Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26241
- Data
- 2024-07-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Serviços de consultoria realizados pela Sociedade Financeira Internacional - Acordo internacional celebrado com Portugal - Imunidade fiscal
Texto integral (2715 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.2º - Incidência subjectiva.
Assunto: Serviços de consultoria realizados pela Sociedade Financeira Internacional - Acordo
internacional celebrado com Portugal - Imunidade fiscal
Processo: 26241, com despacho de 2024-06-27, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - Factos apresentados e enquadramento do sujeito passivo
1. Após consulta efetuada ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes da
Autoridade Tributária e Aduaneira (adiante designada de "AT"), constata-se que a
Requerente se encontra registada, para efeitos de IVA, para o exercício da atividade de
"TRUSTS, FUNDOS E ENTIDADES FINANCEIRAS SIMILARES" - CAE 64300, tendo
enquadramento na isenção do artigo 9.º do Código do IVA (adiante designado de
"CIVA").
2. Refere que é um fundo de capital de fisco fechado, a sua sociedade gestora é
a ABC-SCR, S.A., tendo por principal foco projetos de energias renováveis.
3. Adquiriu serviços à International Finance Corporation ou Sociedade Financeira
Internacional (adiante designada de "IFC"), uma organização especializada dentro da
Organização das Nações Unidas, criada por iniciativa do Banco Internacional de
Reconstrução e Desenvolvimento.
4. A IFC foi estabelecida em 1956 tendo sede em Washington (Estados Unidos
da América). Portugal é membro da IFC desde 8 de julho de 1966.
5. A IFC tem por missão promover o desenvolvimento dos países membros
através do apoio direto aos investimentos privados, sendo considerado o mais
importante instrumento de angariação de fundos multilaterais para concessão de
empréstimos e canalização de capitais privados para investimentos nos diversos países.
6. A Requerente está a desenvolver, de raiz, um projeto de investimento relativo a
3 ativos dedicados à produção de energia eólica, que abrange 3 parques eólicos
localizados na ().
7. Neste âmbito, celebrou, em x de y de 202x, um Acordo de Serviços de
Consultoria (adiante também designado de "Acordo) pelo qual irá receber consultoria da
IFC, com o objetivo de atrair capital privado (nacional e estrangeiro) para investimento
nos referidos ativos (cuja cópia anexou ao presente pedido - DOC 3).
8. Salienta, que como decorre do considerando A. do Acordo, pretende o
aconselhamento da IFC para identificar um operador com experiência comprovada na
gestão, operação e manutenção de ativos de produção de energia, incluindo parques
eólicos, que seja um parceiro estratégico para efeitos de investir e gerir um ou mais dos
ativos do projeto.
9. O investimento por parte do parceiro estratégico pode consubstanciar [constam
da cl. 3 (d) (i) do Acordo] na transferência de capital social ou dos ativos de alguma
empresa com participação, direta ou indireta, nalgum dos ativos do projeto, numa ou
mais transações.
10. Neste contexto, os serviços a prestar pelo IFC (que constam do Anexo 1 do
Acordo) denominados de "serviços de consultoria no processo de venda", abrangem:
(i) Fase 1: Identificação e introdução ao potencial parceiro estratégico:
Preparação da estratégia de venda de capital;
Preparação de materiais de marketing;
Avaliação dos principais intervenientes no setor da energia que podem ser
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adequados ao projeto, dentro dos objetivos estratégicos da Requerente;
Após avaliação dos candidatos interessados, desenvolver uma lista (short list)
dos potenciais parceiros estratégicos;
Organizar apresentações estruturadas entre a Requerente e os potenciais
parceiros estratégicos escolhidos, para discussões preliminares;
Assistir a Requerente em negociações e assinatura de uma ou mais propostas
não vinculativas (Non-Binding Offers).
(ii) Fase 2: Estruturação de transações e fecho de negócios:
Quando uma Non-Binding Offer seja acordada, assistir a Requerente no
desenvolvimento de uma estrutura adequada para a transação;
Preparação do data room do projeto para permitir a due diligence do parceiro
estratégico;
Assistir a Requerente na condução das negociações iniciais e no suporte à due
diligence que seja relevante para a transação;
Assistir a Requerente a desenvolver os acordos de transação tais como os
acordos de compra e venda de ações (SPA); e,
Assistir a Requerente a conduzir as negociações finais com os parceiros(s)
estratégico(s) para facilitar o sucesso do fecho (incluindo discussões sobre a avaliação,
calendários de pagamentos, etc.) da transação.
