “[T]ambém o
Código de Processo nos Tribunais Administrativos dá a entender que a
representação do Estado em juízo pelo Ministério Público não pode ser
qualificada como uma representação orgânica, aproximando-se antes da figura do
patrocínio judiciário, na medida em que esse Código trata da representação do
Estado pelo Ministério Público a propósito da representação por advogado e da
representação por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico (cf. o
artigo 11.º, que tem como epígrafe justamente “Patrocínio judiciário e
representação em juízo)”.
Assim, a
natureza jurídica da representação do Estado pelo Ministério Público é
duvidosa, sendo discutível que se trate de uma verdadeira e própria
representação orgânica ou de uma representação legal.
A
representação orgânica ocorre seguramente noutros casos de intervenção
principal do Ministério Público, em nome ou em defesa do Estado-coletividade.»
(itálico aditado)
Para além
de a ideia de uma representação orgânica do Estado-Administração não ser
facilmente conciliável, como se verá em seguida, com o estatuto
constitucional do Ministério Público (neste sentido, v. Alexandra
Leitão, cit., ibid.), o que releva sobretudo desta discussão é
que, mesmo entre Autores que defendem tratar-se ainda de uma representação
orgânica, sempre se admitiu que «a letra do texto constitucional»
e as normas legais conformadoras das competências do Ministério Público «não
favore[cem] a ideia de exclusividade» (v. António Neves
Ribeiro, op. cit., p. 28). Ou seja, esta competência do Ministério
Público é aqui entendida como uma competência que se cinge à representação em
juízo do Estado-Administração e que não exclui, em absoluto, a possibilidade de
essa função ser exercida por outrem, que não o Ministério Público.
Seja como
for, com a tese da representação legal procurava traduzir-se a ideia,
que perdurou até à reforma de 2019, de que a representação processual do Estado
pelo Ministério Público não apenas decorria da lei, como se impunha por força
da lei, independentemente de qual fosse ou viesse a ser a vontade
da entidade representada. Nas palavras de Alexandra Leitão, «se é verdade
que no quadro legislativo [então em vigor] o Estado não pod[ia] afastar
a intervenção do Ministério Público através da constituição de mandatário
judicial […], essa solução justifica[va-se] também à luz do
conceito de representação legal» (loc. cit., p. 207).
14. No plano constitucional,
as posições doutrinárias sobre o sentido e o alcance a atribuir ao
segmento inicial do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição são igualmente
dissonantes.
Em sentido
próximo daquele que parece ter sido acolhido nos Acórdãos n.ºs 794/2022,
796/2022, 876/2022, 112/2023 e 113/2023, defendem Jorge Miranda e Rui Medeiros
que tal segmento não pode ser interpretado no sentido de se limitar a
estabelecer «uma competência-regra que pode ser afastada pela lei ordinária»,
já que isso equivaleria a «confer[ir] à lei constitucional, face à
lei ordinária, o valor de uma simples norma supletiva, esvaziando de conteúdo a
disposição constitucional» em causa. Ademais, «a exigência de que
seja o Ministério Público a representar o Estado» — a intervir como
advogado do Estado — não releva de «uma questão simplesmente
formal-organizatória», mas antes, e ainda, de uma «opção
material pelos critérios que hão de presidir à própria atuação do Estado na
defesa dos seus interesses (legalidade, estrita objetividade e imparcialidade)»
(idem, p. 195), tendo presente que, «também quando
intervém em representação do Estado, [o Ministério Público] intervém
como defensor da legalidade» (ibidem, p. 194).
15. A esta interpretação estrita
da fórmula «Ao Ministério Público compete representar o Estado» tem sido
oposta uma interpretação mais ampla, fundada sobretudo na convicção de que,
quando interpretado no sentido de reservar ao Ministério Público a competência
para, no domínio do contencioso cível ou administrativo, representar em juízo o
Estado, na defesa dos seus interesses patrimoniais, o n.º 1 do artigo 219.º da
Constituição suscita especiais dificuldades, essencialmente relacionadas, como
se anteviu já, com a conciliação do exercício da função de «advogado do
Estado» com a função de defesa da legalidade democrática e com a
salvaguarda da autonomia do Ministério Público — problema que se torna
especialmente claro quando se põe a hipótese de haver litígios em que a defesa
da legalidade conflitua com os interesses do Estado-Administração que ao
Ministério Público cabe representar, ou quando se admite em abstrato a
possibilidade de o “representado”, na condição de parte processual demandada,
pretender dirigir instruções ao seu “representante”, segundo a avaliação que
faça dos seus próprios interesses em jogo.
