Tribunal Central Administrativo Norte

00208/14.1BECBR

Data
2024-09-19
Relator
ROSÁRIO PAIS
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I - Só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio. II – Se, relativamente ao pressuposto do exercício da gerência, o Recorrente não tomou, na p.i., qualquer posição sobre os factos (ainda que conclusivos) invocados no despacho de reversão, designadamente, se não negou o exercício das funções de gerente (na totalidade ou em parte do período em que foi gerente nominal), nem imputou esse exercício a outra pessoa, não podem considerar-se eficazmente impugnados os factos conclusivos que constam do despacho de reversão. III - Recai sobre o órgão de execução fiscal o dever de realizar todas as diligências instrutórias idóneas ao completo esclarecimento dos factos relevantes, já que, «Na resposta, os interessados podem pronunciar-se sobre as questões que constituem objecto do procedimento, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos» (artigo 101º/3, do CPA antigo, aqui temporalmente aplicável) e, «Após a audiência, podem ser efectuadas, oficiosamente ou a pedido dos interessados, as diligências complementares que se mostrem convenientes» (artigo 104º do mesmo CPA). IV - o artigo 60º, nº 7, da LGT impõe que os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes sejam tidos “obrigatoriamente” em conta na fundamentação da decisão. Daí que a desconsideração de determinados factos invocados pelo contribuinte não pode ser admissível apenas por terem sido considerados outros, deles distintos. IV – Por consequência, o ato de reversão em apreço incorreu na preterição do regime do trâmite da audição prévia do revertido, porquanto o cumprimento das diligências requeridas, designadamente o pedido de informação dirigidos à indicada entidade bancária, podia ter conduzido à emissão de um juízo distinto quanto à fundada insuficiência patrimonial da devedora originária.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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