743/23.0JAVRL-A.G1
Relator: ISABEL CRISTINA GAIO FERREIRA DE CASTRO
artigo 2º, n.º 1, al. g), da Lei n.º 32/2008, complementada pelo esclarecimento constante do artigo 1º, alíneas i), j) e m) do Código Penal quanto
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Relator: ISABEL CRISTINA GAIO FERREIRA DE CASTRO
artigo 2º, n.º 1, al. g), da Lei n.º 32/2008, complementada pelo esclarecimento constante do artigo 1º, alíneas i), j) e m) do Código Penal quanto
Relator: VÍTOR AMARAL
banco predisponente se colocou à disposição dos avalistas para lhes prestar todos os esclarecimentos e informações complementares que estes reputassem necessários antes de subscreverem os contratos, perante um modo informal
Relator: MARIA CLARA ALVES AMBROSIO
designadamente, da memória descritiva e justificativa do plano de trabalhos, que tem um papel complementar de outros documentos - planos de trabalhos, de mão-de-obra e de equipamentos -, destinando ... através da interpretação de todos esses documentos que se alcançará tal conteúdo. II. O esclarecimento prestado pela concorrente que visou apenas clarificar os termos da execução da empreitada que resultava
Relator: ROSÁRIO PAIS
completo esclarecimento dos factos relevantes, já que, «Na resposta, os interessados podem pronunciar-se sobre as questões que constituem objecto do procedimento, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos
Relator: FONTE RAMOS
concluído que determinado extrato/“nota de débito” emitido por entidade bancária devia ser complementado com “extratos bancários ou qualquer outra prova segura que demonstre quais os montantes concretos concedidos ... força do contrato celebrado”, o Tribunal da 1ª instância, cumprindo o dever de esclarecimento, podia/devia determinar a realização das demais diligências necessárias (visando o apuramento da verdade dos factos) conforme
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
seguintes pressupostos: a necessidade da junção desses elementos de prova para o apuramento / esclarecimento da verdade e a justa composição do litígio; e a atinência da necessidade desses elementos ... pelas partes, mas também os instrumentais que resultem da discussão da causa, e os complementares ou concretizadores dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução ou discussão
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I - A integração de lacunas no processo penal pelas normas do processo
Relator: LAURA MAURÍCIO
I - O crime de condução de veículo em estado de embriaguez está
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O período mínimo de três anos de renovação para os contratos
Relator: PAULO GUERRA
1. A existência de contradição entre depoimentos não determina, obrigatoria e necessariamente
Relator: FERNANDO PINA
I - O crime de condução de veículo em estado de embriaguez está
Relator: RENATO BARROSO
I - O crime de condução de veículo em estado de embriaguez está
Relator: ANA BACELAR
I - Não sendo a decisão instrutória (de pronúncia ou de não pronúncia
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – A liquidação pós-sentença constitui um complemento da anterior decisão e
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I - Resulta do artigo 125.º do C.P.P. que são permitidos, por
Relator: CRISTINA BRANCO
I - No nosso processo penal o tribunal está vinculado ao thema decidendum
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I - Independentemente de as conversas «informais» mantidas com o órgão de polícia
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - Dado o carácter subsidiário da reparação oficiosa da vítima, se esta
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I - Tal como na petição inicial de uma acção declarativa comum também
Relator: LAURA MAURÍCIO
I - A omissão de diligências probatórias que podiam/deviam ser ordenadas, oficiosamente ou