904/23.2GCBRG-B.G1
Relator: FÁTIMA FURTADO
Código de Processo Penal), não é circunstância impeditiva da sua capacidade de testemunhar. . Tal situação (a verificar-se em concreto) é facilmente suprida pelos meios legais adequados, com a nomeação
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Relator: FÁTIMA FURTADO
Código de Processo Penal), não é circunstância impeditiva da sua capacidade de testemunhar. . Tal situação (a verificar-se em concreto) é facilmente suprida pelos meios legais adequados, com a nomeação
Relator: PIRES ROBALO
não ser que a mesma não seja possível, com base na falta de capacidade de discernimento. II. A sua falta afecta a validade das decisões finais dos correspondentes processos
Relator: CARLOS MOREIRA
após o exercício do contraditório pelos pais e a audição do menor, se com capacidade intelectual e volitiva para apreender o facto – artºs 3º da Convenção Europeia Sobre o Exercício
Relator: ANTERO VEIGA
mais de cinco anos, o documento será idóneo se, tiver por si só a capacidade de fundar a convicção do julgador relativamente à veracidade do facto, sem necessidade de recurso
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
completa os dezoito anos de idade ou é emancipado pelo casamento, adquirindo, então, plena capacidade de exercício de direitos. II - O representado passa a estar por si em juízo
Prevê medidas para reforçar a capacidade do Aeroporto Humberto Delgado
Relator: EVA ALMEIDA
directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte
Relator: PAULO REIS
seja negativamente influenciado por terceiros em termos volitivos e cognitivos, comprometendo a sua capacidade de autodeterminação e gerando comportamentos de prodigalidade, o que leva a que não seja capaz
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
também exigem a colaboração do cliente bancário – maxime, prestando certas informações sobre a sua capacidade financeira ou propondo alterações às propostas apresentadas pela instituição de crédito. 2. E daí possa
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
vítima. V- Essa regra não pode ser postergada pela circunstância da vítima não ter capacidade para “compreender o significado do exercício da faculdade de recusar o depoimento” e/ou existir
Relator: PAULA RIBAS
caso tal valor continue a não ser demonstrado. 5 – Não existe perda da capacidade de ganho, mas apenas uma situação enquadrável no conceito de dano biológico, se o autor, sócio
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
condições de defender os seus interesses devido a uma deficiência ou insuficiência das suas capacidades pessoais – uma medida de tutela e nomeado a requerente como sua tutora, para o representar
Relator: SÍLVIA PIRES
alegar pormenorizadamente quais as circunstâncias que ocorreram na sua vida que o privaram de capacidade económica, bem como aquelas em que se encontrava quando celebrou o acordo, mediante
Relator: RUI PEREIRA
apenas até ao restabelecimento do estado de saúde físico e mental e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado (cfr. artigo 4º, nº 3, alínea
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
face das provas produzidas, se dever concluir, sem hesitação, que o beneficiário dispõe da capacidade para conceder a autorização ao requerente, sendo que a situação factual relevante para decidir
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
considerar para que o tribunal possa decidir-se por aquele regime, nomeadamente, a capacidade e disponibilidade de cada um dos progenitores para cuidar do filho, o tempo que cada
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
relação laboral, um evento em sentido naturalístico, uma lesão, a morte ou redução da capacidade de ganho ou de trabalho e um nexo de causalidade entre o evento
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
novo regime jurídico do maior acompanhado, a regra hoje é a plena capacidade de exercício, embora com modificações absolutamente necessárias para assegurar os interesses do maior fragilizado e sempre dependente
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
para a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual o que conta é a capacidade que o sinistrado manteve, ou não, após o acidente, para exercer o núcleo essencial
Relator: MARIA HELENA FILIPE
acórdão arbital do TAD espelha, na sua génese, uma dupla perspectiva: a primeira, a capacidade económica dos litigantes e a segunda, os custos a que a mesma se destina