Daí que,
na doutrina, venha sendo desde há muito defendida a adoção de soluções, tidas
por admissíveis à luz da Constituição, que logrem uma mais adequada
harmonização da tarefa de «representação do Estado» com as demais
funções atribuídas ao Ministério Público. Assentando sobretudo na ideia de que,
«(…) atendendo ao estatuto de magistratura autónoma que corresponde ao
Ministério Público na nossa ordem constitucional, os agentes do Ministério
Público não têm por que ser, nem devem ser, advogados do Estado (…)» (Mário
Aroso de Almeida, loc. cit., p. 20), tal posição é, no âmbito do
contencioso administrativo, defendida por J. C. Vieira de Andrade (in, A
Justiça Administrativa – Lições, 18.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2020, pp.
153-154), nos termos seguintes:
«Como é
evidente, a diversidade de funções cometidas ao Ministério Público é suscetível
de causar problemas e embaraços, quer na medida em que ele tenha de desempenhar
no mesmo processo funções incompatíveis, quer na medida em que atribui à
instituição um papel dúplice, como parte processual, em que ora surge do lado
do Estado, defendendo-o contra as ações do particular, ora aparece contra a
Administração, ao lado do administrado, ou em vez dele.
Se é
possível evitar as contradições práticas decorrentes da incompatibilidade de
funções nos processos – assegurando que estas funções sejam desempenhadas por
diferentes agentes –, já se torna mais difícil conciliar as “atitudes
espirituais” requeridas para o exercício profícuo das tarefas que lhe são
cometidas.
Parece-nos
que a configuração atual do Ministério Público, na sequência da “desgovernamentalização”
da respetiva magistratura, associada à evolução do processo administrativo no
sentido de um processo de partes, aconselham a que o Ministério Público seja
visto apenas como um defensor da legalidade, quer intervenha como parte
principal, quer actue na veste auxiliar do juiz.
Julgamos –
apesar da referência constitucional à “representação do Estado” – não haver
razão para, no processo administrativo atual, atribuir ao Ministério Público a
representação dos interesses patrimoniais do Estado-Administração (…), quando a
representação ou o patrocínio podem ser assegurados por funcionários dos
serviços jurídicos ministeriais ou por advogados contratados, nem sequer para
lhe conferir o encargo de promoção processual do interesse público, quando este
possa ser prosseguido por órgãos administrativos.
Só assim
se resolverá satisfatoriamente o conflito virtual entre a autonomia do
Ministério Público e a representação do Estado-parte – que, como é natural,
há-de depender de algum modo das orientações governamentais –, bem como, em
algumas situações, a dificuldade de conciliação da defesa da Administração (e
do interesse público) com a estrita garantia da legalidade.»
Note-se
que, justamente com o intuito de superar estas dificuldades, chegou a ser
proposta, no contexto da Revisão Constitucional de 1997, uma alteração ao
(então) artigo 221.º da Constituição que, sob a epígrafe «garantia de
autonomia do Ministério Público», visava a «subtração ao Ministério
Público da função de representar o Estado, deixando este de funcionar como uma
espécie de advogado do Estado (artigo 221.º, n.º 1)» [v. o Projeto
de Revisão Constitucional n.º 4/VII, apresentado pelo Partido Comunista
Português, publicado no Diário da Assembleia da República, II Série-A,
n.º 27, de 7 de março de 1996, p. 484(-32)].
Aos
argumentos apresentados pelos proponentes, bem como por quem nesse contexto
defendeu que a Constituição deveria, pelo menos, viabilizar uma reconfiguração
legal dos interesses que ao Ministério Público incumbe defender em
representação do Estado (v., em especial, o Diário da Assembleia da
República, 2.ª Série – RC, n.º 52, de 13 de novembro de 1996, p. 46 e o Diário
da Assembleia da República, 2.ª Série – RC, n.º 33, de 4 de outubro de
1996), opuseram-se os que defendiam que a garantia de uma representação
adequada dos interesses estaduais não poderia prescindir, também por razões de
ordem histórica e prática, da atribuição desta competência ao Ministério
Público (neste sentido, v., em especial, o Diário da Assembleia da
República, 2.ª Série – RC, n.º 52, de 13 de novembro de 1996, p. 50).
