17/21.1JAFAR.E1
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
funcional do facto por parte dos arguidos, na medida das suas parcelas de atividade. A diferença na valoração das condutas dos arguidos recorrentes e do agente infiltrado resulta, como sabemos ... basta que a ação seja adequada a gerar esse perigo, pelo que, tendo os arguidos recorrentes praticado atos qualificados como tráfico e, portanto, atos que consubstanciam o perigo típico