4491/21.8T8BRG.G1
Relator: ANTERO VEIGA
- Nos termos da lei angolana, o contrato de trabalho com estrangeiro não
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Relator: ANTERO VEIGA
- Nos termos da lei angolana, o contrato de trabalho com estrangeiro não
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
aplicável a presunção de laboralidade em trabalho suportado em plataforma digital -Lei 13/2023, de 3 de abril. II- O traço característico do contrato de trabalho é a subordinação jurídica, actualmente ... proveito de outrem. III- O peso e a valoração dos diversos indicadores de laboralidade variam e devem ser sopesados em função do quadro específico e do modo como se organiza
Relator: VERA SOTTOMAYOR
nova” presunção de laboralidade prescrita no artigo 12.º-A, n.º 1, do C.T., não é aplicável ao caso dos autos. II – O contrato de trabalho caracteriza-se essencialmente ... qualidade pela plataforma ou se o trabalhador poder vir a ser penalizado) o contrato pode e deve ser reconhecido como de trabalho V - Sopesando todos os índices analisados temos
Relator: VERA SOTTOMAYOR
nova” presunção de laboralidade prescrita no artigo 12.º-A, n.º 1, do C.T., não é aplicável ao caso dos autos. II – O contrato de trabalho caracteriza-se essencialmente ... qualidade pela plataforma ou se o trabalhador poder vir a ser penalizado) o contrato pode e deve ser reconhecido como de trabalho V - Sopesando todos os índices analisados temos
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
caso não é aplicável a presunção de laboralidade em trabalho suportado em plataforma digital (Lei 13/2023, de 3 de abril), atenta a data do início do vínculo contratual ... peso e a valoração dos indicadores de laboralidade variam e devem ser sopesados no quadro específico do tipo de actividade em causa e devem adaptar-se às novas formas
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
caso não é aplicável a presunção de laboralidade em trabalho suportado em plataforma digital (Lei 13/2023, de 3 de abril), atenta a data do início do vínculo contratual ... peso e a valoração dos indicadores de laboralidade variam e devem ser sopesados no quadro específico do tipo de actividade em causa e devem adaptar-se às novas formas
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho o Ministério Público age em representação do Estado e em defesa do interesse público ... não de qualquer trabalhador em concreto; II – Discutindo-se na ação a natureza laboral do contrato, não pode dar-se como provado na matéria de facto que um prestador
Relator: JOAÕ LUÍS NUNES
ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho o Ministério Público age em representação do Estado e em defesa do interesse público ... não de qualquer trabalhador em concreto; I – Discutindo-se na ação a natureza laboral do contrato, não pode dar-se como provado na matéria de facto que um prestador
Relator: Helena Isabel Ribeiro Carmelo Dias Bolieiro
então, ao Ministério Público decidir não propor a ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho contra a plataforma digital, dando conhecimento dessa sua decisão ao processo judicial ... conhecimento da existência de intermediário da plataforma digital e de características de contrato de trabalho descritas no n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho
Relator: ANTERO VEIGA
- No que respeita à relação entre estafeta e plataforma, o conceito de
Relator: ANTERO VEIGA
- No que respeita à relação entre estafeta e plataforma, o conceito de
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
preenchida a presunção de existência do contrato de trabalho, sem prejuízo de poder vir a ser ilidida. II - Operando a referida presunção de laboralidade cabe à ré a prova
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
matéria, a mencionada Recorrida cumpriu as vinculações legais e regulamentares em matéria laboral que incidia sobre o contrato de prestação de serviços concursado. XIV. E, por esse motivo, não ocorre ... Recorrida seja insuficiente para cobrir os custos diretos em matéria laboral e social inerentes à execução do contrato concursado, nem que seja insuficiente para satisfazer os demais custos expectavelmente envolvidos
Relator: ANTERO VEIGA
- A norma do artigo 12-A do CT pretende responder aos desafios
Relator: VERA SOTTOMAYOR
está assim preenchida a presunção de existência do contrato de trabalho, sem prejuízo de poder vir a ser ilidida. II - O estafeta presta a sua atividade de entrega e recolha ... evidência, sem margem para dúvida, a dependência própria da relação laboral, que a Ré não logrou ilidir
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Tratando-se o acordo de seguro de um contrato de adesão (pois as propostas consubstanciam formulários contendo um clausulado pé-elaborado), o ónus da prova da comunicação adequada e efetiva ... indemnizações consequentes a acidente com retroescavadora, de natureza civil, que seja simultaneamente sinistro laboral – assentes em critérios distintos e cada uma delas com a sua funcionalidade própria – não são cumuláveis
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
realizou, a normação que resulta não só da legislação laboral geral, como também a que deriva dos dois contratos coletivos de trabalho vigentes no setor dos serviços de vigilância ... contrato, mas sim quanto a cada trabalhador, não sendo possível desconsiderar, por exemplo, que tal formação possa já ter sido ministrada no ano em que se inicia o contrato concursado
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
I– O momento relevante para o início da contagem do prazo de
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
pelo empregador de que a causa justificativa da contratação a termo desapareceu. III – O contrato de trabalho a termo incerto só termina quando o termo (evento) se verificar ... regressará à empresa só se alcançará com a cessação do vínculo laboral deste, designadamente por caducidade do contrato decorrente da situação de reforma. V – Ocorrendo a conversão contratual, a antiguidade
Relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
inequivocamente “créditos vencidos” e não créditos líquidos e exigíveis. 7. Dado que o contrato de trabalho da Autora cessou em 28.02.2011, venceram-se nessa data os créditos agora em causa ... igualdade, na sua vertente laboral – artigos 13º e 63º da Constituição da República Portuguesa. 11. No caso concreto, a autora resolveu o contrato de trabalho por falta de pagamento pontual