A
alteração proposta acabou, pois, por não merecer acolhimento, mantendo-se na
redação do n.º 1 do artigo 221.º (que viria a ser o artigo 219.º) votada pela
Comissão Eventual, e aprovada a final, a competência para «representar o
Estado e defender os interesses que a lei determinar» (v. o Diário
da Assembleia da República, 2.ª Série – RC, n.º 110, de 27 de junho de
1997, p. 21).
16. Uma primeira aproximação
à tentativa de delimitação da tipologia dos modelos de representação processual
do Estado no contencioso administrativo permitidos e proscritos pelo segmento
inicial do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição pressupõe a consideração do estatuto
constitucional do Ministério Público, enquanto magistratura autónoma e
desgovernamentalizada.
Foi esse,
de resto, o ponto de partida assumido no Parecer n.º 8/82, já referido, onde a
tal propósito se observou o seguinte:
«9 — O
sentido da representação do Estado pelo Ministério Público.
Saindo do
domínio da atividade própria (típica) do Ministério Público — o da perseguição
dos crimes — e penetrando naqueloutro, em que só razões de pragmatismo
justificam a sua intervenção — o da representação do Estado em juízo —,
encontrar-nos-emos num terreno em que, então, já se não descobre
qualquer fundamento material para uma reserva de competência.
Bem ao
invés: o que a autonomia do Ministério Público poderia reclamar seria
que se lhe não cometessem essas funções de representação.
De facto,
quando representa o Estado, em juízo, para defender os seus interesses, em
ações cíveis, tem o Ministério Público que obedecer a instruções específicas do
Governo.
Ora, muito
embora o dever de obediência só se imponha perante ordens legais, ainda assim,
o Ministério Público poderá «ver-se reduzido a defender exigências impopulares»
do Estado.
[…]
O que,
aqui, pois, está em causa é, tão-somente, a previsão de um representante
permanente do Estado. De alguém que, sempre que necessário, assegure a defesa
dos seus direitos, em juízo.
Essa
representação não foi, contudo, pensada em termos de monopólio.»
Rejeitando,
deste modo, a tese do monopólio da representação do Estado pelo Ministério
Público, a Comissão Constitucional não hesitou, como se viu, em considerar tal
encargo estranho às funções nucleares constitucionalmente cometidas
àquela magistratura, entendidas como aquelas em nome e para a prossecução das
quais é atribuído ao Ministério Público um «estatuto próprio», que
assegura a sua «autonomia» (artigo 219.º, n.º 2, da
Constituição) — de que é exemplo paradigmático o exercício da ação penal —, e,
por isso, relativamente às quais pode afirmar-se, de forma materialmente
fundada, uma reserva constitucional de competência em termos não
extensíveis à função de representação do Estado em juízo.
Tal
posição tem subjacente o entendimento de que a função de «advogado do Estado»
«não se apresenta [...] como uma função natural, própria, específica
ou típica do Ministério Público» (Parecer n.º 8/82, o n.º 3), sendo de
certa forma discrepante da configuração constitucional daquela magistratura,
tendo em conta que a mesma se caracteriza pelo atributo da autonomia e
que esta é «antes de mais, [uma] “autonomia externa”»,
enquanto «“[…] exigência de exclusão […] de hetero-determinação
mediante subordinação a outras entidades públicas, incluindo a exclusão de
qualquer dependência do poder político […]” (Jorge Miranda e Rui Medeiros,
Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, p. 239)» (v.
o Acórdão n.º 305/2011). Como nota Gomes Canotilho, «(…) [g]lobalmente
consideradas, as funções do Ministério Público têm, em geral, como denominador
comum, o serem exercidas no interesse do “Estado-comunidade” e não do
“Estado-pessoa” (Pizzorusso). Isto, em termos tendenciais, porque em Portugal o
Ministério Público continua a ser “advogado do Estado”, tarefa que noutros
países é desempenhada por operadores jurídicos diferentes (“advogados do
Estado” ou “advogados contratados”)» (v. J. J. Gomes Canotilho, Direito
Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª Edição, Almedina, Coimbra,
2003, p. 685; v., também, Inês Seabra de Carvalho, “O Estatuto
Constitucional do Ministério Público”, Educar, Defender, Julgar - Para uma
reforma das funções do Estado, Almedina, Coimbra, 2014, pp. 217-218).
17. Como se observou no
Acórdão n.º 857/2022 ¾ que de perto se
continuará a acompanhar aqui ¾, o
artigo 219.º da Constituição insere-se no Capítulo IV (“Ministério Público) do
Título V (“Tribunais”) da Parte reservada à organização do poder político,
versando sobre as funções e estatuto do Ministério Público. A norma,
pelo seu conteúdo e inserção sistemática, integra o chamado direito
constitucional organizatório, entendido como «o conjunto de regras e
princípios constitucionais que regulam a formação dos órgãos constitucionais,
sobretudo dos órgãos constitucionais de soberania, e respetivas competências e
funções, bem como a forma e procedimento da sua atividade» (J. J.
Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, cit.,
p. 541). A competência, por sua vez, pode ser definida como «o poder
de ação e de atuação atribuído aos vários órgãos e agentes constitucionais com
o fim de prosseguirem as tarefas de que são constitucional ou legalmente
incumbidos», envolvendo, «por conseguinte, a atribuição de
determinadas tarefas bem como os meios de ação («poderes»)
necessários para a sua prossecução.(…)» (idem, op. cit., p. 543).
Assim sendo, deve concluir-se que o artigo 219.º, n.º 1, da Constituição, ao
atribuir ao Ministério Público a competência para representar o
Estado, não estabelece per se uma garantia institucional de que
possa ou deva inferir-se que só o Ministério Público se encontra
constitucionalmente autorizado ou legitimado a assegurar a representação em
juízo do Estado-Administração, na defesa dos seus interesses patrimoniais.
Desde
logo, atribuir ao Ministério Público competência para representar o Estado não
é o mesmo que atribuir a representação do Estado ao Ministério Público (neste
sentido, v. Luís Sousa da Fábrica, “A Representação Judiciária do Estado
pelo Ministério Público – Comentário ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
857/2022”, Revista Portuguesa de Direito Constitucional, N.º 3 (2023),
[pp. 179-213], p. 198). A competência traduz-se essencialmente «numa
autorização ou legitimação para a prática de atos jurídicos (aspeto
positivo) e num limite para essa prática (aspeto negativo)» (Jorge
Miranda, Manual de Direito Constitucional, Vol. III (Tomo V), Coimbra
Editora, Coimbra, 2014, p. 61), pelo que a mera atribuição a um determinado
ente — aqui, o Ministério Público — de competência para exercício de uma certa
função — no caso, a representação do Estado-Administração — não constitui, só
por si, base suficiente para se afirmar uma reserva constitucional de
competência a favor do ente designado. Tal conclusão, para poder firmar-se,
teria de contar com outros pontos de apoio, que evidenciassem e permitissem
discernir o respetivo fundamento material, sendo certo que a compreensão
integrada das diversas funções atribuídas ao Ministério Público, designadamente
à luz do seu estatuto constitucional, não favorece, como se viu, tal
posição.
Na
verdade, mesmo admitindo que à atribuição da competência referida no primeiro
segmento do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição não seja indiferente o
propósito de que a intervenção do Estado na defesa dos seus interesses em juízo
se processe de acordo com os critérios de legalidade e objetividade a que se
encontra tipicamente subordinada a atuação do Ministério Público, continua a
não ser possível correlacionar a função de representação do Estado,
entendida como «advocacia do Estado», com as demais funções
atribuídas àquela magistratura, em termos de poder afirmar-se que a
Constituição reserva ao Ministério Público uma competência exclusiva para
representar o Estado-Administração, quando este é a parte demandada em
contencioso administrativo e em causa está a defesa dos seus interesses
patrimoniais. Relembre-se que não está aqui em causa qualquer limitação dos
poderes legalmente conferidos ao Ministério Público para intervir no
contencioso administrativo, em defesa da legalidade democrática, como titular
da ação pública ou como amicus curiae, no âmbito da «fiscalização
judicial do poder administrativo», que segundo José Manuel Ribeiro de
Almeida, constitui «um dos domínios por excelência» da plena
efetivação da «vocação institucional e [d]a incumbência
constitucional de defender a legalidade democrática» que a este
magistratura se reconhece (v. «“Uma Teoria da Justiça” – Justificação
do Ministério Público no contencioso administrativo», Revista do Ministério
Público, n.º 84, Ano 21, Outubro-Dezembro de 2000 [pp. 95-117], p. 95). O
que está em causa é, tão-só, o exercício daquela função de «advocacia do
Estado» que, como vem sendo amplamente reconhecido, é potencial
antagonista dos atributos que integram o estatuto constitucional daquela
magistratura; o mesmo é dizer, da autonomia do Ministério Público ¾ entendida, antes do mais, como «“autonomia
orgânica e funcional” do Ministério Público “face ao poder executivo”»
(Acórdão n.º 305/2011) ¾ e do exercício da função
de defesa da legalidade democrática, com a qual pode bem mostrar-se em
concreto incompatível. É precisamente por essa razão que hoje se encontra
expressamente prevista, no artigo 93.º do novo EMP, a possibilidade de o Ministério
Público requerer ao Estado que constitua mandatário próprio, nos casos em que
se verifique existir conflito entre entidades, pessoas ou interesses que o
Ministério Público deva representar, e que deve ter-se por analogicamente
aplicável às ações administrativas o disposto nas alíneas a) e b)
do n.º 1 do artigo 101.º do EMP, segundo as quais quaisquer «instruções
específicas» só poderão ser transmitidas aos magistrados, por intermédio do
Procurador-Geral da República, pelo membro do Governo responsável pela área da
justiça (neste sentido, v. o Parecer da Procuradoria-Geral da República
n.º 7/2014, cit., p. 17297, e J. C. Vieira de Andrade, op. cit., p.