11. No Anexo 2 do Acordo são pré-identificados, numa lista, os potenciais
parceiros estratégicos, abrangendo parceiros de capital nacional () como de capital
estrangeiro.
12. Frisa, que a IFC sendo uma organização internacional estabelecida de acordo
com a lei internacional, goza de privilégios e imunidades, em que se incluem os fiscais.
13. Realça, que relativamente aos serviços prestados, a IFC não renuncia às
imunidades fiscais conferidas às suas operações e transações, conforme decorre da
carta remetida pela mesma à Requerente, quanto ao seu estatuto de isenção fiscal
(cuja cópia anexou ao presente pedido - DOC 4).
14. No presente pedido de informação vinculativa a Requerente visa a confirmação
de que:
i. A prestação de serviços pela IFC, nos termos do Acordo celebrado com a
própria é isenta de IVA em território nacional, nos termos do artigo VI, Seção 9, alínea
a) do Acordo Constitutivo da IFC, publicado pelo Decreto-Lei n.º 46976, de 27 de abril
de 1966, com início de vigência na jurisdição nacional a 08 de julho de 1966;
ii. inexiste formalidade legal prevista para a aplicação da isenção, que se aplica
de forma direta sobre os serviços prestados.
II - Enquadramento jurídico-tributário
A) Decreto-Lei n.º 46976, de 27 de abril de 1966
15. O Decreto-Lei n.º 46976, de 27 de abril de 1966, aprovou e publicou o Acordo
relativo à Sociedade Financeira Internacional (IFC), adiante designado de "Acordo
constitutivo da IFC", que autorizou o Governo português a participar na referida
sociedade. O decreto-lei entrou imediatamente em vigor e passou a ser aplicável a todo
o território da Republica Portuguesa, conforme estabelecido no seu artigo 8.º.
16. A Resolução da Assembleia da República n.º 17/94, de 2 de abril de 1994,
aprovou para retificação, alterações ao Acordo de 27 de abril de 1966, relativo ao IFC,
no que respeita ao seu capital social e quanto à percentagem de votos necessários para
proceder à alteração do Acordo.
17. A Resolução da Assembleia da República n.º 124/2012, de 25 de setembro,
aprovou Anexos à Convenção sobre os privilégios e imunidades das organizações
especializadas das Nações Unidas, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas
em 21 de novembro de 1947.
18. No seu ANEXO XIII - Sociedade Financeira Internacional - destaca-se o seu
ponto 5, " As disposições da Convenção (incluindo este anexo) não alteram nem
emendam o Acordo constitutivo da Sociedade e não exigem que o mesmo seja alterado
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ou emendado, nem prejudicam ou restringem quaisquer direitos, imunidades, privilégios
ou isenções concedidos à Sociedade ou a qualquer um dos seus membros,
governadores, diretores executivos, suplentes, dirigentes ou funcionários por esse
mesmo Acordo constitutivo ou por qualquer estatuto, lei ou regulamento de qualquer um
dos membros da Sociedade ou de uma subdivisão política desse mesmo membro ou
por quaisquer outras disposições".
19. Da consulta ao Acordo constitutivo da IFC, entidade no mesmo designada de
"sociedade", no que mais interessa no presente pedido de informação, destaque-se o
seguinte:
"ARTIGO I - Objectivos
A Sociedade tem por objectivo promover o desenvolvimento económico estimulando a
expansão de empresas produtivas do sector privado nos países membros,
especialmente nas regiões menos desenvolvidas, ampliando, deste modo, as
actividades do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (adiante
designado por «Banco»). Na prossecução deste objectivo, a Sociedade:
i) Auxiliará, em associação com o capital privado, o financiamento da criação, melhoria
e expansão de empresas produtivas do sector privado, de modo a contribuir para o
desenvolvimento dos países membros; esses investimentos serão efectuados sem
garantia de reembolso pelo Governo membro interessado e apenas nos casos em que
se não encontre disponível capital privado suficiente em condições razoáveis;
ii) Procurará reunir oportunidades de investimento, capital privado nacional e estrangeiro
e experiência de direcção;
iii) Procurará estimular e ajudar a criar as condições que orientam o fluxo do capital
privado, nacional e estrangeiro, para investimentos produtivos nos países membros.
