739/22.0T8GMR-F.G1
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
entrada do preço no património da sociedade; utilização do preço para realizar investimentos de risco, para satisfação de dívidas não sociais ou para pagamento de dívidas sociais que não seriam
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Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
entrada do preço no património da sociedade; utilização do preço para realizar investimentos de risco, para satisfação de dívidas não sociais ou para pagamento de dívidas sociais que não seriam
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
sujeito à prescrição estabelecida no artigo 498.º do Cód.Civil. II. Se o risco de desmoronamentos ou deslocações de terra não passou a existir com a escavação realizada pela
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
regras vigentes na nossa sociedade. A segurança pública mostra-se, destarte, seriamente em risco perante a presença do arguido em território português. Ademais, ao tempo dos ajuizados factos, assim como
Relator: HENRIQUE ANTUNES
como a ilicitude. II – O fundamento da responsabilidade – que é delitual e não pelo risco ou objectiva – consiste na violação, pelo obrigado à vigilância da coisa do dever de tomar
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
adquirir a convicção de que, sem o arrolamento, o interesse do requerente corre risco sério – artº 405º, nº2, do CPCivil, pelo que, sendo essa a vontade do legislador, ao julgador
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
outro negativo, traduzido em não estar a exigência da obrigação coberta pelos riscos próprios do contrato, não se exigindo a alteração anormal das circunstâncias dado que o equivalente desse pressuposto
Relator: FERNANDO PINA
pontuais (tais como consultas ou tratamentos médicos, visita a cônjuge, ascendente ou descendente em risco de morrer, ou a comparência em velório ou funeral de um deles). IV - O desempenho
Relator: HENRIQUE ANTUNES
planos marginais por edificações em continuidade; 2. A sua localização fora da zona de risco de erosão ou de invasão das águas do mar; 3. A ocupação por uma construção
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
objectivos de protecção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas em Reserva Ecológica Nacional. 2 – No domínio do Decreto-Lei n.º 11/2003
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
classificado como perigoso o dever de o vigiar e assim evitar que ponha em risco a vida ou integridade física de outras pessoas ou animais. II. Para efeitos de determinação
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
trabalhadora possa continuar a exercer as funções públicas que vinha desempenhando, com o inerente risco de continuação de comportamentos desviantes face aos procedimentos administrativos instituídos. II - Efetivamente, independentemente do número
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
trabalhadora possa continuar a exercer as funções públicas que vinha desempenhando, com o inerente risco de continuação de comportamentos desviantes face aos procedimentos administrativos instituídos, sendo que a sua manutenção
Relator: ANTERO VEIGA
condições de segurança e de saúde para o trabalhador, a começar na identificação dos riscos e planeamento dos métodos de trabalho seguros e adequados, por pessoal para o efeito qualificado
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
devedor obter um plano de recuperação sem ser declarado insolvente, mas também comporta o risco de no final o devedor não conseguir evitar a declaração de insolvência; II – Logo
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
requisitos das providências cautelares. 1. Se um construtor não puder concretizar ou correr o risco de não poder concretizar, no prazo a que obedece um licenciamento, a realização do mesmo
Relator: FONTE RAMOS
prémio pago pelo tomador do seguro e o bem assegurado, na relação com o risco assumido pela seguradora. 3. E deverá ser aplicada se a cobertura base do seguro facultativo