154).
18. Aqui chegados, é já
possível formular uma primeira conclusão.
Ao dotar o
Ministério Público da competência necessária para assegurar a representação em
juízo do Estado-Administração, inciso inicial do n.º 1 do artigo 219.º da
Constituição não reserva essa competência àquela magistratura, isto é, não
impõe que tal representação só possa ser assegurada por aquela
magistratura, nem determina que «a representação do Estado por outras
entidades tenha que ser, sempre, uma representação concorrencial ou subsidiária
da do Ministério Público» (Parecer n.º 8/82).
Como atrás
se procurou demonstrar, não é possível extrair da Constituição qualquer
argumento que favoreça o entendimento de que a função cometida ao Ministério
Público pelo inciso inicial do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição integra o monopólio
da representação em juízo do Estado-Administração, na defesa dos
seus interesses patrimoniais. Com efeito, e ainda que se reconheça quanto «de
estável e sedimentado também há na atribuição da competência para representar o
Estado em juízo» (Jorge Miranda/Rui Medeiros, op. cit., p. 194), não
se vê como, mesmo nesse estrito domínio, o exercício de tal competência exclusivamente
pelo Ministério Público possa ter-se por incindível da configuração constitucional
da missão confiada a esta magistratura, sobretudo quando se considera, com Inês
Seabra de Carvalho, que «[a]s competências, constitucionais e legais,
enquanto poderes de ação e de atuação atribuídos ao Ministério Público
estarão (…) em princípio funcionalmente submetidas ao programa
finalístico/teleológico da defesa da legalidade democrática» (cit.,
p.213).
Veja-se
que, em rigor, se Constituição impusesse a via única da representação
legal, na aceção em que este conceito vem sendo aplicado à representação
judiciária do Estado pelo Ministério Público — isto é, para exprimir a ideia de
que os poderes de representação processual cometidos ao Ministério Público
decorrem diretamente da lei, sendo o seu exercício independente da (e imune à)
vontade do ente representado (v., supra, o n.º 13) —, isso
significaria que o legislador se encontraria impedido de atribuir ao
Estado-Administração, quando demandado, qualquer prerrogativa de que pudesse
depender não só o estabelecimento como a própria subsistência da
sua concreta representação pelo Ministério Público em juízo. Neste caso, tal
representação haveria de decorrer não só direta como imperativamente da
lei, sem que o Executivo — ou mesmo o Ministério Público, em caso de conflito
de interesses — pudesse obstaculizá-la ou colocar-lhe termo através da
constituição de mandatário. O que, diga-se ainda, não só se oporia à
possibilidade de acolhimento de qualquer solução do tipo daquela que foi
proposta no Anteprojeto de revisão do CPTA, acima mencionado (v., supra,
o n.º 6.4.), como levaria a pôr em causa a própria viabilidade da solução constante
do artigo 24.º do Código de Processo Civil vigente — cuja constitucionalidade,
note-se, nunca foi sequer contestada ¾,
com a qual passou a admitir-se a previsão em lei especial dos casos em
que o Estado pode optar pelo patrocínio por mandatário judicial próprio, cessando
a intervenção principal do Ministério Público logo que este esteja constituído
(v., supra, o n.º 6.4.).
Tendo em
conta a missão constitucionalmente confiada ao Governo, enquanto órgão superior
da administração pública (artigo 182.º da Constituição), e ao Ministério
Público, enquanto magistratura autónoma e preeminentemente comprometida com a
defesa da legalidade democrática, há que concluir, pois, que o inciso inicial
do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição não proíbe em absoluto o legislador,
seja em que termos ou por que via for, de atribuir ao Executivo a possibilidade
de optar por se defender em juízo pelos meios que tenha por mais
eficazes e conformes à realização dos interesses públicos que integram as
respetivas atribuições, nem, evidentemente, de facultar ao Ministério Público,
em caso de conflito, as necessárias condições para dar primazia à defesa dos
interesses que lhe cabe defender nos termos da lei e da Constituição, em
detrimento da defesa dos interesses patrimoniais do Estado-Administração.
