Parecer n.º 21/2024
Relator: Ricardo Lopes Dinis Pedro
IV Conclusões Em face do exposto, apresentam-se as seguintes conclusões: 1
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Relator: Ricardo Lopes Dinis Pedro
IV Conclusões Em face do exposto, apresentam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: MOREIRA DAS NEVES
causa para a sua obtenção. VI. Esse «núcleo duro» da privacidade deverá abranger quer a intimidade quer a privacidade, embora no que a esta respeita, se entenda haver uma certa ... ponderação casuística, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, entre o direito à privacidade de um lado e a importância da prova face à gravidade do crime em causa
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
para a salvaguarda de outros direitos, mormente os que se relacionam com o direito de acesso à justiça e à tutela efectiva que esse direito tem em vista, nos termos ... RGICSF. V – Havendo um conflito entre o direito ao segredo bancário, para salvaguarda do direito à privacidade da gestão do património do cliente, e o direito à realização da justiça
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
pressupostos de adoção das medidas cautelares requeridas, e/ou impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito; III - Mostrando-se já edificada, no essencial, a obra da qual emergem os invocados danos ... obra não são medidas cautelares aptas a, na pendência da ação, restaurar a privacidade, a salubridade, a iluminação natural e o arejamento do prédio das requerentes e, como
Relator: JOSÉ FLORES
outro lado, deve ser restritiva e o menos invasiva da autonomia e privacidade da família e da criança ou jovem em questão, não se sobrepondo ao princípio fundamental do interesse ... Código Civil) e é inconstitucional, na medida em que limita de modo injustificado esse direito ao processo equitativo e à tutela efectiva. Obter “cópias” fotográficas, analógicas ou digitais, dos elementos
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - Pese embora o formulário utilizado pelo Ministério Público (invocando como fundamento
Relator: FRANCISCO XAVIER
I- A decisão surpresa não é uma nulidade processual, em si mesma
Relator: PAULO GUERRA
1. A qualificação do crime de homicídio – ou de outro - não resulta
Procede à fixação do valor do fator de correção do indexante contributivo
Relator: RAQUEL TAVARES
I - A força probatória do documento particular reconhecida pelo artigo 376º do
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 929/2024 Processo n.º 645/2023 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. O bem jurídico tutelado pelo ilícito-típico de violência doméstica, tem
DIRETIVA (UE) 2024/3019 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
I - Em matéria de telecomunicações há que distinguir os dados de base
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
sujeição do requerente a uma perícia psiquiátrica possa representar uma intromissão na sua privacidade e no seu modo de vida, ainda assim, num juízo de proporcionalidade sempre se dirá ... combate à criminalidade sexual que envolva menores, permitem justificar uma eventual restrição à invocada privacidade. 17. De acordo com a hierarquia de valores que deverá pautar o legislador na elaboração
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
1. A recorribilidade imediata prevista para os despachos de admissão ou rejeição
Relator: RENATO BARROSO
I - Na sentença recorrida apenas se deu como provado que o local
Altera o quadro regulatório aplicável às energias renováveis
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – A legítima defesa, como causa de exclusão da ilicitude, constitui o
Relator: PAULA RIBAS
Nem todas as ações reais se podem definir como ações de reivindicação