02256/15.5BEBRG
Relator: ROSÁRIO PAIS
degradar-se em formalidade não essencial, por força da aplicação do princípio do aproveitamento dos atos. III - Mas, essa degradação só poderia ocorrer se, por recurso a um juízo
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Relator: ROSÁRIO PAIS
degradar-se em formalidade não essencial, por força da aplicação do princípio do aproveitamento dos atos. III - Mas, essa degradação só poderia ocorrer se, por recurso a um juízo
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
relativa à respetiva competência, forma ou formalidades, tendo como fundamento o princípio do aproveitamento dos atos administrativos II - O ato de ratificação-sanação substitui o ato primário na ordem jurídica
Relator: MANUEL BARGADO
poderá ter verificado), e tendo em conta os princípios do aproveitamento dos atos processuais e da economia processual (art. 193º do CPC), os poderes/deveres de gestão processual por parte
Relator: LAURA MAURÍCIO
apreciada no âmbito da competente ação declarativa de condenação), e na impossibilidade de aproveitamento dos atos processuais praticados, ocorre nulidade processual, insuprível, de “erro na forma de processo
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
Processo Civil, o erro na forma de processo importa a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os necessários para que a forma processual se aproxime
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
supra antes da audiência final, este deve ser aproveitado na mesma, ao abrigo do princípio da limitação dos atos (art.130
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
Não pode um qualquer interessado aproveitar a apresentação de Alegações, nos termos do Artº 91º do CPTA, para vir dissimuladamente impugnar atos que há muito lhe haviam sido notificados
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
praticar atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei; e o direito de executar aqueles bens no património do terceiro a quem foram transmitidos. Esses direitos apenas aproveitam
Relator: Rosário Pais
Código de Processo Civil. IV - Esta nulidade implica a anulação de todos os atos já praticados, por o terem sido com referência a uma p.i. que não é a deste ... autuação no Tribunal de 1ª instância, pois nada obsta a que esta seja aproveitada, já que, como a Recorrida referiu, a informação prestada nos termos e para efeitos do disposto
Relator: BEATRIZ BORGES
conjunto, o “auto de notícia” lavrado estaria ferido de nulidade, bem como todos os atos subsequentes, por efeito “dominó” ou de arrasto, ao abrigo do regime dos impedimentos. III - Contudo ... artigo 41º do C. P. Penal, quando nele se determina que os atos praticados por Juízes (ou por agentes da PSP) impedidos são válidos se não poderem ser repetidos utilmente
Relator: ANA PESSOA
atos processuais, consagrado no artigo 130.º do CPC, sob a epígrafe “princípio da limitação dos atos”, de acordo com o qual “não é lícito realizar no processo atos inúteis ... proferir. - Não há risco jurídico, plausível, de serem os Autores afetados com o aproveitamento da água proveniente do hidrante H.0 por outros beneficiários, doutras terras, com outros contadores devidamente autorizados
Relator: FERNANDO PINA
conjunto, o “auto de notícia” lavrado estaria ferido de nulidade, bem como todos os atos subsequentes, por efeito “dominó” ou de arrasto, ao abrigo do regime dos impedimentos. III - Contudo ... artigo 41º do C. P. Penal, quando nele se determina que os atos praticados por Juízes (ou por agentes da PSP) impedidos são válidos se não poderem ser repetidos utilmente
Relator: ROSÁRIO PAIS
pronúncia, pois o contencioso tributário é de mera legalidade, incumbindo ao tribunal apreciar os atos praticados pela AT, designadamente e no que agora interessa, no âmbito do processo de execução ... repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita. IV - Não tendo o Recorrente realizado a prova que lhe competia, no momento oportuno
Relator: ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO
I - Está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO - Relatora por vencimento
I. Não obsta à afirmação do impedimento inscrito na al. l) do