Saber em
que termos é que a atribuição legal dessa prerrogativa ao Executivo pode ser
conciliada com a inclusão da representação do Estado-Administração no âmbito
das funções constitucionais do Ministério Público é o que se procurará
determinar nos pontos seguintes.
19. Ao incumbir
expressamente o Ministério Público de «representar o Estado», a
Constituição não impõe, como se viu, o monopólio da representação do
Estado-Administração pelo Ministério Público, nem que esta se efetive com todas
as limitações inerentes a uma representação legal em sentido próprio, o
mesmo é dizer, sem qualquer possibilidade de consideração da vontade da
entidade representada. Porém, na medida em que não deixa de atribuir tal função
àquela magistratura, a Constituição também não coloca na livre disponibilidade
do legislador ordinário a decisão sobre o se dessa representação,
designadamente em termos que compreendam a possibilidade de este a cometer por
inteiro ao Estado-Administração, enquanto ente representado. Sob pena de se
negar qualquer eficácia normativa ao segmento inicial do n.º 1 do artigo 219.º
da Constituição, a atribuição ao Ministério Público da competência para
representar o Estado-Administração, apesar de não envolver uma reserva ou
monopólio de representação, não pode deixar de ser entendida como um «indirizzo
constitucional» (Alexandra Leitão, loc. cit., p. 191), que se
impõe ao legislador ordinário enquanto exigência de reconhecimento àquela
magistratura do estatuto legal, não de único ou exclusivo representante
judiciário do Estado-Administração, mas, em todo o caso, do seu representante
judiciário natural, designadamente no âmbito do contencioso administrativo
(neste sentido, v. Pedro Machete/Cláudia Saavedra Pinto, “A
Representação do Estado pelo Ministério Público – Breve Resenha da
Jurisprudência Constitucional sobre o Tema”, in Estudos em Homenagem à
Professora Doutora Maria da Glória Garcia, UCP Editora: Lisboa, 2023, p.
2141). Nas palavras do Parecer n.º 8/82, o que está em causa no segmento
inicial do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição é apenas, mas necessariamente,
«a previsão de um representante permanente do Estado. De alguém que, sempre
que necessário, assegure a defesa dos seus direitos, em juízo» (o n.º 9).
20. No que diz respeito ao
estabelecimento do alcance do mandato constitucional atribuído ao Ministério
Público pelo segmento inicial do n.º 1 do artigo 219.º, é possível formular a
partir daqui uma segunda, e igualmente importante, conclusão. Ao atribuir ao
Ministério Público competência para representar o Estado em juízo, a
Constituição, se não reservou o exercício dessa função àquela magistratura,
também não colocou tal exercício na integral dependência da vontade do ente
representado, pelo menos em termos equivalentes à salvaguarda de modelo de pura
representação voluntária. Com efeito, este determinaria que o Ministério
Público não tivesse, nem em princípio, nem por regra, intervenção
principal nos processos em que é demandado o Estado e estão em causa interesses
cuja defesa lhe é legalmente cometida, o que esvaziaria de conteúdo útil, ou
desmentiria até, a atribuição àquela magistratura da competência para «representar
o Estado» ¾ que, como atrás se viu (v.,
supra, o n.º 11), a Constituição enuncia a título distinto e autónomo de
todas as demais atribuições referidas no n.º 1 do artigo 219.º ¾, descaracterizando em definitivo o
mandato constitucional atribuído ao Ministério Público, enquanto representante
natural do Estado em juízo.
21. Analisada a solução legal
que decorre da norma sindicada à luz de quanto vai dito, verifica-se, desde
logo, que a mesma se distancia, quer da solução constante do artigo 24.º do
Código de Processo Civil vigente, quer da proposta constante do Anteprojeto de
revisão do CPTA, acima referido (v., supra, o n.º 6.4.),
Embora
todas relevem do pressuposto, que se viu constitucionalmente viável, de que a
representação do Estado-Administração em juízo pode ser atribuída a entidades
diferentes do Ministério Público, a solução consagrada no domínio do
contencioso administrativo diverge significativamente, quanto aos termos e modo
seguidos nessa atribuição, da solução consagrada, desde logo, na lei processual
civil, que confere ao Estado a faculdade, num conjunto de casos previstos em lei
especial, fazer cessar a intervenção principal do Ministério Público
através da constituição de mandatário judicial. E diverge também, em menor, mas
igualmente relevante medida, da proposta constante do Anteprojeto de revisão do
CPTA, que conferia ao Estado, nas ações referentes a relações contratuais ou de
responsabilidade em que fosse demandado, a faculdade de optar pelo patrocínio por
advogado, mediante decisão devidamente fundamentada, cessando a
intervenção principal do Ministério Público logo que aquele fosse constituído.
