70/23.3GCVPA.G1
Relator: JÚLIO PINTO
1. Se o arguido não concordar com a proposta de suspensão provisória
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Relator: JÚLIO PINTO
1. Se o arguido não concordar com a proposta de suspensão provisória
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
insolvência em que se encontra o devedor. II – Sendo o processo de insolvência composto por uma fase inicial declarativa (constitutiva) e por uma posterior fase executiva, o modo de satisfação ... aprovação de um plano ou através do produto da massa insolvente –, só à fase executiva dizem respeito, sendo irrelevante à identidade do pedido a formulação (ou não) de um plano
Relator: MOREIRA DAS NEVES
bastantes que permitam essa deslocação, é aplicável à fase de instrução, na medida em que isso constitui uma garantia do processo equitativo. II. O pressuposto expressamente previsto
Relator: Rosário Pais
I - Pressuposto essencial do caso julgado formal é que uma pretensão já
Relator: ÂNGELA CRISTINA DA SILVA CERDEIRA
indeferimento liminar, isto é, um despacho anterior a qualquer tramitação da referida fase subsequente do processo, não se impondo, por isso, a audição prévia do autor sobre o motivo ... termos do processo executivo para pagamento de quantia certa, em caso de incumprimento da sentença executiva, pretende o legislador que o processo prossiga em fase de execução, seguindo os termos
Relator: ANA BACELAR
decisão instrutória pode discutir-se a suficiência dos indícios probatórios recolhidos nas fases preliminares do processo (inquérito e instrução) - que justifica, ou não, a submissão do arguido a julgamento -, pode
Relator: ARTUR VARGUES
inquérito mediante acusação, nos termos do artigo 283º, do CPP e transitado o processo para a fase de julgamento, não comporta o regime processual penal vigente a possibilidade ... mesmo processo retroceder à fase de inquérito na sequência de rejeição da acusação por manifestamente infundada
Relator: PEDRO LIMA
suspensão provisória do processo, como aliás o impõe o respeito pelo princípio da acusatoriedade do processo, não importa desigualdade constitucionalmente censurável entre os arguidos em processo ... Essa inadmissibilidade de suspensão provisória do processo em fase de julgamento, na qual ao juiz está atribuída já somente a função de julgar, e não mais a de submeter
Relator: VÍTOR AMARAL
processo de inventário, as decisões sobre o saneamento do processo, com lugar na fase anterior à da conferência de interessados, têm por objeto todas as questões, colocadas até essa fase ... saneamento, nem podem ter-se como reportados ao saneamento do processo de inventário, mas sim à fase ulterior, a da concretização/realização da partilha, centrada na conferência de interessados
Relator: JOSÉ CRAVO
concerne ao processo de inventário, ultrapassada a Fase Inicial do processo (da Apresentação da Relação de bens), segue-se a fase da Oposição (à Relação de Bens), a da Audiência
Relator: FELIZARDO PAIVA
processo especial emergente de acidente de trabalho é no auto de conciliação que globalmente se equacionam todos os pontos decisivos à determinação dos direitos do sinistrado, conforme resulta dos artigos ... efeitos delimitadores da tentativa de conciliação no âmbito do processo emergente de acidente de trabalho limitam, na fase contenciosa, a discussão de questões que aí foram objeto de acordo
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
mesmo que o Ministério Público tenha patrocinado o trabalhador na ação ou na fase declarativa do processo. 13.ª — E deve abster-se de intervir acessoriamente ao lado do trabalhador ... processo executivo sumário, a penhora tem lugar sem a prévia citação do executado (artigo 856.º do Código de Processo Civil) e mesmo em processo comum ordinário para pagamento
Relator: JOSÉ CRAVO
cessar a comunhão hereditária, comporta as seguintes fases: - Uma fase dos articulados na qual as partes, para além de requererem instauração do processo, têm de suscitar e discutir todas ... diligências que culminam na realização da partilha. III - “O novo modelo do processo de inventário assenta em fases processuais relativamente estanques e consagra um princípio de concentração dado que fixa
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
Tais decisões revestem importância crucial para a subsequente fase do processo de inventário, devendo ser sujeitas a imediata reapreciação pela Relação, como forma de conferir utilidade e eficácia à ulterior
Relator: PAULO GUERRA
caso em que não existe prévia acusação do MP, o que delimita o processo em fase de julgamento, em termos absolutos e definitivos (inexistindo qualquer outra peça anterior ... pronuncia o arguido (a única peça que, nos autos, fixa o objecto do processo). 4. Não obstante ser pacífico que o requerimento de abertura de instrução por parte do assistente
Relator: MARIA GORETE MORAIS
nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, só se verifica quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto e/ou de direito ... final, não há falta de motivação. II- O incidente de qualificação constitui uma fase do processo de insolvência que se destina a averiguar quais as razões que conduziram à situação
Relator: MARIA GORETE MORAIS
termos da alínea a) do nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, obrigatoriamente especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados. II- Essa especificação deve ... introdução de despacho de aperfeiçoamento. IV- O incidente de qualificação constitui uma fase do processo de insolvência que se destina a averiguar quais as razões que conduziram à situação
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Código de Processo do Trabalho, determina que do auto de tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória nas ações emergentes de acidente de trabalho constem os factos sobre os quais ... /seguradora que na tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória do processo emergente de acidente de trabalho aceita determinado facto, relevante para a qualificação do evento como acidente de trabalho
Relator: MOREIRA DAS NEVES
arguido à tutela jurisdicional efetiva é assegurada por tribunais independentes, através de um processo equitativo, integrado por garantias de defesa, contraditório pleno e direito a carrear provas, gizando ... não mostrar extinta. V. Constitui motivo legítimo de escusa de intervir no processo, em fase em que importa ponderar a eventual extinção da pena ou revogação da suspensão da pena
Relator: MARIA JOÃO MATOS
encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão), quer na sua vertente especial proibitiva, de emissão