Texto integral (925 palavras)
Portaria n.º 354/2024/1
Em 20 de dezembro de 2024.
A Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Maria Clara da Silva Maia de Figueiredo. — O Secre-
tário de Estado da Segurança Social, Jorge Manuel de Almeida Campino.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 36/2024/M
Sumário: Recomenda priorizar a atribuição e a manutenção da habitação social às vítimas de violên-
cia doméstica implementando regras de tolerância zero à violência doméstica nos imóveis
geridos pela IHM ― Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM.
Recomenda priorizar a atribuição e a manutenção da habitação social às vítimas de violência
doméstica implementando regras de tolerância zero à violência doméstica
nos imóveis geridos pela IHM — Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM
Os números da violência doméstica na Região Autónoma da Madeira continuam a agravar-se.
Em 2023, as autoridades policiais identificaram e registaram 1115 lesados/ofendidos de crimes
de violência doméstica contra o cônjuge (ou análogo) na Região. Mais 97 do que no ano precedente
(1018 pessoas).
Os crimes de violência doméstica contra as crianças também têm vindo a agravar-se e é muito
importante que existam políticas públicas que minimizem esta problemática e deem garantias de maior
proteção a essas pessoas.
Estes números são muito expressivos e é manifestamente preocupante o facto de, no que diz
respeito a este tipo de criminologia, continuarmos na linha da frente das estatísticas do País. Destarte,
a presente resolução pretende que se implementem medidas concretas que garantam uma maior pro-
teção, defesa e zelo pelos direitos constitucionais das pessoas vítimas deste tipo de crime.
Assim, e porque é essencial para o bem-estar físico e psicológico de qualquer pessoa que esta
tenha um lugar seguro para viver, que lhe proporcione bem-estar, conforto e sentimento de pertença,
e considerando:
a) O n.º 1 do artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que determina que «Todos
têm direito à liberdade e segurança.»;
b) O n.º 1 do artigo 65.º da CRP que refere que «Todos têm direito, para si e para a sua família,
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a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimi-
dade pessoal e a privacidade familiar.»;
c) O artigo 45.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável
à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, na atual redação, que
menciona que «A vítima tem direito a apoio ao arrendamento, à atribuição de fogo social ou a modali-
dade específica equiparável, nos termos definidos na lei ou em protocolos celebrados com entidades
para o efeito.»;
d) Determina ainda o artigo 31.º do referido regime jurídico que «Após a constituição de arguido
pelo crime de violência doméstica, o juiz pondera, no prazo máximo de 48 horas, a aplicação, com
respeito pelos pressupostos gerais e específicos de aplicação das medidas de coação previstas no
Código de Processo Penal, de medida ou medidas de entre as seguintes: [...] c) não permanecer nem
se aproximar da residência onde o crime tenha sido cometido, onde habite a vítima ou que seja casa
de morada da família, impondo ao arguido a obrigação de a abandonar;».
Considera-se fundamental que, nos casos de violência doméstica, a vítima tenha prioridade na
ocupação da casa de família, pelo que, nos imóveis geridos pela IHM — Investimentos Habitacionais da
Madeira, EPERAM (IHM, EPERAM), devem ser criadas regras de tolerância zero à violência doméstica
que obriguem a pessoa agressora a sair do imóvel, após ser constituída arguida. Esta medida deverá
ser aplicada mesmo que a pessoa constituída arguida seja titular do contrato, transitando a titulari-
dade do mesmo para a vítima. Não obstante devem ser cumulativamente asseguradas e reforçadas
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as restantes medidas de proteção e acompanhamento da vítima — ou das vítimas —, principalmente
no que concerne às medidas de afastamento da pessoa arguida.
Paralelamente, e para os casos em que seja imperativo que a vítima abandone a casa de família
por razões de segurança, deve ser criado um Programa Regional de Atribuição de Habitação Social
a Vítimas de Violência Doméstica que priorize a atribuição e a manutenção da habitação social às
mesmas. Porque priorizar a pessoa adulta que é vítima é priorizar o núcleo familiar, e é fundamental
garantir que aquele núcleo familiar continue a ter condições, em vez de dar prioridade a quem agride,
que muitas vezes é o titular de contrato.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3
do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei
n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de
junho, recomendar o seguinte:
1) Que o Governo Regional da Madeira proceda à criação de um Programa Regional de Atribuição
de Habitação Social às Vítimas de Violência Doméstica, que priorize a atribuição e a manutenção da
habitação social às mesmas;
2) À IHM — EPERAM, enquanto entidade pública com a responsabilidade de implementar a polí-
tica habitacional, a criação, divulgação e implementação de um Manual de Tolerância Zero à Violência
Doméstica nos imóveis sob a sua responsabilidade de gestão.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 12 de
dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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