1860/21.7T8CLD-C.C1
Relator: PIRES ROBALO
esta venha a adquirir, em tempo útil, como não adquiriu nos últimos anos, as capacidades parentais necessárias a garantir o desenvolvimento psico-afectivo da criança, tanto mais, que a progenitora
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Relator: PIRES ROBALO
esta venha a adquirir, em tempo útil, como não adquiriu nos últimos anos, as capacidades parentais necessárias a garantir o desenvolvimento psico-afectivo da criança, tanto mais, que a progenitora
Relator: FERNANDO CABANELAS
não patrimoniais e de €150.000,00 por dano biológico na vertente da perda da capacidade de ganho e da gestão do seu dia-a-dia doméstico
Relator: ANA CRISTINA DE CARVALHO
impugnação de actos tributários, como último reduto da defesa da garantia do princípio da capacidade contributiva e em última instância do princípio da legalidade
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
vida autónoma e independente de acordo com o princípio da máxima preservação da capacidade do sujeito. 2 – O acompanhamento de maior só é decretado se estiverem preenchidas duas condições
Relator: ARMANDO AZEVEDO
arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei e tinha capacidade de se determinar de acordo esse conhecimento”. II- A acusação não refere no seu texto
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
considerado desemprego toda a situação decorrente da perda involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no centro de emprego
Relator: JORGE ANTUNES
mesmo modo, não pode ser desatendida a personalidade do arguido, seja ela reveladora de capacidade de autocensura/autocrítica e arrependimento (como no caso dos autos) ou, pelo contrário (como ocorre
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
quando aplicada sem tal possibilidade, inconstitucional por violação dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva (artigos 13º e 103º, nº1 da CRP), assim se desaplicando ao caso concreto.* * Sumário
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
impedido de exercer uma actividade remunerada e de perder definitivamente, por invalidez, a sua capacidade de ganho. II - A “invalidez absoluta e definitiva” terá de ser entendida
Relator: CRISTINA NEVES
regra geral estipulada no artº 2188.º do C.C. é de que têm capacidade para testar todos os indivíduos que a lei não declare incapazes de o fazer, esclarecendo
Relator: CARLOS MOREIRA
naquele o critério primordial da decisão são as necessidades dos cônjuges, rectius a sua capacidade económico financeira, e que a decisão pode ser posteriormente alterada se circunstancias supervenientes o exigirem
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
excluir uma proposta em que o operador económico pretende recorrer às capacidades de outra entidade para a execução de um contrato público e não apresenta, conjuntamente com a proposta
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
palavras de alguns autores, o repercutido será um mero "contribuinte de facto" (titular da capacidade contributiva), por contraposição ao "contribuinte de direito", aquele a quem é juridicamente exigível o pagamento
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
palavras de alguns autores, o repercutido será um mero "contribuinte de facto" (titular da capacidade contributiva), por contraposição ao "contribuinte de direito", aquele a quem é juridicamente exigível o pagamento
Relator: Cristina da Nova (Por vencimento)
entendida no sentido de que tais factos se apresentam com idoneidade ou capacidade de alterar o sentido da decisão proposta pela AT, numa apreciação objetiva em face do quadro legal
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
fundamento/alicerce a ideia de que estando em causa arguido especialmente vulnerável e/ou com menores capacidades de perceção do alcance e significado de determinados procedimentos, deve o sistema acautelar
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
diligência tendente a apurar a sua opinião – é obrigatória, desde que se lhe reconheça capacidade para compreender os assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
conceito de rendimento disponível, sendo tidos em consideração unicamente para efeitos de aferição da capacidade de contribuição do outro progenitor para respetivo sustento. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
típica reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho – a compensação pela perda de capacidade de ganho da vítima sob a forma de pensão anual. 3 –não sendo os autores
Relator: ALCIDES RODRIGUES
profissão habitual, mas também as consequências da afetação, em maior ou menor grau, da capacidade para o exercício de outras actividades profissionais ou económicas, suscetíveis de ganhos materiais