Em todas as suas decisões, a Sociedade será orientada pelas disposições do presente
artigo.
()
ARTIGO III - Operações
SECÇÃO 1 - Operações de financiamento
A Sociedade pode investir os seus fundos em empresas produtivas do sector privado
nos territórios dos seus membros. A existência de uma participação do Governo ou de
qualquer entidade pública nessas empresas não impede necessariamente que nela seja
realizado um investimento pela Sociedade.
()
ARTIGO VI - Estatuto, imunidades e privilégios
SECÇÃO 1 - Objectivos do presente artigo
Em todos os territórios dos membros serão concedidos à Sociedade, para que possa
desempenhar as funções que lhe são confiadas, o estatuto, imunidades e privilégios
definidos no presente artigos.
()
SECÇÃO 9 - Imunidades fiscais
a) A Sociedade, os seus valores, bens e rendimentos, bem como as suas operações e
transacções, autorizadas por este Acordo, serão isentos de todos os impostos e de
todos os direitos aduaneiros. A Sociedade ficará também isenta de obrigações relativas
à cobrança ou pagamento de qualquer imposto ou direito.
SECÇÃO 10 - Aplicação do presente artigo
Cada membro deverá adoptar, nos seus próprios territórios, todas as medidas
necessárias para introduzir na sua própria legislação os princípios prescritos neste
artigo e informará a Sociedade, em pormenor, das medidas que tiver adoptado.
SECÇÃO 11 - Renúncia aos privilégios e imunidades
A Sociedade pode renunciar voluntariamente a qualquer dos privilégios e imunidades
conferidos ao abrigo deste artigo até ao limite e nas condições que determinar.
()"
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B) Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro
20. O Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, aprovou o CIVA, que faz parte
do referido Decreto-Lei.
21. Prevê o n.º 7 do Decreto-Lei n.º 394-B/84, que as isenções de imposto de
transações previstas em acordos internacionais aplicam-se ao imposto sobre o valor
acrescentado.
22. O CIVA entrou em vigor em 1 de julho de 1985 face ao definido no n.º 1 do
artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, procedendo, à data, a uma importante reforma
do sistema da tributação indireta.
C) Acordo de Serviços de Consultoria
23. Da consulta ao "Acordo" celebrado entre a Requerente, nele designado de
"Cliente" e a IFC, no que mais interessa para o presente pedido de informação, retira-se
o seguinte:
"()
Considerando que:
A. O Cliente está a desenvolver, de raiz, três ativos de produção eólica
localizados na "x" (em conjunto, o "Projeto" e cada um dos ativos que dele fazem parte,
"Ativo do Projeto"). Os Ativos do Projeto são (i) uma central eólica de 155 MW no distrito
de () ; (ii) uma central eólica de 252 MW no distrito de () e (iii) uma central eólica de
345 MW no distrito de (). Para que o Projeto tenha um resultado positivo, o Cliente
pretende contratar um operador com experiência comprovada na gestão, operação e
manutenção de ativos de produção de energia, incluindo centrais eólicas (o "Parceiro
Estratégico"), com o objetivo de investir e gerir um ou mais Ativos do Projeto.
B. O Cliente teve os primeiros contactos sobre o Projeto com as entidades
enumeradas no Anexo 2 do presente Acordo como potenciais Investidores Estratégicos
(os "Potenciais Investidores Pré-identificados").
C. O Cliente nomeou a IFC, e a IFC aceitou essa nomeação, para assistir o
Cliente, como seu consultor exclusivo em relação ao Projeto nos termos e condições
estabelecidos neste acordo.
Neste contexto, o Cliente e a IFC (a seguir designados, por vezes em conjunto, por
"Partes" ou,
individualmente, por "Parte") acordam no seguinte:
1. Os serviços IFC
(a) O Cliente vem por este meio contratar a IFC como seu consultor exclusivo em
relação ao Projeto. A IFC prestará ao Cliente os serviços descritos no Anexo I (os
"Serviços IFC").
(b) Na execução dos Serviços nos termos do presente documento, a IFC trabalhará em
estrita colaboração com o Cliente, o seu pessoal e quaisquer consultores já contratados
e/ou a contratar pelo Cliente em relação ao Projeto. O Cliente (i) informará a IFC de
qualquer consultor que tenha contratado e planeie contratar em relação ao Projeto e (ii)
assegurará que a IFC tem pleno acesso a esses consultores, existentes e futuros.
