Tribunal Central Administrativo Norte
I. O conteúdo da proposta apresentado em procedimento pré-contratual resulta dos diversos documentos que a constituem e não apenas de um desses documentos, designadamente, da memória descritiva e justificativa do plano de trabalhos, que tem um papel complementar de outros documentos - planos de trabalhos, de mão-de-obra e de equipamentos -, destinando-se a explicitar de forma mais descritiva a metodologia que irá ser adoptada na execução dos trabalhos, sendo através da interpretação de todos esses documentos que se alcançará tal conteúdo. II. O esclarecimento prestado pela concorrente que visou apenas clarificar os termos da execução da empreitada que resultava da memória descritiva e justificativa apresentada, não implicando uma modificação da proposta anteriormente apresentada, designadamente, de um dos seus atributos (preço), configura uma situação enquadrável na previsão do nº2 do artº 72º do CCP. III. A taxa fixa prevista na tabela II e para a qual remete o art. 7.º, n.º 1 do RCP apenas se aplica às custas da ação, pois que, no caso dos recursos, a lei expressamente determina no número 2 do art. 7.º que a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela I-B. IV. No caso de haver apenas uma parte responsável por custas, esta pagará o remanescente da taxa de justiça a final, através da imputação do valor remanescente na conta de custas, salvo se estiverem reunidos os pressupostos legais para a dispensa do seu pagamento, nos termos do disposto no nº7 do artº 6º do RCP, como sucede no caso em apreço, revelador de uma tramitação linear, sem dificuldade superior à média e com uma conduta processual das partes consonante com o normal decorrer dos autos, sem comportamentos dilatórios ou anómalos.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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