É que, ao contrário desta, a solução que acabou por vigorar no âmbito do
contencioso administrativo não impõe a intervenção do Ministério Público ab
initio no processo, admitindo que a escolha entre a representação
pelo Ministério Público e o patrocínio por advogado nos processos em que o
Estado seja demandado possa ser realizada pelo Executivo já não apenas por decisão
ex post, como ali se previa, mas através de uma opção ex ante,
viabilizada e operacionalizada através do direcionamento da citação para o
Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos
serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo.
Deste modo, não só a subsistência, mas a própria efetivação da
intervenção principal do Ministério Público passa a ficar na inteira
dependência da vontade do Estado-Administração, que acaba por ser desta forma equiparado
às entidades com o poder de suscitar a intervenção principal do
Ministério Público, como, v.g., os institutos públicos (cf. o n.º 4 do
artigo 21.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º
3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual). Neste cenário, e como se
observou também no Acórdão n.º 857/2022, não é possível afirmar que, em matéria
de contencioso administrativo, o direito infraconstitucional se encontre
modelado em termos que permitam (ou continuem a permitir) reconhecer que, em
regra, «[a]o Ministério Público compete representar o Estado», nem
que aquele se mantém como o representante natural deste em juízo.
Ora, por
muitas e relevantes dificuldades hermenêuticas que o inciso inicial do artigo
219.º, n.º 1, da Constituição, possa suscitar, é certo que aí não prevê que o
Estado pode ser representado pelo Ministério Público na defesa dos
interesses que a lei determinar. Determina-se, outrossim, que a «representação
do Ministério Público terá de constituir sempre a regra» (Parecer n.º 8/82,
o n.º 9), pelo que, se o demandado é o Estado e em causa estão interesses que
incumbe ao Ministério Público defender, este deve ser chamado a ter intervenção
principal nos processos em que age em sua representação, o que não sucederá se
a citação para os termos da ação for, como estabelece a norma sindicada,
dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado.
22. Não é demais repetir que
a Constituição, se não impõe uma reserva de competência do Ministério Público
em matéria de representação processual do Estado-Administração, também não
viabiliza um modelo de puro patrocínio judiciário, em que a intervenção
principal do Ministério Público fique na inteira dependência da vontade do
Executivo, enquanto órgão cimeiro do ente representado. Entre as alternativas
representadas por um modelo e outro, o que de mais seguro se extrai do inciso
primeiro do n.º 1 do artigo 219.º é a vinculação do legislador a
respeitar o estatuto constitucional do Ministério Público, enquanto representante
natural do Estado em juízo, e, consequentemente, a conformar a ordem
jurídica em termos que discernir que «[a]o Ministério Público compete
representar o Estado». O que, por sua vez, obriga a que aquela intervenção
haja de decorrer da lei e só possa ser afastada mediante substituição,
cessando nos precisos termos em que a lei expressamente o preveja e
consinta, assim ademais se garantindo que a defesa em juízo dos interesses do
Estado não fique exposta ao risco de não beneficiar da tutela qualificada que é
assegurada pela intervenção daquela magistratura.
Deste
modo, nada impede o legislador de prever que a intervenção principal do
Ministério Público possa cessar em certos casos, sobretudo quando se considere
que estão em causa interesses públicos do Estado de natureza específica, que
podem ser por essa razão mais adequada e eficazmente acautelados em juízo se a
sua representação processual for confiada a um mandatário próprio. O que se
impõe, em face do disposto no n.º 1 do artigo 219.º e 165.º, n.º 1, alínea p),
da Constituição, é que tal ocorra nos termos e casos especialmente previstos
por lei (tal como prescreve o artigo 24.º do Código de Processo Civil
vigente, e agora o n.º 2 do artigo 9.º do atual EMP) ou através de decisão
fundamentada no caso concreto (v., supra, o n.º 6.4.), e sempre
sem excluir à partida a intervenção principal do Ministério Público, já
que isso comprometeria a sua condição de representante natural do Estado
em juízo. Se assim não for — isto é, se a representação do Estado pelo
Ministério Público constituir sempre e só uma mera possibilidade,
que se efetivará ou não consoante a decisão que aquele livremente tomar
—, a competência atribuída àquela magistratura pelo inciso inicial do n.º 1 do
artigo 219.º da Constituição, como se disse também no Acórdão n.º 857/2022,
deixará de ser certa para passar a ser contingente, aleatória e acidental:
o Ministério Público intervirá em juízo em representação do Estado, na defesa
dos seus interesses patrimoniais, se e apenas se for essa
a escolha do Executivo.