(c) O Cliente deve cooperar com a IFC de boa-fé e, de forma atempada, fazer tudo o
necessário para permitir que a IFC execute os Serviços IFC, ()".
24. Os serviços descritos no Anexo I do Acordo, a serem prestados pelo IFC à
Requerente, são os que constam no ponto 10 da presente informação.
D) Análise do caso controvertido
25. Face aos elementos fornecidos no presente pedido de informação vinculativa,
a Requerente pretende contratar um operador com experiência comprovada na gestão,
operação e manutenção de ativos de produção de energia, o designado "Parceiro
Estratégico", com o objetivo de investir e gerir os mesmos, tendo para o efeito
contratado os serviços de consultoria, exclusivos, da IFC.
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26. Verifica-se que os serviços contratualizados entre as partes (a Requerente e a
IFC), tem acolhimento nos objetivos do Acordo constitutivo da IFC, já elencados no
ponto 19 da presente informação.
27. Ora, face ao estabelecido no Acordo constitutivo da IFC, de que Portugal é seu
membro, e ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, que aprovou o CIVA, os
referidos serviços gozam de imunidade fiscal (que a IFC não renunciou),
nomeadamente, em sede de IVA.
28. Aqui chegados, a IFC, face à consulta aos elementos que constam nas
aplicações informáticas da AT, em que consta com o NIF o (), não tem qualquer sede,
estabelecimento estável ou domicílio nem dispõe de representante fiscal nos termos do
artigo 30.º do CIVA, no território nacional.
29. Resulta dos termos conjugados da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º e n.º 1 do
artigo 4.º do CIVA que estão sujeitas a imposto as prestações de serviços efetuadas em
território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal,
considerando a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo código que são sujeitos
passivos de imposto, entre outras, as pessoas coletivas que, de um modo independente
e com caráter de habitualidade, exerçam atividades de prestação de serviços.
30. Quanto à localização da faturação dos serviços de consultoria faturados pela
IFC à Requerente, não sendo objeto de nenhuma regra de localização específica, os
mesmos são submissíveis na regra geral de localização prevista na alínea a) do n.º 6 do
artigo 6.º do CIVA, que determina a tributação em território nacional das prestações de
serviços efetuadas a sujeitos passivos de IVA, dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º, que
tenham a sua sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os
serviços são prestados, em território nacional, onde quer se se situe a sede,
estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador.
31. Decorre do que antecede que, por princípio, sendo o prestador dos serviços
uma sociedade sediada num país terceiro (Estados Unidos da América) e o adquirente
sujeito passivo de IVA em território nacional (a Requerente) é, este último, considerado
o sujeito passivo de imposto nesta operação de prestação de serviços, incumbindo-lhe
a liquidação do IVA [alínea e) do n.º 1 e n.º 5 do artigo 2.º do CIVA], isto é, estamos
perante uma situação de autoliquidação do imposto.
32. No entanto, no caso em análise, e conforme já referido, a prestação de
serviços, face ao estabelecido no Acordo constitutivo da IFC em conjugação com o
prescrito no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, é isenta de IVA.
33. Resulta assim, que sendo a natureza da operação em análise isenta, seria
subverter as caraterísticas do IVA, caso numa substituição de um sujeito passivo, face
ao estabelecido na alínea e) do n.º 1 e n.º 5 do artigo 2.º do CIVA, não fosse respeitada
a natureza da operação.
34. Deste modo, sendo a operação isenta o sujeito passivo deve manter a
natureza e qualificação que a mesma tem em sede de IVA.
35. Se assim não fosse, se a Requerente procedesse à liquidação do IVA na
operação, colocaria em causa o efeito útil da isenção, que o estado português e a IFC
acordaram no Acordo constitutivo da instituição internacional.
36. Considerando todo o exposto na presente informação a prestação de serviços
efetuada pela IFC à Requerente, nos termos do Acordo celebrado com a própria é
isenta de IVA em território nacional. Estando a operação sujeita à regra de inversão do
sujeito passivo, em sede de IVA, deve a Requerente manter a natureza e qualificação
(isenta), não procedendo à liquidação de imposto.
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