Tribunal Central Administrativo Sul

185/23.8BECTB

Data
2024-11-14
Relator
MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - A desconsideração de meios de prova, podendo representar o erro de julgamento de facto se, por via da sua não apreciação, não foram provados factos alegados, controvertidos e necessários à decisão da causa ou foram erroneamente dados como provados factos que deveriam ter sido considerados não provados, não constitui nulidade da sentença por omissão de pronúncia; II - A decisão de facto em sede cautelar, ainda que sumária e decorrente de prova perfunctória, deve incluir a matéria indispensável à decisão da causa, respeitando aos factos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos de adoção das medidas cautelares requeridas, e/ou impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito; III - Mostrando-se já edificada, no essencial, a obra da qual emergem os invocados danos, a suspensão de eficácia do ato de licenciamento e o embargo de obra não são medidas cautelares aptas a, na pendência da ação, restaurar a privacidade, a salubridade, a iluminação natural e o arejamento do prédio das requerentes e, como tal, a obstar à verificação do periculum in mora nos termos alegados.

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