Ora, ao
estabelecer que a representação do Estado pelo Ministério Público constitui uma
mera possibilidade, sendo a citação dirigida unicamente ao Centro
de Competências Jurídicas do Estado, a solução sindicada atribui
inequivocamente ao Governo o poder de, através de uma decisão discricionária —
que se exprime através do envio da citação ao magistrado do Ministério Público
competente —, optar ou não optar pela representação processual do
Ministério Público. E fá-lo sem assegurar que este tenha intervenção principal
nos processos em que estão em causa interesses que lhe cumpre defender, sem
subordinar a decisão de constituir mandatário próprio à observância de quaisquer
pressupostos, por mínimos que sejam, e sem estabelecer especiais exigências de
fundamentação. Assim, concedeu ao Executivo uma ampla margem para determinar,
segundo critérios de oportunidade e conveniência, se a intervenção principal do
Ministério Público, nas ações em que o Estado é parte e em que está em causa a
defesa dos seus interesses patrimoniais, sequer ocorre. Deste ponto de
vista, é manifesto que a solução legal sub judicio não exprime qualquer
ponderação de que possa inferir-se ter sido intenção do legislador permitir,
apenas em casos justificados, que fosse retirada ao Ministério Público a
incumbência que a Constituição e o próprio EMP lhe atribuem. Pelo contrário, o
que nela vai pressuposto é que o Ministério Público deixa de ser, em regra,
competente para representar o Estado em juízo, função cuja probabilidade de vir
a desempenhar passa a ser igual àquela que assiste a qualquer profissional do
foro habilitado a exercer o patrocínio judiciário. Neste sentido, a norma
sindicada abre a porta ao único resultado efetivamente vedado pelo segmento
inicial do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição e que é, uma vez mais nas
palavras do Parecer n.º 8/82, o seguinte: «o legislador não pode privar,
totalmente, o Ministério Público das funções de representação do Estado, em
juízo, cometendo-as, por inteiro, a outras entidades».
Em suma:
ao converter a representação do Estado pelo Ministério Público, quando
demandado na ação, numa «mera possibilidade, sendo a citação seja
dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura
a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva
intervenção em juízo», o legislador concretizou aquela atribuição em
termos tais que não permitem continuar a reconhecer no Ministério Público, pelo
menos com a densidade mínima necessária, a competência para «representar
o Estado» que lhe é cometida pela Constituição. Nessa medida, a norma
sindicada coloca o regime legal de representação do Estado no contencioso
administrativo num ponto inconciliável com o n.º 1 do artigo 219.º da
Constituição, devendo, por essa razão, ser declarada inconstitucional».
8. A norma cuja desaplicação se discute no presente recurso
encontra-se compreendida naquela que foi apreciada pelo Acórdão n.º 539/2024.
Ainda que numa aceção porventura mais restrita, o que está em causa, aqui como
ali, é a solução ditada pela nova redação conferida pela Lei n.º 118/2019 aos artigos
11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do CPTA, que converte a representação do Estado
demandado pelo Ministério Público numa mera possibilidade, cuja
concretização depende de solicitação pelo Centro de Competências Jurídicas do
Estado, única entidade à qual a citação é dirigida e que assegura
a sua transmissão aos serviços competentes, coordenando os termos da respetiva
intervenção em juízo.
Assim, face aos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade determinados pelo disposto no n.º 1 do artigo 282.º da
Constituição — nos termos do qual a
declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos
desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional —, impõe-se
aplicar aos presentes autos o juízo positivo de inconstitucionalidade formulado
no Acórdão n.º 539/2024, com a consequente improcedência do presente recurso.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Aplicar a declaração de inconstitucionalidade
com força obrigatória geral resultante do Acórdão 539/2024; e, em consequência;
b) Negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa,
25 de setembro de 2024 - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Carlos
Medeiros de Carvalho - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes